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Processo nº 449/2004
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista 'Os Verdes' (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada 'CDU – Coligação Democrática Unitária', que adopta a sigla 'PCP – PEV' e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido. Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em Junho de 2004.
Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista 'Os Verdes', que tenham poderes de representação desses órgãos.
2. O requerimento está assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos da Comissão Executiva Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com a símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 14 de Fevereiro de 2004, a acta avulsa da reunião do Conselho Nacional do PEV, efectuada em 13 de Dezembro de 2003, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos partidos respectivos em todos os actos em que, nos termos da lei, estes tenham que intervir.
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 29º, nº 2, i) do PEV, arquivados neste Tribunal).
4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de
22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22º da Lei nº 14/79, aplicável por força da artigo 1º da Lei nº 14/87, as 'coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos
órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos'. Por Decreto do Presidente da República nº 19-A/2004, publicado no Diário da República, I Série-A , nº 84, supl., de 8 de Abril de 2004, foi fixado o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (cfr. citado artigo 22º, nº 1, da Lei nº 14/79).
5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º
2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
Não se encontram, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
Assim, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista 'Os Verdes' (PEV) com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no dia 13 de Junho de
2004, use a denominação 'CDU – Coligação Democrática Unitária', a sigla 'PCP – PEV' e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 13 de Abril de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida