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Proc. nº 754/01 Plenário Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I
1. O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio requerer ao abrigo dos artigos 281º, n.º 3 da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito – nomeadamente a não indicação pelo recorrente das normas violadas e do sentido com que as mesmas foram interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo – tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tais deficiências formais. Invocou que tal interpretação normativa foi julgada inconstitucional por este Tribunal, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, através dos acórdãos n.ºs
288/2000 de 17 de Maio, da 3ª Secção (Boletim do Ministério da Justiça, 497, pp.103-108), 388/2001 de 26 de Setembro, de Conferência da 2ª Secção (Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 2001, pp.18418-18419) e 401/2001, de 26 de Setembro, da 2ª Secção (Diário da República, II série, de 7 de Novembro 2001, pp. 18422-18425). Juntou cópia dos acórdãos–fundamento.
2. Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos para os efeitos dos artigos 54º e
55º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, respondeu ele oferecendo o merecimento dos autos.
3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente e fixada a orientação do Tribunal, foi o processo atribuído para relato nos termos do artigo 63º, n.º 2 in fine da Lei do Tribunal Constitucional.
II
4. Há que verificar se estão preenchidos os pressupostos do artigo 281º, nº.3 da Constituição, nomeadamente, se a mesma norma, que é objecto do pedido, foi por este Tribunal julgada inconstitucional em três casos concretos. Existe jurisprudência firmada esclarecendo que, há a distinguir a norma sub judice da sua formulação ou expressão verbal, podendo assim corresponder a um inteiro preceito ou disposição legal, ou a uma sua parte ou interpretação ou dimensão normativa ou obter-se de vários preceitos inclusivamente por remissão
(cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 30/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional,
11, 183,186, n.º 64/88, ATC, 11, 319, 323, n.º 306/88, ATC, 12, 475, 479-480). Do mesmo modo se tem julgado que pode a mesma norma várias vezes julgada inconstitucional ter diversas formulações, nas várias decisões-fundamento
(assim, por exemplo, o Acórdão nº 30/88, (ATC, 11, 183, 186), ou ser, em alguma ou algumas destas decisões, apenas parte do decidido, (assim, nomeadamente, no Acórdão nº 64/88, ATC, 11,319, 322 e no Acórdão nº 306/88, ATC, 12, 475, 482). Do mesmo modo não obsta à identidade da norma nos vários julgamentos de inconstitucionalidade que haja diversidade de configuração das situações de facto a que a norma for aplicada, desde que tal diversidade não assuma qualquer relevo do ponto de vista do juízo de constitucionalidade (assim, o referido Acórdão n.º 306/88, ATC, 12, 475, 488). Importa que nos três casos concretos o mesmo 'conteúdo dispositivo' tenha sido aplicado, sendo ainda irrelevante a categoria de decisão-fundamento (podendo ser decisão sumária – assim, Acórdão n.º 217/2001, Diário da República, II série, de 2 de Junho de 2001, ou acórdão da conferência ou do pleno da secção, ou de plenário em processo de fiscalização concreta) ou a circunstância de ter sido ou não publicado (assim, Acórdão nº
306/88, ATC, 12, 475, 478) e onde. Em consequência desta doutrina, há que entender, no presente processo, que a diversidade de configuração das situações concretas sobre que versaram os três acórdãos-fundamento, bem como a diversidade do teor das respectivas fórmulas decisórias, são irrelevantes.
5. Quanto à não inteira identidade das situações concretas, tudo está em que os Acórdãos n.º 288/2000 e n.º 401/2001 respeitam à aplicação da norma questionada directamente no âmbito do processo penal, enquanto o Acórdão n.º 388/2001 respeita à sua aplicação, como direito subsidiário, no âmbito do processo contra-ordenacional. Ora, a eventual relevância processual dessa divergência foi já apreciada no acórdão por último referido, sendo que a resposta por ele dada à questão foi negativa: aí se disse, com efeito, que 'a circunstância de o processo fundamento ter natureza criminal ou contraordenacional não assume qualquer relevância na formulação do juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na dimensão que atribui ao deficiente cumprimento dos
ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso'.
É certo que, nesse aresto, o contexto em que a questão se colocava, ou o efeito para que interessava, era outro - concretamente, o de saber se estavam verificados, no caso, os pressupostos do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º LTC -; mas a pergunta que então importava fazer era a mesma de agora, ou seja, se a dita divergência implicava não ser idêntica a norma (ou a interpretação ou dimensão normativa) aplicada numa e noutra das decisões sob o recurso. Sendo assim, afigura-se que a conclusão a que se chegou no dito Acórdão n.º
388/2001 é transponível, mutatis mutandis, para a situação sub judicio – e que, por conseguinte, poderá dizer-se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal Constitucional, pese a diversidade parcial das correspondentes situações processuais, julgou inconstitucional a mesma norma.
6. Quanto à diversidade do teor das fórmulas decisórias utilizadas em cada um dos três acórdãos invocados pelo Ministério Público para fundamentar o pedido, crê-se que mais fácil ainda será concluir que tão-pouco ela é de molde a obstar a que deva ter-se por verificado o condicionalismo de que dependia a admissibilidade daquele. Em boa verdade, essa divergência de formulação apenas ocorre entre o Acórdão n.º
288/2000 e o Acórdão n.º 401/2001 – já que no Acórdão n.º 388/2001 não se chega a enunciar expressamente, na respectiva decisão, o sentido em que o preceito legal em causa é julgado inconstitucional (uma vez que se tratou simplesmente de confirmar uma 'decisão sumária', que se limitara a remeter, por sua vez, para o primeiro dos acórdãos em causa). Ora, tal divergência reside no facto de, no Acórdão n.º 288/2000 falar-se em
'deficiente cumprimento dos ónus' impostos pelo n.º 2 do artigo 412º CPP, ao passo que, no Acórdão n.º 410/2000, se diz 'falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c)' desse mesmo preceito. Só que, consistindo os 'ónus' estabelecidos pela norma legal em causa justamente na necessidade de indicar, na peça processual referida, as menções das ditas alíneas daquela, afigura-se estar-se não mais do que perante dois modos diferentes de dizer a mesma coisa. A dúvida, em todo o caso, poderia eventualmente pôr-se, em razão da circunstância de o primeiro dos arestos citados se reportar a um deficiente cumprimento dos ónus, enquanto o segundo, mais explicitamente, se reporta à falta de indicação das menções. Daí não decorre uma divergência quanto ao sentido e alcance do decidido, ou seja, da norma que foi aplicada, em cada um dos acórdãos.
7. Deve notar-se que nas três decisões-fundamento esteve em causa apenas o recurso do arguido, a essa hipótese se circunscrevendo o fundamento do juízo de inconstitucionalidade, que foi a restrição desproporcionada do direito de defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo nº 1 do artigo 32º da Constituição. Há, portanto, que entender, que só nessa dimensão do 421º, nº 2 foi a norma expressa pelo artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, julgada inconstitucional.
8. Uma vez que os Acórdãos n.º 388/2001, e n.º 401/2001 remetem para, ou reproduzem, o anterior Acórdão n.º 288/2000, importa considerar a fundamentação deste último, que foi a seguinte :
'7. O artigo 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, preceito em que se insere a norma cuja constitucionalidade vem questionada no presente processo, dispõe como segue: Artigo 412º
(Motivação do recurso)
1. (...)
2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a. as normas jurídicas violadas; b. o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c. em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3. (...). A recorrente nos presentes autos, inconformada com a decisão condenatória da 7ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado aí a sua alegação. Porém, apoiando-se no supra referido n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal, aquele Tribunal rejeitou liminarmente o recurso por considerar que nas conclusões da alegação a recorrente não cumpriu as exigências ali preceituadas; designadamente, considerou o S.T.J. que a recorrente não havia cumprido o ónus de indicar a norma jurídica violada, bem como o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. No que se refere à existência de preceitos, como é o caso do artigo 412º do Código de Processo Penal, que exigem que as alegações de recurso terminem com a formulação de conclusões - com determinado conteúdo obrigatório e elaboradas de determinada forma - este Tribunal afirmou já (cfr., designadamente, os acórdãos n.º 715/96, 38/97 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol., p. 235 e 36º vol., p. 209, respectivamente), que a sua simples existência não afecta, só por si, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais. O problema não reside, porém, neste aspecto, mas antes, no quadro de um procedimento que ao arguido tem de assegurar todas as garantias de defesa (cfr. art. 32º, n.º 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumprimento dos
ónus estabelecidos no n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional pode, assim, enunciar-se nos seguintes termos:
É inconstitucional a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado ?
8. O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais - por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição - os artigos 412º n.º 1 e 420º n.º
1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 193/97 - inédito -, 43/99, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1999; e 417/99 - inédito -). Ponderou, então, o Tribunal Constitucional, logo no primeiro daqueles Acórdãos:
'A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de 'mecanismos' possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (v. os Acórdãos deste Tribunal nºs 40/84, 55/85 e 17/86, respectivamente nos ATC, Vol. 3, p.241 e Vol 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86). Recentemente, no Acórdão n.º 575/96, ainda inédito, teve este Tribunal oportunidade de se pronunciar a este respeito, a propósito do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, entendendo-o inconstitucional - por ofensa dos artigos 18º n.º 2 e 32º n.º 1 da Constituição - 'na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente'.Com interesse para a presente situação aí se escreveu:'... ao ditar irremediavelmente a imediata deserção do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa
(...) em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma em apreço (trata-se, como se referiu, do artigo 192º do CCJ) procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal.' (sublinhado do texto). O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e/ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento - artigo 690 n.º 3 do Código de Processo Civil), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º n.º 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido. Os artigos 412º n.º 1 e 420º n.º 2 contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme. As normas em causa, na concreta interpretação que delas fez a decisão recorrida mostram-se, assim, violadoras do artigo 32º n.º 1 da Lei Fundamental'. Por sua vez, nos acórdãos n.º 43/99 e 417/99, pode ler-se, no mesmo sentido:
'Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça'. Por outro lado, agora no âmbito do processo contra-ordenacional, considerou já o Tribunal Constitucional ser incompatível com a Constituição uma interpretação normativa dos artigos 59º, n.º3 e 63º, n.º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de
27 de Outubro, que conduzisse à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique 'falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação' (cfr. Acórdão n.º 303/99, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1999) ou quando tal recurso seja apresentado 'sem conclusões' (cfr. acórdão n.º 319/99, Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1999). No acórdão n.º 303/99, ponderou o Tribunal:
'Com efeito, sendo dado adquirido que a recorrente apresentou 'em sede de conclusões uma única conclusão em que se limita a negar a prática da contraordenação, que lhe é imputada e por que foi sancionada', a lógica da
'concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa' impõe, na óptica do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, que se faça apelo ao sistema processual civil, em que pode funcionar um convite para aperfeiçoar as conclusões (artigo 690º, 4, do Código de Processo Civil). Tanto mais que in casu há uma conclusão, embora seja única (aliás, antecedida por considerações acerca da matéria de facto e da aplicação do direito a essa matéria), e não era necessário 'chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem o valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido', na linguagem do acórdão n.º 193/97'. Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição'.
Por sua vez, no acórdão n.º 319/99, pode ler-se:
'Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afectadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32º, n.º1, da Constituição (cf. Acórdãos n.º 193/97 e 43/99, ainda inéditos). Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do
âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva. Tem, por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contraordenação – em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa – a rejeição do recurso que não contiver as respectivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º10 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59º, n.º3 e 63º, n.º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de
27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional.
9. Pois bem, o que antecede permite desde já concluir que, também na situação que agora é objecto dos autos o Supremo Tribunal de Justiça terá utilizado uma interpretação normativa do artigo 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal que afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição. Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado acórdão n.º 319/99. Como, bem, nota o Ministério Público na sua alegação, 'se a
(pura e simples) não apresentação de conclusões em processo contra-ordenacional deve determinar – sob pena de inconstitucionalidade – o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que o vício formal menos grave (mera insuficiência, e não inexistência de conclusões) em processo (penal) – em que vigoram maiores e mais amplas garantias de defesa – não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade. Assim, é efectivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.'
9. A argumentação do acórdão n.º 288/2000 foi reforçada pela ulterior jurisprudência do Tribunal. Com efeito, o argumento analógico tirado dos Acórdãos nºs 193/97 (ATC, 36, 395), 43/99 (ATC, 42, 171) e 417/99 (Diário da República, II série, de 13 de Março de 2000), que consideraram inconstitucional os artigos 412º, n.º1 e 420º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência, passou a poder apoiar-se também na generalização, feita pelo Acórdão n.º 337/2000, Diário da República, I série-A, de 21 de Julho de 2000 a partir dos dois últimos destes acórdãos e ainda do Acórdão n.º 43/2000 (ATC, 46, 803). Do mesmo modo, o argumento por maioria de razão tirado dos Acórdãos n.º 303/99 (ATC, 43, 605) e n.º 319/99 (ATC, 43, 64/), que consideraram inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59º e do n.º 1 do artigo 63º, ambas do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação do recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação, passou a poder apoiar-se também na generalização, operada pelo Acórdão n.º 265/2001 de 10 de Julho de 2001, Diário da República, I série–A, de
16 de Julho de 2001, a partir do segundo daqueles acórdãos e ainda dos Acórdãos n.º 509/2000 e 590/2000 (inéditos). Há que confirmar, portanto, a doutrina dos acórdãos-fundamento, cuja fundamentação retém inteira validade. Com efeito, a interpretação do artigo
412º, n.º 2 do Código de Processo Penal no sentido de que impõe a rejeição liminar do recurso do arguido quando faltar a indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, implica uma desproporcionada restrição do direito à defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso, consagrado pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição.
III Pelo exposto, o Tribunal declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Lisboa, 9 de Julho de 2002 José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto (vencido quanto ao conhecimento do pedido, nos termos da declaração de voto que junto) José Manuel Cardoso da Costa
Declaração de voto Votei vencido quanto ao conhecimento do pedido por, tudo ponderado, não conseguir ultrapassar o entendimento de que se não verifica o pressuposto, de que os artigos 281º, n.º 3, da Constituição da República e 82º da Lei do Tribunal Constitucional fazem depender a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em caso de repetição de julgados, de 'a mesma norma [ter] sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos' – rectius, nos 3 casos concretos indicados pelo requerente. É que, diversamente do que se decidiu no acórdão n.º 388/01, que não subscrevi, não posso considerar idênticas, nem para efeitos de verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, nem para efeitos de fiscalização abstracta sucessiva por repetição de julgados, por um lado, a norma do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, directamente aplicável num processo criminal, e interpretada 'no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências', e, por outro lado, a norma do mesmo artigo 412º, n.º 2, nessa dimensão interpretativa, enquanto aplicável a um processo contraordenacional como direito subsidiário, por remissão do artigo
41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nos termos do qual
'sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal' (itálico aditado). Ora, esta última norma (a qual, como se diz no presente acórdão, pode 'obter-se de vários preceitos inclusivamente por remissão') é a que foi apreciada e julgada inconstitucional no acórdão n.º 388/01, que confirmou anterior decisão sumária nesse sentido, enquanto nos acórdãos n.ºs 288/00 e 401/01 se apreciou e julgou inconstitucional a primeira. A confirmação da inexistência de identidade normativa, pela circunstância de estar em causa, num dos casos, não uma aplicação directa ao processo criminal, mas uma aplicação, por remissão e com as devidas adaptações, ao processo contraordenacional, se necessária fosse, poderia, aliás, encontrar-se nas próprias conclusões do ora requerente na reclamação para a conferência que deu origem ao acórdão n.º 388/01, ao salientar ser 'evidente que tal circunstância pode configurar-se relevante, do ponto de vista jurídico-constitucional, dada a diferente amplitude do princípio das garantias de defesa que vigora manifestamente num e noutro daqueles tipos de processos' (cfr. os n.ºs 1 e 10 do artigo 32º da Constituição da República). Por falta de verificação dos respectivos pressupostos, não teria, portanto, tomado conhecimento do presente pedido de fiscalização abstracta sucessiva. Paulo Mota Pinto