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Proc. nº 519/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do tribunal Constitucional: I – Relatório
1. E..., professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Emídio Navarro, em Almada, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção destinada à suspensão da eficácia do acto notificado como documento 1, da Direcção Regional de Educação de Lisboa (ora recorrida), ofício nº 1389, de 10 de Janeiro de 2000, na parte em que determina que o docente inicie de imediato a sanção de inactividade de funções, por um ano.
2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 23 de Março de
2000 (fls. 184 a 190 dos autos) indeferiu o requerido. Inconformado, o requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo, tendo suscitado aí a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa do artigo 76º, nº 1, al. c) da LPTA, que, a concluir, identificou nos seguintes termos:
'Tratando-se o acto impugnado de um acto ilegal, na perspectiva do recorrente, por ter violado os artigos 150º, nº 1, al. a) a c) e 151º, nºs 1, 3, 4 do Código de Procedimento Administrativo, no presente processo, e na perspectiva do julgado no TCAL no incidente nº 907-A/96, 1ª secção, por violar a alínea a) e b) do art. 150º do CPA, considera-se ferida de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 76º, nº 1, al. c) da LPTA, aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, que isentou o acto impugnado de sindicabilidade contenciosa ao arrepio do art. 268, nº 4 e 20º, nº 1, todos da CRP, e com manifesta lesão dos direitos do recorrente. Agravadamente por considerar que um acto de execução, justificaria esta interpretação, inaceitável a todos os títulos. Nestes termos e de acordo com o art. 204º da CRP que determina que 'Nos Feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados' requer-se que seja desaplicado o artigo 76º, nº 1, al. c) da LPTA aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, na decisão recorrida, na interpretação que afastou a recorribilidade de um acto de execução, acto impugnado pelo recorrente como ilegal, no processo nº 64/2000, 1ª secção, entre outros, por ter violado os artigos 150º, nº 1, al. a) a c) e 151º, nºs 1, 3, 4 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do DL nº 6/96, de 31 de Janeiro, conforme incidente e p.i. entrados na secretaria do tribunal, no processo à margem identificado, pedindo provimento ao recurso sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências'.
3. O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 8 de Agosto de 2000, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no sentido do indeferimento da requerida suspensão de eficácia.
4. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor:
'(...) B) Pretende-se ver apreciada 'a constitucionalidade do art. 76º, nº 1, al. c), da LPTA à decisão agora recorrida do TCA que, por acórdão de 8 de Agosto de
2000, confirmou a decisão do TACL, a fls. 189 do p. 64/00, sem quaisquer comentários ou considerações relevantes, para além da que se transcreve a fls. 6 do acórdão: «...face ao que foi referido, a mencionada al. c), do nº 1, da LPTA, não contende com os alegados princípios constitucionais, no caso concreto, constantes do nº 4 do art. 268º, e art. 20º, nº 1, ambos da Constituição»'. C) Acontece, porém, que não se conforma o Requerente com esta decisão do TCA, constante do acórdão emitido em 8 de Agosto de 2000 e notificado a 9 do mesmo mês, que mantém, a fls. 6, a interpretação efectuada da alínea c) do nº 1, do art. 76º da LPTA, no TACL (p. 64/00, 1ª secção), suscitada a fls. 192 a 198, no processo 64/00, em 30-03-2000, quando a sentença só transitava em 10-4-2000, de que os actos de execução são irrecorríveis, pelo que, assim, é inconstitucional materialmente esta norma, art. 76º, nº 1, al. c) da LPTA, por violação directa dos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, e ainda conjugado o art. 76º, nº 1, al. c), com as normas com dignidade constitucional que definem as condições processuais que permitem definir a recorribilidade, conceito com sede constitucional, pelo que são abrangidas pelo art. 16º, nº 1 da CRP e que são, in casu, os artigos
149º, nº 2, 150º, nº 1, al. a) e b), 151º, nº 4 e 175º, nº 3, c), todos do CPA, e ainda o art. 75º, nºs 3 e 6 do EDFCE, as quais foram restringidas, sendo aniquiladas com a interpretação conjugada do art. 18º, nº 3 da CRP com o artigo
76º, nº 1, al. c) da LPTA, aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, como foram, embora implicitamente, declarado o acto recorrido, identificado a fls. 1 do P. 64/00, constantes do ofício nº 1398, de 10 de Janeiro de 2000, da DREL, suspendendo irrecorrível, tornando assim esta última disposição inconstitucional.
(...)'.
5. Em face deste requerimento, por parte do Relator foi proferido despacho ordenando a notificação do recorrente para identificar a exacta dimensão normativa do artigo 76º, nº 1, al. c) da LPTA, que considera inconstitucional.
6. Por parte do recorrente foi apresentado o requerimento de fls. 377 a 384 dos autos, em que termina concluindo da seguinte forma:
'I – A parte definitória da decisão (cominação da pena, inactividade, multa), e como tal recorrível, sob pena de agredir o art. 268º, nº 4, negando a sindicabilidade contenciosa de acto condenatório. II – A interpretação feita do art. 76º, nº 1, al. c) passível de ser fundamento da decisão recorrida é ablativa de direitos de impugnação contenciosa do Requerente, deixando insindicável a parte definitória de direitos, ou seja, aquela justamente que comina a pena, que define o efeito jurídico sancionatório:
1 ano de inactividade (art. 120º, nº 1, al. a) do CPA), mantém incólume a lesividade da decisão condenatória, sendo, pois, materialmente inconstitucional, por ofender o art. 268º, nº 4 da CRP. É que a parte definitória da decisão
(cominação da pena, inactividade, multa) é de definição de direitos (art. 120º, nº 1, al. a) do CPA), e como tal recorrível, sob pena de agredir o art. 268º, nº
4, negando a sindicabilidade contenciosa de acto condenatório. III – Se se admitisse, como fez a decisão recorrida, que o acto recorrido era de mera execução e que os actos de execução estavam genericamente excluídos dos actos de administração lesivos, previstos no art. 268º, nº 4, então estava com tal interpretação do art. 76º, nº 1, al. c) a criar-se um segmento de actos irrecorríveis, por definição (os de execução, mau grado a indefinição do seu perfil) o que seria materialmente ofensivo do princípio da igualdade perante a lei, por outras palavras, do art. 13º da CRP. Esta seria uma Segunda dimensão da inconstitucionalidade, da interpretação do art. 76º, nº 1, al. c). IV – Ora, não havia lesividade jurídica do acto documentado no ofício nº 14274 da DREL, de 31-5-96, a fls. 13 do processo nº 4711/2000, primeira notificação da pena, em 31 de Maio de 96, porque não existiu, em rigor, acto definitivo e executório, dada interposição do recurso hierárquico necessário, ao abrigo do art. 75º, nº 8, do EDFCE. E um acto suspenso, não pode ser considerado lesivo, artº 75º, nº 3 e 6 do EDFCE. V – O pedido de suspensão, citado no ofício nº 1398, de 10 de Janeiro de 2000, na decisão recorrida como se fosse lesivo, por ter sido indeferido, não foi lesivo, por entender do Ex.mo Senhor Juiz (Processo nº 907-A/96/a) ser impossível executar a pena disciplinar, dado ter havido interposição de recurso hierárquico necessário (art. 75º do ED) subsequentemente à notificação do documento de 7-5-93/ subscrito por M..., adjacente ao ofício nº 14274, de
31-5-96, negando lesividade jurídica ao acto documentado pelo ofício nº 14274, de 31-5-96. VI – Quanto ao douto aresto do STA, de 20/Fev/97 também não fundamenta o carácter não lesivo do acto subsumido no art. 76º, nº 1, al. c), de modo a suportar a interpretação inconstitucional da norma recorrida. Com efeito, o douto aresto, é substancialmente favorável ao recorrente, pois, impede a decisão condenatória de fundamentar a sua executoriedade num acto ministerial, de que tinha essa aparência, sem proveito, e retira-lhe qualquer lesividade. Bastará ler o ofício nº 6293 de 31 de Out. 96, transcrito, esclarecendo, no entanto, o citado aresto: «não se vê em tal ofício qualquer comunicação ou decisão administrativa a manter a pena de inactividade, e muito menos do Ministro da Educação, que nada tem a ver com o referido ofício, nem nada é referenciado», que só foi citado por mero lapso dos serviços pois carece de produzir qualquer efeito jurídico lesivo ou não. Nestes termos e demais de direito que forem doutamente supridos solicita-se que seja desaplicado o art. 76º, nº 1, al. c) da LPTA na interpretação que veda ao recorrente o aceso ao direito ao recurso e ao meio processual suspendendo, contrariando o direito à tutela judicial efectiva prevista no art. 20º, nº 5 e
268º, nº 4, e contrariando também o direito fundamental à impugnação contenciosa outorgado no art. 268º, nº 4, interpretando-se este artigo de forma restritiva, ofendendo-se nos termos do art. 18º, nº 2, todos da CRP, quando do mesmo não constam as restrições que a própria decisão recorrida cria na sua interpretação, contrariando simultaneamente a qualificação da matéria de facto e de direito, a ponto de moldar a referida interpretação do art. 76º, nº 1, al. c) da LPTA, pelo9 que se solicita assim, que seja desaplicado repondo-se a harmonia dos preceitos constitucionais violados'.
7. Na sequência foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 386 a 391). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
'Nos termos do artigo 75º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique, designadamente, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sobre este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade tem o Tribunal Constitucional afirmado, repetidamente, que nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) 'tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº
269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental'. Pois bem, não tendo o recorrente identificado logo no requerimento de interposição do recurso - ao menos da forma clara e perceptível que vem sendo exigida por este Tribunal - a exacta dimensão normativa do artigo 76º, nº 1, al. c) da LPTA, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, foi o mesmo notificado, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, para suprir a irregularidade verificada. A verdade, porém, é que mais uma vez não foi capaz de fazê-lo, como pode verificar-se pela simples leitura das conclusões do requerimento apresentado a fls. 377 a 384 dos autos, que supra se transcreveram integralmente. Ora, a não identificação, de forma clara e perceptível, da exacta dimensão normativa do preceito cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, obsta não só a que se aprecie a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso – designadamente o traduzido em saber se a decisão recorrida utilizou essa dimensão normativa como ratio decidendi – como, fundamentalmente, coloca o Tribunal numa situação de verdadeira impossibilidade de conhecer do recurso, porquanto impossibilita a identificação do seu exacto objecto. Nesses termos, e sem necessidade de maiores considerações, há que decidir no sentido do não conhecimento do objecto do recurso'.
8. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, em que conclui da seguinte forma:
'I - O que se disse de fls. 377 a 384, ponto do despacho do Ex.mo JCR é, visto agora, um obter dictum, um non vitiat que não inutiliza a perfeita identificação do objecto do recurso supra demarcada de 1º a 15º desta Reclamação. II – Também os artigos da lei invocados na al. c) do requerimento de 21-8-2000 traçam um quadro conceptual a montante da questão fulcral (de 1 a 15 da presente reclamação) e é em relação a esta um não nocet. Com efeito a ordem jurídica forma um sistema de elementos coordenados entre si. Daqui resulta que as leis se interpretam uma pelas outras – cada norma e conjunto de normas funciona em relação às outras como elemento sistemático de interpretação. Assim sendo, solicita-se que o recurso seja recebido pois o seu objecto está claramente demarcado como se argumentou de 1 a 15 do presente requerimento'.
II – Fundamentação.
9. Com a presente reclamação o ora reclamante vem fundamentalmente contestar que, como se decidiu na decisão reclamada, não tenha indicado no requerimento de interposição do recurso (nem na resposta ao convite do Relator formulado ao abrigo do nº 6 do art. 75º-A da LTC), em termos que devam considerar-se suficientes, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada. Efectivamente, no entender do ora reclamante(cfr. nº 2 da presente reclamação, a fls. 393): 'tal foi feito com toda a objectividade na alínea A) no requerimento feito, em 21-8-00, ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b), da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro'. Vejamos, então, se foi assim. A alínea A) do requerimento de interposição do recurso, onde o ora reclamante refere que teria, 'com toda a objectividade' suscitado a questão de constitucionalidade, tem o seguinte teor (fls. 353):
'O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro'. Ora, como resulta evidente da transcrição feita supra, é manifesto que não se identifica ali qualquer questão de constitucionalidade normativa. Mas, admitamos que há um lapso na presente reclamação quando se faz referência à alínea A) do requerimento de interposição do recurso e vejamos se a questão de constitucionalidade foi adequadamente suscitada em qualquer outro lugar do mesmo requerimento. É o seguinte o seu teor:
'(...) B) Pretende-se ver apreciada 'a constitucionalidade do art. 76º, nº 1, al. c), da LPTA à decisão agora recorrida do TCA que, por acórdão de 8 de Agosto de
2000, confirmou a decisão do TACL, a fls. 189 do p. 64/00, sem quaisquer comentários ou considerações relevantes, para além da que se transcreve a fls. 6 do acórdão: «...face ao que foi referido, a mencionada al. c), do nº 1, da LPTA, não contende com os alegados princípios constitucionais, no caso concreto, constantes do nº 4 do art. 268º, e art. 20º, nº 1, ambos da Constituição»'. C) Acontece, porém, que não se conforma o Requerente com esta decisão do TCA, constante do acórdão emitido em 8 de Agosto de 2000 e notificado a 9 do mesmo mês, que mantém, a fls. 6, a interpretação efectuada da alínea c) do nº 1, do art. 76º da LPTA, no TACL (p. 64/00, 1ª secção), suscitada a fls. 192 a 198, no processo 64/00, em 30-03-2000, quando a sentença só transitava em 10-4-2000, de que os actos de execução são irrecorríveis, pelo que, assim, é inconstitucional materialmente esta norma, art. 76º, nº 1, al. c) da LPTA, por violação directa dos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP, e ainda conjugado o art. 76º, nº 1, al. c), com as normas com dignidade constitucional que definem as condições processuais que permitem definir a recorribilidade, conceito com sede constitucional, pelo que são abrangidas pelo art. 16º, nº 1 da CRP e que são, in casu, os artigos
149º, nº 2, 150º, nº 1, al. a) e b), 151º, nº 4 e 175º, nº 3, c), todos do CPA, e ainda o art. 75º, nºs 3 e 6 do EDFCE, as quais foram restringidas, sendo aniquiladas com a interpretação conjugada do art. 18º, nº 3 da CRP com o artigo
76º, nº 1, al. c) da LPTA, aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, como foram, embora implicitamente, declarado o acto recorrido, identificado a fls. 1 do P. 64/00, constantes do ofício nº 1398, de 10 de Janeiro de 2000, da DREL, suspendendo irrecorrível, tornando assim esta última disposição inconstitucional. D) O recurso deve subir de imediato e com efeito suspensivo, nos termos dos art.s 78º, nº 4 da lei nº 28/82. E) Juntam-se as alegações para poder dar cumprimento ao art. 113º da LPTA, sem prejuízo de se dar cumprimento ao art. 79º da lei 28/82, na redacção dada pela Lei nº 13-A/98'.
A verdade, porém, é que também dos pontos supra transcritos do requerimento de interposição do recurso não resulta, ao menos da forma clara e perceptível que tem sido exigida por este Tribunal, qual a exacta interpretação normativa do artigo 76º, nº 1, al. c) da LPTA, que o recorrente pretendia ver confrontada com a Constituição. Na alínea B) daquele requerimento o ora reclamante reporta efectivamente a questão de constitucionalidade àquele artigo 76º, nº 1, al. c), mas não identifica aí qual a interpretação normativa daquele preceito que, no seu entender, seria inconstitucional. Esse seria, aparentemente, o objecto da alínea C) do mesmo requerimento. A verdade, porém, é que dessa alínea C) não resulta suficientemente claro qual o exacto sentido normativo do artigo 76º, nº 1, al. c), que o recorrente pretendia ver confrontado com a Constituição – designadamente porque o recorrente, depois de referir a interpretação do artigo 76º, nº 1, al. c), segundo a qual os actos de execução seriam irecorríveis, vem fazer referência à 'conjugação do art. 76º, nº 1, al. c), com outras normas com dignidade constitucional que definem as condições processuais que permitem definir a recorribilidade, conceito com sede constitucional, pelo que são abrangidas pelo art. 16º, nº 1 da CRP e que são, in casu, os artigos 149º, nº 2, 150º, nº 1, al. a) e b), 151º, nº 4 e 175º, nº 3, c), todos do CPA, e ainda o art. 75º, nºs 3 e 6 do EDFCE, as quais foram restringidas, sendo aniquiladas com a interpretação conjugada do art. 18º, nº 3 da CRP com o artigo 76º, nº 1, al. c) da LPTA, aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, como foram, embora implicitamente, declarado o acto recorrido, identificado a fls. 1 do P. 64/00, constantes do ofício nº 1398, de 10 de Janeiro de 2000, da DREL, suspendendo irrecorrível, tornando assim esta última disposição inconstitucional. Foi, pois, essa dúvida sobre qual seria afinal o sentido normativo daquele artigo 76º, nº1, al. c) que o recorrente pretendia ver confrontado com a Constituição que levou o Relator do processo, ao abrigo do art. 75º-A, nº 6, da LTC, a convidar o ora reclamante a que identificasse exactamente esse sentido ou dimensão normativa. A verdade, porém, é que - como, bem, se decidiu na decisão reclamada - o recorrente não foi, também aí, capaz de fazê-lo. Pelo contrário, em vez de se limitar a esclarecer qual era esse sentido normativo, perde-se o ora reclamante em extensas considerações em que procura identificar aquilo a que chama 'as variáveis de cada uma das normas envolvidas no juízo de inconstitucionalidade' (cfr. fls. 377 a 384). Em suma: a resposta ao convite do Relator não só não esclarece o sentido do artigo 76º, nº 1 al. c) da LPTA que o recorrente quer ver confrontado com a Constituição, como ainda torna menos evidente qual seja esse sentido. Ora, como também se disse já na decisão reclamada, o não cumprimento do ónus de identificar claramente a exacta interpretação normativa do preceito cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, 'obsta não só a que se aprecie a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso – designadamente o traduzido em saber se a decisão recorrida utilizou essa dimensão normativa como ratio decidendi – como, fundamentalmente, coloca o Tribunal numa situação de verdadeira impossibilidade de conhecer do recurso, porquanto impossibilita a identificação do seu exacto objecto'.
Refira-se, a concluir, que não se entende a referência que se faz nos pontos 10 a 15 da reclamação no sentido de que existiria na decisão reclamada (no seu nº
2) um 'lapso letal para o recorrente' ao dizer-se que a peça processual em que este teria suscitado a questão de constitucionalidade teria sido o Tribunal Central Administrativo. É que, naquele nº 2 da decisão reclamada, identificam-se
(transcrevem-se, mesmo) as conclusões da alegação do recurso de agravo apresentado perante o Tribunal Central Administrativo como tendo sido a peça processual em que o recorrente teria suscitado a questão de constitucionalidade; ou seja, precisamente a mesma peça processual onde, segundo o ora reclamante
(cfr. nº 12 da reclamação), tal questão foi suscitada ?! III – Decisão. Por tudo o exposto, desatende-se a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se em 15 Ucs. a taxa de justiça. Lisboa, 22 de Maio de 2001 José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida