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Procº nº 252/2003.
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 29 de Abril de 2003, o relator proferiu o seguinte despacho:-
“1. Tendo, pelo Tribunal Cível da comarca de Lisboa interposto A., B. recurso do despacho proferido em 31 de Março de 1995 pelo Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, despacho esse que recusou a protecção ao registo internacional da marca C. - figurativos, e sendo tal recurso considerado improcedente por sentença lavrada em 20 de Dezembro de
1996 pelo Juiz do 17º Juízo daquele Tribunal, dessa sentença apelou a impugnante para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Encontrando-se os autos naquele tribunal de 2ª instância, veio D., requerer a sua intervenção principal.
Para tanto, em síntese, invocou que era detentora de um registo de marca nº .............., E., e, porque foi a existência desse registo que motivou a recusa do registo solicitado pela impugnante A., B., a procedência do recurso interposto de tal recusa poderia afectar os interesses da requerente D., pelo que assim gozaria ‘de indiscutível legitimidade passiva em sede do presente recurso, nos termos prescritos nos artigos 28º e 320º, alínea a) do Código de Processo Civil’.
Tendo o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18 de Fevereiro de 1999, indeferido o formulado pedido de intervenção principal, e tendo a D., reclamado de tal despacho para a conferência, aquele Tribunal, por acórdão de 27 de Maio de 1999, veio a indeferir a reclamação.
De novo inconformada, agravou a D., para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na alegação adrede produzida, a agravante formulou as seguintes
«conclusões»:-
‘1 = O recurso judicial no qual a Agravante pretende intervir, foi interposto por A., B., do despacho do Exmo. Chefe de Divisão do INPI que lhe negou um registo de marca, com fundamento em imitação da marca nacional nº ......... E., da Agravante.
2 = A titularidade deste registo confere à Agravante, nos termos do disposto nos artigos 167º, nº 1 e 207º do CPI o direito de propriedade e de exclusivo sobre o mesmo, bem como o direito de impedir a terceiros o uso, na sua actividade económica de sinal idêntico ou confundível com essa marca, para produtos idênticos.
3 = Pelo que, o eventual provimento do recurso judicial configurará prejuízo para os interesses da Agravante.
4 = Tendo a mesma interesse processual em contradizer (cfr. artigo 26º, nº 1, do CPC).
5 = Sendo que, os artigos 36º, nº 1, alínea b) da Lei de Processo [n]os Tribunais Administrativos, 48º do RSTA e 839, § 2º do Código Administrativo, aplicáveis subsidi[a]riamente, conferem a quem possa ser directamente prejudicada pela decisão do recurso o direito de intervir no processo como Recorrido particular.
6 = Tal como o artigo 38º do CPI confere legitimidade processual activa a todos quantos possam ser directamente prejudicados pela decisão, norma essa que deve ser interpretada no sentido de também abranger a legitimidade processual passiva.
7 = O disposto no artigo 41º, nº 2 do CPI, interpretado no sentido de o INPI não ser parte contrária, radica de uma concepção objectivista do contencioso administrativo, que pressupõe que, no recurso em causa, o Tribunal actua como a
última instância da Administração, concedendo ou recusando registos de marca.
8 = O que contraria frontalmente o princípio constitucional da separação de poderes, vertido no artigo 111º da Constituição.
9 = E atribui ao INPI uma posição ímpar em toda a Administração Pública, pois lhe confere o privilégio de não assumir a responsabilidade processual pelos seus actos, o que contraria o artigo 13º da Constituição.
10 = Ao agir em sede do procedimento administrativo de registo de marcas, o INPI defende não só o interesse público na lealdade da concorrência (artigo 1º do CPI) como, quando recusa registos com fundamento em reprodução ou imitação de marcas de terceiro, como foi o caso, os interesses subjectivos dos titulares destas marcas.
11 = Concomitantemente, quando actua processualmente em sede de recurso dos seus actos, o INPI também defende esses interesses, assumindo-se como parte no processo, aonde ocupa a posição passiva.
12 = Assim, o interesse em não ser prejudicado pela concessão do registo é simultaneamente defendido pelo INPI e pelo titular do registo, de forma mediata, aquele, de forma imediata, este.
13 = Assim, a Agravante tem um interesse coincidente com o do INPI, o que a admite a intervir nos termos do disposto no artigo 351º, alínea a) do CPC.
14 = Ao decidir conforme decidiu, violou o douto acórdão, por desaplicação, o disposto nos artigos 167º, nº 1 e 207º do CPI, 48º do RSTA e 836, §2º do Código Administrativo, aplicáveis supletivamente, 38º do CPI, interpretado extensivamente à legitimidade passiva.
15 = Interpretando e aplicando o artigo 41º, nº 2 do CPI, em violação do princ[í]pio da separação de poderes, vertido no artigo 111º da CRP e o artigo
13º, também da CRP’.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de Dezembro de 2002, negou provimento ao agravo.
Para tanto, escudou-se na seguinte fundamentação:-
‘.......................................................................................................................................................................................................................................................
III - A ora agravante, invocando o disposto no artigo 320º, alínea a) do C. Processo Civil, requereu a sua intervenção principal, sustentando que a eventual procedência do recurso interposto terá efeitos na esfera jurídica da requerente, afectando os seus interesses.
Ao fundamentar o pedido no citado artigo 320º tinha a requerente certamente em vista a actual redacção. Certo é porém que ao caso é aplicável o artigo 351º, alínea a) do C. Processo Civil na anterior versão, uma vez que os autos foram iniciados em 09.11.95 e as alterações int[ro]duzidas só se aplicam aos processos iniciados após 01.01.97.
É pois à luz do artigo 351º na redacção existente antes da reforma do processo civil de 1995 que a problemática tem de ser analisada (artigo 16º do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei
6/96, de 29 de Fevereiro e Dec-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro).
Dispunha o artigo que estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27º e aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor.
Essa intervenção visa permitir a participação de um terceiro que é um titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu.
A intervenção principal pode ser espontânea ou provocada. A espontânea, única que aqui interessa, é admissível quando pretenda intervir um terceiro que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu e que por isso possa constituir com ele um litisconsórcio voluntário ou necessário; quando o terceiro que deseja intervir possa coligar-se como autor nos termos do artigo 30º.
A intervenção espontânea pode assim ser litisconsorcial ou coligatória, como salienta o Prof. Teixeira de Sousa - ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, 2ª ed., pág. 182.
Não há no caso em apreço qualquer situação que possa conduzir a litisconsórcio ou coligação.
A requerente do incidente não tem um interesse igual à recorrente, tendo sim, aparentemente, um interesse antagónico.
E também não pode considerar-se que o INPI ‘réu’ ou ‘parte contrária’ para admitir que a requerente pudesse litisconsorciar-se ou coligar-se com o mesmo.
Por um lado, é o artigo 41º nº 2 do Código da Propriedade Industrial que expressamente diz que o INPI não é considerado, em caso algum, parte contrária.
Por outro, são actos de gestão pública os praticados pelo Instituto no uso dos poderes que a lei lhe confere e não actos de gestão privada de defesa de direitos subjectivos ou potestativos, como cabe à requerente.
Acrescentam-se duas notas.
Não é possível neste recurso, limitado à questão da possibilidade da sua intervenção, discutir os argumentos e fundamentos do problema de fundo, ou seja da admissibilidade ou não do registo e dos prejuízos que, eventualmente, resultarão para a requerente da concessão da protecção pretendida.
Não está assim em causa a legitimidade da requerente, mas tão somente a possibilidade de a mesma intervir ou não pela forma como o pretende fazer através da intervenção espontânea.
.......................................................................................................................................................................................................................................................’
Do transcrito aresto arguiu a D., a respectiva nulidade, sustentando, em síntese, que no mesmo se não veio a efectuar qualquer pronúncia sobre a questão da desconformidade constitucional da norma constante do nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial, questão essa colocada pela agravante.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Fevereiro de
2003, indeferido a arguida nulidade, veio a D., com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por seu intermédio pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, norma essa que, na perspectiva da ora recorrente, violaria o princípio da separação de poderes que deflui dos artigos 111º e 202º da Lei Fundamental, ‘uma vez que a negação legal da qualidade de ‘parte’, em sede de recurso contencioso de acto de concessão ou recusa de registo de marca, isenta o recorrido de responder processualmente por tal acto, pressupondo que o Tribunal, ao actuar, o faz como última instância da Administração’, sendo que, por outro lado, a dita norma, ainda na óptica da impugnante, violaria ‘o disposto no artigo 13º da CRP, na medida em que, ao retirar-lhe a qualidade de ‘parte’, confere ao recorrido um tratamento de privilégio relativamente a todas as outras pessoas jurídicas e, designadamente, as que compõem a Administração Pública’.
O recurso para este Tribunal veio a ser admitido por despacho proferido em 24 de Fevereiro de 2003 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento da presente impugnação.
Não se põe em causa que o acórdão intentado submeter à censura deste
órgão de administração de justiça tenha utilizado, como um dos fundamentos da decisão que tomou, a circunstância de o nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/95 estipular que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária (note-se que um tal preceito se insere na Secção I - Recurso Judicial - do Capítulo V - Recurso - daquele Código).
Simplesmente, a par com aquele fundamento, o aresto em causa carreou um outro, justamente o que consistiu em sustentar que, como os actos praticados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, impugnáveis nos termos dos artigos 38º e seguintes do aludido Código, eram actos de gestão pública, assim se não postando como actos de gestão privada de direitos subjectivos ou potestativos, razão pela qual se não poderia falar em que o interesse prosseguido por aquele organismo fosse igual ao do requerente da intervenção principal espontânea (no caso, a ora recorrente) e que, assim sendo, não poderia cobrar âmbito de aplicação o disposto no artº 351º do Código de Processo Civil
(versão anterior à revisão deste corpo de leis operada pelos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), que exigia a existência de um interesse igual ao do autor ou do réu (não releva agora, como é
óbvio, a prescrição desse mesmo artº 351º no ponto em que admite a intervenção nas situações em que, nos termos do artº 30º do mesmo diploma, pudesse haver lugar a coligação com o autor).
Significa isto que, de harmonia com este fundamento, mesmo que inexistisse norma - tal como a constante do nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial (de 1995)- da qual se retirasse, quer do seu âmbito literal, quer por via interpretativa, o entendimento segundo o qual o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não poderia, processualmente, visualizado como «parte», ainda assim, a intervenção espontânea a que se reportava aquele artº 351º não era admissível, dada, precisamente, a circunstância de o interesse prosseguido por aquele Instituto não ser igual ao de quem solicitou a sua intervenção expontânea no recurso do acto praticado pelo dito organismo.
E que isto é assim, resulta do passo final do acórdão de 5 de Dezembro de 2002, ao se vincar que a questão então a decidir estava limitada a saber se poderia ser deferida a solicitada intervenção principal espontânea, não entrando, pois, no thema decidendum aqueloutra conexionada com a legitimidade da peticionante dessa intervenção para, de um outro qualquer modo processual que não o esteado no artº 351º do Código de Processo Civil (citada versão), fazer valer os seus direitos.
Neste contexto, mesmo que, eventualmente, viesse a ser julgada como desconforme com o Diploma Básico o normativo vertido no nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial de 1995 e, consequentemente, tivesse de ser tomado em conta que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial haveria de ser considerado como um interveniente processual que poderia ser configurado como «parte», a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça continuaria a ser a de não admitir a requerida intervenção principal espontânea, já que sempre subsistiria o acima mencionado outro fundamento e que, como se viu, era o de o interesse então prosseguido por essa específica «parte» (cuja fisionomia, como tal, não poderia então ser posta em causa) não ser igual ao do requerente daquela intervenção.
É que, mesmo que havendo verdadeiras «partes» processuais, se se não verificar a ocorrência de um interesse igual entre uma dessas «partes» e o peticionante de uma intervenção principal espontânea, esta é inadmissível.
Ora, tendo os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa uma função instrumental, por sorte que a decisão a tomar por este Tribunal se possa, utilmente, projectar nas decisões judiciais por ele sindicadas, então haverá que concluir que, no caso sub specie, nenhuma projecção útil representaria um eventual juízo de enfermidade constitucional referente ao normativo vazado no nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial.
Termos em que, por inutilidade, se não conhece do objecto da presente impugnação, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em seis unidades de conta”.
Do transcrito despacho reclamou a D., sustentando, em síntese:-
- que o juízo de inconstitucionalidade que requereu por intermédio do recurso que intentou interpor para o Tribunal Constitucional envolve a apreciação sobre a natureza do acto praticado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, já que a recusa de registo de uma marca, derivada da circunstância de a mesma reproduzir ou imitar uma outra anteriormente registada
“é consequência da atribuição ao titular desta última do direito de propriedade e do inerente exclusivo sobre a mesma”, pelo que aquele Instituto, ao recusar, por aqueles motivos, o registo que lhe foi requerido, “actua nos limites do direito subjectivo do titular” da marca cujo anterior registo já constava do dito Instituto;
- mesmo que se entenda que a actuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial se faz com o intuito imediato de prosseguir directamente o interesse público, só mediatamente reconhecendo e protegendo o direito de propriedade do titular da marca anteriormente registada, ainda assim este titular é detentor de um interesse legalmente protegido;
- o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ao defender processualmente a sua posição, está a defender, ainda que de forma mediata, a posição do titular da marca já registada, pelo que existe uma coincidência entre as posições do primeiro e do segundo;
- o Supremo Tribunal de Justiça, ao identificar o acto praticado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial como um acto de gestão pública, não teria usado a expressão de forma rigorosa, pois que se teria querido referir a um acto praticado no exercício da função administrativa;
- a decisão reclamada partiu do princípio de que o acórdão desejado recorrer aduziu dois fundamentos para negar a pretensão da reclamante de intervir espontaneamente, quais fossem o de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não ser «parte» contrária e de actuar em sede de gestão pública;
- porém, esses dois fundamentos reconduzem-se “a um só, na medida em que o facto de não ser parte contrária é a consequência lógica e imediata de nos encontrarmos perante um acto praticado por um instituto público, no exercício da actividade administrativa”;
- pelo que “a consideração do INIP como parte, decorrente da aplicação da lei constitucional tem implícito o juízo segundo o qual, defende em juízo os seus actos e, ao menos mediatamente, o interesse da ora Recorrente, dado ter sido o respeito pelo direito que lhe estava constituído que ditou a recusa”, o que consequencia que a decisão da questão de constitucionalidade que se deseja ser apreciada pelo Tribunal Constitucional tem projecção útil.
Ouvido sobre a reclamação, o Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial veio propugnar pela sua improcedência.
Por seu lado, a A., B., também ouvida sobre a peça processual de que ora se cura, concluiu pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
2. A vertente reclamação não logra abalar o que consta do despacho proferido pelo relator.
Na realidade, o acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, inquestionavelmente, carreou dois fundamentos para indeferir o pedido de intervenção espontânea deduzido pela ora reclamante, sendo um deles o que consistiu na circunstância de o interesse prosseguido pelo Instituto Nacional da Propriedade não ser igual ao da requerente da intervenção.
Ora, é indubitável que a questão da desarmonia constitucional de uma eventual norma (ainda que alcançada por interpretação) de onde se retirasse que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ao actuar nos casos em que estava em causa uma recusa de registo de marca, por imitação ou semelhança com outra anteriormente registada, estava também a actuar em defesa do direito do titular da marca já registada e, por isso, o interesse daquele Instituto haveria de ser perspectivado como igual ao do titular da marca, não se podendo, assim, configurar aquela actuação como traduzindo um mero acto de gestão pública alheio à defesa de direitos subjectivos ou potestativos do indicado titular, nunca foi, como tal (ou seja, referentemente à aludida eventual norma), equacionada pela ora reclamante, sendo que essa questão o poderia ter sido, se, por exemplo, se reportasse ao artº 1º, conjugado com artº
167º, nº 1, ambos do Código da Propriedade Industrial.
O que esta esgrimiu foi com a questão de, no seu ponto de vista, a norma constante do nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial, ao retirar a qualidade de «parte» processual ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ser contrária ao Diploma Básico, por pressupor que, no recurso sobre os actos praticados por aquele Instituto, o tribunal funcionaria como a última instância da Administração, o que violaria o princípio da separação de poderes consignado no artigo 111º da Constituição, para além de conferir ao mencionado Instituto um privilégio único na Administração Pública, violando-se, desta sorte, o artigo 13º da Lei Fundamental.
Ora, uma coisa é sustentar-se que é inconstitucional determinada norma que nega a qualidade de «parte» processual a um determinado instituto público (no caso, o Instituto da Propriedade Industrial), porque, na
óptica de quem esse entendimento sustenta, essa norma conferiria a tal organismo público privilégios que não eram detidos por outros (o que, na alegação do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a ora impugnante fez - cfr.
«conclusões» 7ª, 8ª e 9ª), e coisa diversa é sustentar ser inconstitucional a norma ou normas das quais se extraia que os interesses prosseguidos por aquele instituto não devem ser visionados como idênticos aos detidos pelos particulares
(o que, na situação em apreço, a recorrente não fez, como se extrai da citada alegação - cfr. «conclusões» 10ª a 14ª).
Consequentemente, entende este Tribunal que, ainda que viesse a ser julgada inconstitucional a norma vertida no nº 2 do artº 41º do Código da Propriedade Industrial, ao retirar a qualidade de «parte» ao Instituto da Propriedade Industrial nos feitos em que estivesse em causa a recusa de um registo de marca, manter-se-ia a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não deferir o pedido de intervenção espontânea, dado que subsistiria a razão segundo a qual, no caso, se não congregava o requisito da identidade de interesses entre os prosseguidos pelo Instituto e os do titular da marca anteriormente registada.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a ora impugnante nas custas processuais, fixando em quinze unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Junho de 2003 Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida