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Processo n.º 143/04
2ª Secção Relator – Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.Por sentença datada de 14 de Novembro de 2002, o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, 2º Juízo Criminal, condenou sociedade A., e B., melhor identificados nos autos, respectivamente, “na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de 200
(duzentos) euros, no montante global de vinte e quatro mil euros”, e “na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 100 (cem) euros, no montante global de doze mil euros, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o novo Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artigo 7.º do mesmo Diploma”. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo nas suas alegações:
«1 – A recorrente completou todo o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado até 23 de Outubro de 2000, tendo pago em prestações.
2 – Em 4 de Maio de 1998 enviou as declarações periódicas para os Serviços da Administração do IVA.
3 – Com base na sua comunicação, através das declarações periódicas, foram instaurados os respectivos processos de contra-ordenação, conforme constam dos autos, tendo a recorrente sido condenada a pagar as coimas fixadas, a título de negligência e com culpa atenuada.
4 – O processo criminal teve origem em processo de averiguações da Direcção de Finanças do Porto, que nada tem a ver com os processos de contra-ordenação referidos.
5 – Há contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto o Tribunal a quo não teve em consideração a existência de diversos processos, confundindo os processos de contra-ordenação instaurados com base em autos de notícia levantados pelos Serviços Centrais do IVA com o processo de averiguações que deu origem ao processo criminal.
6 – Errando também o apuramento e fundamentação da matéria de facto, quanto a esta distinção e quanto à prova produzida nuns e noutros processos.
7 – Errou também, salvo o devido respeito, porquanto não distinguiu as situações de aplicação de coimas pelos Serviços da Administração Fiscal das outras em que a competência pertence ao Juiz.
8 – Não teve em conta a douta sentença que o disposto no art. 231.º CPT se encontra revogado tacitamente desde a entrada em vigor do RJIFNA e expressamente com a publicação do CPPT e do RGIT.
9 – Errou na sua fundamentação a douta sentença, porquanto não distinguiu que para efeitos do art. 61.º, d), do RGIT, a acusação se reporta a crime fiscal cujos indícios foram apurados no processo de contra-ordenação.
10 – Errou a douta sentença na sua fundamentação e aplicação do direito, porquanto não teve em conta o regime especial da legislação fiscal, não tendo em conta o disposto no art. 203.º, n.º 5, do CPT e os arts. 53.º e n.º 4 do art.
54.º do RJIFNA.
11 – Confundiu a douta sentença, desprezando a existência de vários processos autónomos, sendo uns de contra-ordenação, outro de averiguações, errando porquanto apenas quanto a este é que houve lugar à suspensão, nos termos do art.
203.º, n.º 3, do CPT, não tendo havido suspensão quanto aos processos de contra-ordenação instaurados com base nos Autos de Notícia levantados pelos Serviços de Administração do IVA, por nem sequer haver indícios de crime fiscal e como tal não podem ser abrangidos pelo crime fiscal.
12 – Errou a douta sentença porquanto não diferenciou correctamente a tramitação processual dos processos de contra-ordenação, do processo de averiguações e do processo criminal.
13 – Considerou a douta sentença que os recorrentes cometeram um crime continuado, sendo que não está provado que tenha havido falta de pagamento de imposto no mês de Julho de 1997, o que lhe retira esse carácter.
14 – De igual modo, a douta sentença não teve em atenção tratar-se de crime simples e não agravado, errando na interpretação do disposto no art. 105.º, n.º
5, do RGIT e fazendo errada interpretação na moldura penal, e não atender ao disposto no art. 79.º do CP.
15 – Exagerou a douta sentença nas penas aplicadas, não tendo em consideração a concordância entre os normativos do RGIT e o referido art. 79.º do CP.
16 – Não teve em devida conta o disposto no art. 22.º do RGIT, nem os arts. 43.º e 44.º do mesmo normativo, nem o carácter negligente, provado nos processos de contra-ordenação.
17 – Houve violação do princípio “Non bis in idem”, porquanto o processo crime vem na sequência de um processo onde se indiciaram factos susceptíveis de crime, tendo a recorrente sido condenada através de aplicação de coimas.
18- Há também que atender às novas medidas previstas no Dec.-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro de 2002.
19- Errou, assim, a douta sentença a matéria de facto apurada.
20- E violou, entre outros, o disposto nos artigos 231.º, 203.º e 193.º do CPT,
14.º, 53.º e 54.º do RJIFNA, 22.º, 43.º, 44.º, 61.º, d), e 105.º do RGIT, 79.º do CP e 29.º, n.º 5, da CRP.» Por acórdão datado de 25 de Junho de 2003, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, dizendo, no que ora interessa,
«(...)
3.3. Se bem interpretamos as conclusões da motivação, integrando-as com recurso
à própria motivação, os recorrentes, quando invocam a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não estão, propriamente, a considerar o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta ou não justifica a decisão, mas a invocar erro de julgamento. Na verdade, os recorrentes situam a contradição entre a fundamentação e a decisão, em síntese, nos factos de a sentença não ter considerado que o artigo
231.º do CPT se encontra revogado, de não ter distinguido que, para efeitos do artigo 61.º, d), do RGIT, a acusação se reporta a crime fiscal cujos indícios foram apurados no processo de contra-ordenação, de não ter tido em conta o disposto no artigo 203.º, n.º 5, do CPT e nos artigos 53.º e 54.º, n.º 4, do RJIFNA. Ou seja, invocam um erro de julgamento com base nesses fundamentos, os quais, para assegurar alguma lógica à argumentação dos recorrentes, relevariam em termos de violação do princípio ne bis in idem.
3.3.1. O princípio ne bis idem tem expressão constitucional na afirmação de que
“ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”
(artigo 29.º, n.º 5, da Constituição). Significa ele que os mesmos factos não podem ser valorados mais do que uma vez contra o mesmo agente; que o mesmo agente não pode ser punido mais do que uma vez pelos mesmos factos. Expressa, por isso, uma proibição de dupla valoração dos mesmos factos. O que releva, para efeitos da apreciação da violação do princípio, é a análise dos factos, ou seja, saber se estão a ser considerados mais do que uma vez os mesmos factos, em nada relevando o número de processos ou as entidades em que são instaurados os processos, para esse efeito. Num único e mesmo processo pode configurar-se uma violação do princípio ne bis in idem. Por isso, temos alguma dificuldade em compreender a relevância que os recorrentes conferem à circunstância de na origem do processo criminal estar um processo de averiguações da Direcção de Finanças do Porto e de os processos por contra-ordenação terem sido instaurados com base em autos de notícia levantados nos Serviços Centrais do IVA. O que importa é saber se são os mesmos factos que constituem objecto do processo criminal e dos processos de contra-ordenações. Sobre essa questão, a sentença é clara. Resulta da matéria de facto provada que os factos que constituem objecto deste processo foram também, quanto à recorrente sociedade, objecto dos identificados processos de contra-ordenação.
3.3.2. Tal como se pode configurar um concurso legal ou aparente de crimes, também podem ocorrer situações de concurso aparente entre crimes e contra-ordenações. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações, refere-se, justamente, a situações de concurso aparente ou legal de crime e contra-ordenação, estatuindo:
“Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.” Igualmente, estatui o artigo 2.º, n.º 3, do RGIT: “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime
(...)”. Como tal, o reconhecimento, na sentença, de que contra a sociedade, pelos mesmos factos, já tinham sido instaurados processos por contra-ordenação não conformava qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo criminal para o conhecimento da prática do crime.
3.3.3. A instauração de processo criminal e de processo contra-ordenacional pelos mesmos factos requer adequada articulação entre ambos, para que não venha a ocorrer, nomeadamente, violação do princípio ne bis in idem. Uma vez que, constituindo o mesmo facto simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime, o processo que deve prosseguir é sempre o processo criminal.
É nesta linha que se insere a norma do artigo 61.º, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), estabelecendo que o procedimento criminal por contra-ordenação se extingue com a “acusação deduzida em procedimento criminal” e a norma do artigo 74.º, n.º 2, do mesmo diploma que diz que “se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo crime”.
3.3.4. No caso em apreço não ocorreu essa adequada articulação por forma a que nos processos contra-ordenacionais instaurados contra a sociedade pelos factos que são objecto do processo tivesse havido conhecimento da pendência do processo criminal. Pelo contrário, é no processo criminal que se vem a ter conhecimento de tais processos contra-ordenacionais. Portanto, não se vê em que é que a sentença pode ter incorrido em violação de normas legais que respeitam à suspensão do processo contra-ordenacional (v.g. artigo 203.º do Código de Processo Tributário e artigo 74.º, n.º 2, do RGIT) ou
à competência da autoridade competente para a averiguação criminal para o processamento da contra-ordenação e aplicação da coima em caso de concurso de crime e contra-ordenação (v.g. artigos 53.º e 54.º, n.º 4, do RJIFNA, e 38.º e
39.º do Regime Geral das Contra-Ordenações). Na sentença, o tribunal reconheceu, e deu como provado, que, pelos factos objecto do processo criminal, “foram instaurados à sociedade arguida os processos de contra-ordenação com os n.ºs 601296.5, 601299.0, 601297.3,
601298.1, 601294.9, 601295.7, 601293.0 e 691292, todos do ano de 1998, os quais correram os seus termos e foram objecto de decisão final, tudo conforme certidão de fls. 357 a 374, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos”. Em consequência, decididos os processos contra-ordenacionais, o tribunal não tinha qualquer margem de actuação relativamente a esses processos, nomeadamente em termos da sua suspensão, ou de reclamar qualquer competência para aplicação de coimas (questão que, todavia, só seria pertinente convocar em caso de concurso efectivo de crime e de contra-ordenação). A questão que se colocava era, efectivamente, a de prevenir uma violação do princípio ne bis in idem, embora apenas em relação à sociedade uma vez que o recorrente B. não foi sujeito nesses processos contra-ordenacionais. Para a resolução da questão o tribunal socorreu-se do disposto no artigo 82º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT.
3.3.5. Como resulta da fundamentação da sentença, no concreto ponto em que se debruçou sobre a suscitada questão da violação do princípio ne bis in idem, que antes transcrevemos, o tribunal limitou-se a constatar que o disposto no artigo
61.º, alínea d), do RGIT não tinha sido aplicado.
“Como se disse, o artigo 61.º, al. d), prevê que o procedimento por contra-ordenação se extingue no caso de recebimento da acusação em processo criminal. No presente processo o despacho de pronúncia foi proferido em 14 de Fevereiro de
2002. Nesta data o normativo referido já se encontrava em vigor, sendo aplicável ao presente caso (artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Assim, nesta data deveria ter sido comunicada esta decisão de pronúncia à Direcção Geral dos Impostos para efeitos de extinção dos processos contra-ordenacionais mencionados, por efeito da aplicação do artigo 61.º, al. d), do RGIT”. Mas não foi. Como não foi aplicado, no processo, o artigo 231.º do Código de Processo Tributário, em vigor à data. Não se alcança, por isso, o sentido com que os recorrentes atacam a sentença por não ter tido em conta que o artigo 231.º do CPT se encontrava revogado
(conclusão 6ª) ou pretendem que a sentença errou na aplicação do disposto no artigo 61.º, alínea d), do RGIT.
3.3.6. Quando o agente for condenado em coima, por decisão da autoridade administrativa, e posteriormente vier a ser condenado, pelo mesmo facto, a título de crime, o artigo 82.º do Regime Geral das Contra-Ordenações contém a solução do problema sem prejuízo do princípio ne bis in idem. Com efeito, a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto
(artigo 82.º, n.º 1). A caducidade da decisão da autoridade administrativa importa que deixem de subsistir duas condenações pelo mesmo facto. Com o efeito de as importâncias pecuniárias pagas a título de coima serem, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, até, restituídas (artigo 82.º, n.º 3). A sentença recorrida condenou a recorrente sociedade pela prática dos mesmos factos que tinham sido objecto dos processos contra-ordenacionais no âmbito dos quais a sociedade tinha sido condenada. Tendo declarado a caducidade das decisões da autoridade administrativa nesses processos com referência expressa a que as importâncias pagas a título de coima seriam, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas, em rigoroso cumprimento do que dispõe o n.º 4 do mesmo artigo 82.º, a sentença não comporta qualquer violação do princípio ne bis in idem.»
2.Vieram, então, os arguidos interpor recurso de constitucionalidade, “nos termos do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional”. Depois de convidados, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, deste diploma, a prestarem as indicações exigidas pelo n.º 1 deste artigo, vieram esclarecer que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Tal pretensão foi indeferida, por despacho datado de 24 de Outubro de 2003, considerando o Tribunal da Relação do Porto:
“(...) não se vê a que norma aplicada no acórdão os recorrentes se referem, tanto mais que, ao longo do processo, nunca suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma. O que os recorrentes suscitaram foi a questão de a sentença de 1ª instância ter violado o princípio ne bis in idem (conclusão 17), a qual foi decidida no acórdão, no sentido de que a sentença recorrida não comporta qualquer violação desse princípio (cfr. ponto 3.3. do acórdão desta relação). No recurso interposto para o Tribunal Constitucional os recorrentes retomam a mesma questão, agora na perspectiva de o acórdão desta Relação violar o princípio constitucional contido no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. E, por isso, afigura-se-me que os recorrentes não visam impugnar qualquer norma mas, antes, o acórdão desta relação por violador da Constituição. A inconstitucionalidade do acórdão desta relação é questão que excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, uma vez que a nossa lei não consagra o chamado recurso de amparo, designadamente na modalidade de amparo contra decisões judiciais directamente violadoras da Constituição. Pelo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”
3.É deste despacho de indeferimento que os recorrentes vêm deduzir a presente reclamação, reiterando o seu entendimento de que “há violação da norma prevista no n.º 5 do artigo 29.º da CRP”, e de que “a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto é, ela própria, enquanto decisão judicial, por si, violadora do princípio non bis in idem”. No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público pronunciou-se afirmando que, como “decorre, aliás, dos termos da própria reclamação deduzida, os recorrentes não suscitam – nem durante o processo, nem no próprio acto de interposição de recurso para este Tribunal – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para suportar o recurso de fiscalização concreta interposto – o que, sem mais, dita a manifesta improcedência da presente reclamação.”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
4.Adianta-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento. Com efeito, como se reconhece na reclamação (fls. 9 dos autos), o que, claramente, se pretendeu trazer à apreciação deste Tribunal, não foi a conformidade constitucional de uma norma, ou de um conjunto de normas ou dimensões normativas, mas antes uma alegada violação da Constituição por uma actuação judicial concreta, isto é, pela “decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto” – como não deixou de notar o Ministério Público. Ora, como é sabido, os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de recursos estão circunscritos à apreciação da conformidade constitucional ou legal de normas (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 82/92 e 318/93, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 e de
2 de Outubro de 1993). Nenhuma norma vem, porém, acusada de uma tal desconformidade constitucional, como teria de ser para se preencher a hipótese da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocada pelos recorrentes no seu requerimento de recurso. Em segundo lugar, verifica-se que, a mais de nenhuma inconstitucionalidade normativa ter sido invocada no requerimento dirigido a este Tribunal, também o não foi perante o tribunal recorrido, como, segundo a Constituição e a lei, e em conformidade com jurisprudência constante, haveriam de ter sido para preencherem os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 90/85, 339/86 e 1144/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1985, de 18 de Março de 1987 e de 6 de Fevereiro de 1997. E, assim, também não admira que o acórdão de que se pretendeu interpor recurso de constitucionalidade não se tenha pronunciado sobre qualquer questão de constitucionalidade de normas. Sem um verdadeiro objecto normativo e sem se ter verificado a suscitação da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade) durante o processo, não podia admitir-se o recurso, e a presente reclamação não pode, pois, ser atendida. III Decisão Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar os reclamantes em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Abril de 2004 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos