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Processo n.º 92/02
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e em que figura como recorrida S..., S.A., o Ministério Público veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença de 19 de Outubro de
2001, na qual foi recusada a aplicação do artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, por inconstitucionalidade orgânica, já que, apesar de não ter sido aprovada pela Assembleia da República (ou pelo Governo no uso da correspondente autorização legislativa) preveria uma receita com a natureza de imposto. Notificado para produzir alegações, o recorrente veio pugnar pela inexistência de inconstitucionalidade na norma em causa já que, designadamente,
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4º – O carácter bilateral da taxa não impede que no seu montante possam ser repercutidos os custos globais de instalação e funcionamento dos serviços que visam a administração pública do direito privado, fazendo partilhar pelos utentes (e não pela generalidade dos contribuintes) tais custos globais, em função da relevância económica dos actos que praticam.
5º – Na específica situação dos autos, não constitui desproporção intolerável a liquidação de emolumentos notariais no valor de cerca de 15 mil contos, quando está em causa a celebração de uma escritra de compra e venda de imóvel no valor global de cerca de 11.150.000.000$00.' A recorrida, por sua vez, apresentou alegações pugnando pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Embora a decisão recorrida tenha, por inconstitucionalidade orgânica, recusado a aplicação ao artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado (que estabelece o valor dos actos), e não ao artigo 5º (que determina o valor do emolumento a pagar quando o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado), a verdade é que a questão de constitucionalidade em causa no presente recurso é idêntica à que foi já apreciada, e por mais de uma vez, por este Tribunal Constitucional, relativamente a este artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado. Na verdade, no Acórdão n.º 115/02 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 2002, tirado em plenário, com votos de vencido (entre os quais o do actual relator), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, sendo certo que a norma ora em causa manteve, fundamentalmente, um regime semelhante para o cálculo dos emolumentos devidos pela prática de actos notariais com valor determinado, introduzindo, porém, através do seu artigo 22º, um limite máximo de emolumentos a cobrar por cada acto. Mais recentemente, pelo Acórdão n.º 269/02 (inédito), este Tribunal, por intermédio desta 2ª Secção, veio também a julgar não inconstitucional a norma em questão, na redacção da Portaria n.º 996/98, ora em causa, confirmando decisão sumária do relator nesse sentido, na qual se remetia para a fundamentação do referido Acórdão n.º 115/02. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que caiba apreciar, impõe-se seguir a orientação resultante do citado Acórdão tirado em Plenário, concluindo pela não inconstitucionalidade do artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção da Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro; b. Por conseguinte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 3 de Julho de 2002 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa