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Processo n.º 155/03
2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
H..., residente no concelho da Praia da Vitória, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, contra os Estados Unidos da América, acção visando a declaração da ilicitude do seu despedimento como trabalhadora das U ... (Forças dos Estados Unidos da América nos Açores), com as legais consequências.
O réu contestou, suscitando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal, porquanto nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Acordo Laboral de 1984 competente para a acção seria o Tribunal da Comarca de Praia da Vitória, provindo a atribuição de competência ao Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo exclusivamente do Acordo Laboral de 1995, inaplicável à presente acção.
Por despacho de 21 de Março de 2002, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo declarou territorialmente competente para conhecer da acção o Tribunal do Trabalho de Lisboa, com base na seguinte fundamentação:
“I – Incompetência territorial.
Deduziu o réu Estados Unidos da América a excepção da incompetência territorial deste Tribunal, alegando ser o Tribunal da Comarca da Praia da Vitória o competente para conhecer dos presentes autos.
Para tal, e sintetizando, afirmou que a atribuição da competência ao Tribunal de Angra do Heroísmo provém, exclusivamente, do Acordo de 1995, sendo que, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do Acordo de 1984, competente é o Tribunal da Praia da Vitória por ser o tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º 4. Assim, só as acções emergentes do Acordo de 1995 correrão seus termos no Tribunal de Angra do Heroísmo, não sendo este o caso, já que o Acordo aplicável é o Acordo de 1984 e a presente acção emerge desse Acordo.
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência da excepção invocada e alegando que o artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral, aprovado pela Resolução n.º 38/95, de 11 de Outubro, estabelece como competente para apreciar as eventuais acções resultantes de contratos de trabalho o Tribunal de Angra do Heroísmo, sendo esta a disposição legal vigente à data da propositura da acção.
Cabe decidir.
Dispunha o artigo 95.º, n.º 1, do Acordo Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças Armadas dos Estados Unidos da América nos Açores (adiante designado como Acordo Laboral de 1984), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/85, de 24 de Setembro, sob a epígrafe
«Tribunal Competente»: «Nos casos de queixas não atendidas que envolvam medidas disciplinares tomadas em conformidade com o capítulo 9.º deste Acordo, os trabalhadores podem recorrer ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º
4. Só casos disciplinares, incluindo aqueles que envolvam despedimento, cairão sob a jurisdição dos tribunais portugueses.»
O novo Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América (adiante referido como Acordo de 1995), no qual se inclui um Acordo Laboral, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95, de
11 de Outubro, estabeleceu que «O Tribunal de Angra do Heroísmo é o tribunal competente para apreciar eventuais acções resultantes de contratos de trabalho»
– n.º 1 do seu artigo 17.º
Conforme previsão do artigo X desse Acordo, a 5 de Janeiro de 1996 foi publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 4, o Aviso n.º 23/96, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, declarando 21 de Novembro de 1995 como data de entrada em vigor do Acordo de Cooperação e Defesa.
O artigo XI, § 5, desse Acordo de 1995 revogou o Acordo Laboral de
1984, estabelecendo-se, em conformidade, no artigo 18.º do Acordo Laboral, que este entraria e permaneceria em vigor nos termos do artigo X do Acordo de Cooperação e Defesa.
A presente acção deu entrada em juízo no dia 5 de Janeiro de 1998.
Nessa data, o Acordo de 1984 encontrava-se já revogado, não produzindo quaisquer efeitos reguladores.
Logo, vigorando plenamente em 1998 o Acordo Laboral de 1995, é a norma constante do seu artigo 17.º, n.º 1, a ditar o tribunal territorialmente competente. Em concreto, essa competência é cometida a este Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo.
II – Conformidade do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo de 1995 com a Constituição da República Portuguesa.
A.
Todavia, esta solução não será tão límpida quanto queira parecer.
Ponderemos.
Dentro da categoria das fontes de direito contamos com as normas de direito internacional.
«Vigora, como norma de Direito Internacional Público, uma regra segundo a qual um Estado soberano não pode ser demandado num tribunal de outro Estado, é o que se chama Imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros.
(...) Para uns, a regra não tem quaisquer excepções; é a doutrina da Imunidade Plena. Para outros a regra abrange apenas as hipóteses em que o Estado demandado intervém na relação jurídica sub judice na qualidade de Estado soberano; aplica-se, pois, aos actos jus imperii, excepcionando os actos jus gestionis, ou seja, excluem-se da imunidade as relações jurídicas em que o Estado demandado interveio como pessoa privada; é a doutrina da Imunidade Restrita.
(...) O direito dos Estados à Imunidade Jurisdicional é um direito disponível» – sumário do estudo «Da Imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros», por Geraldes de Carvalho, in Colectânea de Jurisprudência, 1985, tomo IV, pág. 33 e seguintes.
Deste entendimento resulta que, e pelo menos em matéria de actos de mera gestão e não de soberania, a imunidade de jurisdição é uma prerrogativa disponível, significando tal que um determinado Estado, por sua própria conveniência, pode aceitar submeter-se à jurisdição de outro ou outros Estados, delimitando as matérias por via de Acordo, Tratado ou Convenção internacionais.
Os acordos internacionais que abranjam Portugal são classificados no
âmbito do direito internacional (público) particular, isto é, convencional. Os mesmos extraem a sua força normativa do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), mais concretamente do seu n.º 2, preceito que regula a recepção do direito internacional público na ordem jurídica interna
Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 85, ponto VII, comentaram a propósito: «As normas de DIP vigoram na ordem interna com a mesma relevância das normas de direito interno, desde logo quanto à subordinação hierárquica à Constituição – sendo, pois, inconstitucionais se infringirem as normas da Constituição ou os seus princípios (artigo 277.º, n.º 1). As normas de DIP – seja comum, seja convencional – viciadas de inconstitucionalidade não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 207.º) (...).»
No que toca à problemática das relações entre o DIP recebido na ordem interna e o próprio direito ordinário interno, concluíram aqueles autores pela tese da primazia do direito internacional, como princípio geral (obra citada, pág. 86, ponto VIII).
Os Acordos acima mencionados e celebrados entre Portugal e os Estados Unidos da América constituem uma restrição ao âmbito da referida doutrina da Imunidade Plena. Como resulta do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995, os Estados Unidos da América, no respeitante às matérias ali contidas, aceitaram submeter-se à jurisdição dos tribunais portugueses.
B.
O Acordo Laboral de 1995, estando as partes acordantes determinadas em promover e manter condições de trabalho que garantissem a segurança e igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, pretendeu regular as relações de emprego entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses – cfr. o Preâmbulo e artigo 1.º, n.º 1, do Acordo referido.
Contudo, a propalada igualdade não é assegurada, se tivermos em consideração a posição de qualquer outro trabalhador na ordem jurídica portuguesa que não preste o seu trabalho às Forças americanas. Nomeadamente, e para o que aqui nos interessa, em termos processuais.
É que dispunha do seguinte modo o Código de Processo de Trabalho em vigor em 1998 (Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro), data da entrada em juízo da presente acção:
– Artigo 14.º, n.º 1: «As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.»
– Artigo 15.º, n.º 1: «As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.»
As regras de determinação da competência territorial obedecem a critérios de justiça e de razoabilidade, norteando-se igualmente pela comodidade das partes e pelo interesse da boa administração da justiça (nesse sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 219). Cumulativamente, e no direito laboral, acresce o interesse e a conveniência do trabalhador, tendo em conta a estrutural debilidade contratual existente entre aquele e a sua entidade patronal (cfr. Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, pág. 87).
O princípio da igualdade está sobejamente tratado na jurisprudência do Tribunal Constitucional. No seu Acórdão n.º 409/99 (in Diário da República, II Série, de 10 de Março de 1999) considerou este Tribunal: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos n.ºs
186/90, 187/90, 188/90, 1186/96 e 353/98, publicados in Diário da República, respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito).»
Pode também ler-se no Acórdão n.º 187/01, de 2 de Maio de 2001, acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos01/101-200/18701.htm: «É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes. É esta, aliás, uma formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e 683/99, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, vol. 11.º, pág. 233 e seguintes, vol. 23.º, pág. 369 e seguintes, vol. 24.º, pág. 549 e seguintes, vol. 36.º, pág. 793 e seguintes, e no Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1999 e de 3 de Fevereiro de 2000).
Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.
Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para a distinção como razoável, constitucionalmente relevante.
O princípio da igualdade apresenta-se, assim, como um limite à liberdade de conformação do legislador.»
No caso em análise, constata-se uma discrepância entre o tratamento dado ao trabalhador por conta da Força americana e o trabalhador em geral. A este são disponibilizados, para sua conveniência no acesso à justiça laboral e em alternativa, três foros competentes para a apreciação do litígio que mantenha com a sua entidade patronal; ao primeiro somente um e que, para mais, nenhuma conexão razoável mantém com a fonte do litígio.
Desta forma, um trabalhador ordinário que houvesse prestado trabalho na Base Aérea n.º 4, sita na freguesia das Lajes, Praia da Vitória, por conta, v. g., da Força Aérea portuguesa e tivesse ido residir para Bragança, poderia intentar uma acção laboral na Praia da Vitória e em Bragança (sendo réu o Estado português, ao domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor – artigo
86.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). O trabalhador por conta das Forças dos Estados Unidos teria forçosamente de instaurar a sua acção em Angra do Heroísmo.
Tal discrepância não encontra arrimo em qualquer diferença existente na prestação laboral levada a cabo por uns e por outros.
Se o objectivo buscado pelas partes acordantes foi o de «promover e manter condições de trabalho que garantissem a segurança e igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, regulando-se as relações de emprego entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses», a necessidade de criar uma determinada relação jurídica reguladora das relações entre a Força americana e os seus trabalhadores civis portugueses adveio da específica natureza da entidade empregadora – uma força militar de um Estado estrangeiro sediada em território nacional –, não das diferenças existentes entre o contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois, quanto a este, nada distingue o previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Acordo Laboral de
1995 do do artigo 1.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de
1969).
Poder-se-ia argumentar que o Acordo de 1995, como fonte de direito supralegal, não estaria vinculado à regulamentação mais favorável ao trabalhador levada a cabo por um instrumento que lhe é hierarquicamente inferior. Contudo, e como vimos, aquele deve obediência aos ditames constitucionais; ora, face a este diploma, não existe critério diferenciador que autorize distinto tratamento para os trabalhadores por ele vinculados; ou seja, e por outras palavras, o Acordo Laboral poderia estabelecer direitos diferentes dos consagrados para os trabalhadores em geral, não menos direitos, não uma sua posição mais fragilizada face aos demais.
Por outro lado, o Acordo Laboral ao restringir a um só o foro competente para decidir das causas dele emergentes – o de Angra do Heroísmo – cria um verdadeiro impedimento de o trabalhador da Base aceder em termos razoáveis e proporcionais à justiça laboral, já que atribui competência a um foro que com aquela problemática nenhuma conexão mantém, retirando-a ao foro
«naturalmente» competente: o previsto nos artigos 14.º e 15.º do Código de Processo do Trabalho. É de referir que menos desproporcionado do ponto de vista que tratamos era o foro estabelecido no Acordo Laboral de 1984, já que previa o seu artigo 94.º o recurso ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º 4, não se encontrando no Acordo de 1995 qualquer fundamentação para a alteração entretanto operada. Esta arbitrariedade legislativa não tem, cabe concluir, um fundamento razoável. Se a área territorial da Base Aérea é coberta por um tribunal com jurisdição laboral – o da comarca da Praia da Vitória – por que razão foi alterada essa competência pelo Acordo de 1995?
Como tal, e por o Acordo Laboral discriminar negativamente os trabalhadores abrangidos pelo Acordo de 1995 face a todos os outros trabalhadores e restringir arbitrariamente o seu acesso aos tribunais, é de recusar a aplicação ao caso sub judice da norma do seu artigo 17.º, n.º 1, com fundamento na inconstitucionalidade material da mesma – artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa – por violação do princípio constitucional da igualdade.
III – Tribunal territorialmente competente
Qual então o tribunal territorialmente competente para apreciar a presente acção?
Abra-se aqui uma nota para referir que a questão da competência internacional se encontra já resolvida, por decorrência directa do Acordo Laboral.
Há que recorrer às regras laborais gerais para o determinar, mais concretamente ao artigo 14.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual atribui como regra geral a competência ao tribunal do domicílio do réu.
O réu, nestes autos, são os Estados Unidos da América, um Estado soberano, o qual não tem, por natureza, domicílio, pelo que aquela regra não tem aqui aplicação.
Cabe lançar mão então das regras subsidiárias do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Contudo, nem as regras especiais constantes dos artigos 73.º a 84.º daquele diploma nem as gerais dos artigos 85.º e 86.º nos fornecem solução, pois a situação sub judice não encontra nelas directa previsão nem existe qualquer outro critério adequado à situação, o que não será de estranhar se se tiver presente a aludida Imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros.
Poder-se-ia considerar que o artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Civil forneceria uma saída, se interpretado extensivamente no sentido de que, onde se lê «o Estado», se poderia ler «um Estado». Contudo, não pode tal interpretação colher, dado que a ratio que presidiu à sua elaboração foi a
«consideração de que ao Estado é indiferente a circunscrição judicial em que é demandado, uma vez que em todas lhe está assegurada defesa, através dos órgãos que o representam em juízo» (Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1.º volume, 3.ª edição, pág. 155).
Constatada a lacuna, cabe recurso à analogia, expediente a utilizar sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei – artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo do Trabalho.
O artigo 85.º, n.º 3, parte final, do Código de Processo Civil, considera competente para a causa o Tribunal de Lisboa naqueles casos em que nenhum outro factor de conexão territorial exista. Trata-se, claramente, de uma competência residual e subsidiária.
Como no caso dos autos inexiste também qualquer factor territorial de conexão, cabe aplicar analogicamente aquela parte final do n.º 3 do artigo
85.º do Código de Processo Civil, considerando-se competente o Tribunal de Trabalho de Lisboa.
Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção de incompetência territorial e, em consequência:
a) não considero territorialmente competente o Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral, aprovado pela Resolução n.º 38/95, de 11 de Outubro;
b) recuso a aplicação dessa mesma norma, por materialmente inconstitucional;
c) declaro territorialmente competente o Tribunal de Trabalho de Lisboa;
d) determino a remessa dos autos a esse mesmo tribunal.”
Contra este decisão interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, a autora e o réu.
As alegações do Ministério Público terminam com a formulação das seguintes conclusões:
“1 – A norma desaplicada na decisão recorrida, ao estabelecer como tribunal competente para as acções resultantes de contrato de trabalho entre cidadãos portugueses e as Forças Armadas americanas, sediadas nas Lajes, o de Angra do Heroísmo, não traduz consagração de solução arbitrária ou discricionária, nem implica restrição excessiva ou desproporcionada no acesso ao direito por parte dos trabalhadores, não padecendo da apontada inconstitucionalidade material.
2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
As alegações da autora terminam com a formulação das seguintes conclusões:
“1. A excepção da incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo foi suscitada por razões totalmente alheias às que levaram à decisão do Tribunal a quo.
2. Foi suscitada com o fundamento de que, ao caso sub judice, era aplicável o disposto no artigo 95.° do Acordo Laboral de 1984, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 24/85, de 24 de Setembro, que estabelecia que o tribunal competente, para o efeito, era o da Praia da Vitória.
3. Só que o referido Acordo Laboral foi revisto em 1995, tendo sido aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 38/95, de 11 de Outubro, tendo este estabelecido que o tribunal competente era o de Angra do Heroísmo – cf. artigo 17.°, n.° l.
4. A acção em apreço foi proposta em 1998, pelo que o tribunal competente era de facto o de Angra do Heroísmo: «a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe...» – cf. artigo 17.°, n.° l, da LOTJ, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto.
5. O artigo 17.°, n.° l, do Acordo Laboral de 1995, que estabelece como competente o Tribunal de Angra do Heroísmo, não discrimina, nem positiva, nem negativamente, os trabalhadores e jamais pode estar ferido de inconstitucionalidade por violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.° da CRP.
6. De facto, ele constitui um passo importante e significativo na protecção dos direitos dos trabalhadores.
7. A sua consagração veio acabar com as dúvidas suscitadas pelo então artigo 95.° do Acordo Laboral de 1984, nomeadamente clarificando que:
– todas e quaisquer acções resultantes dos contratos de trabalho podiam ser submetidas a tribunal português;
– o tribunal competente para apreciar tais acções era o de Angra do Heroísmo;
– o réu seria os Estados Unidos da América;
– as notificações no processo decorrerão em conformidade com a Convenção de Haia relativa à citação e notificação no Estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial de 15 de Novembro de
1965.
8. Tratou-se de clarificação importantíssima para salvaguarda do direito dos trabalhadores ao recurso aos tribunais.
9. Precisou tão-só que, nas questões laborais ocorridas na BA 4, o tribunal competente é o de Angra do Heroísmo e não outro.
10. Foi medida legislativa com o objectivo de consagrar de forma inequívoca e uniforme o acesso aos tribunais por parte dos trabalhadores portugueses por conta das Forças Armadas dos Estados Unidos da América na Base das Lajes.
11. Norma que não está em desacordo com os artigos 14.° e 15.° do CPT em vigor em 1998, quer com os artigos 13.° e 14.° do CPT vigente.
12. Nem constituiria maior garantia de acesso aos tribunais a possibilidade do acesso aos dois tribunais existentes na Ilha Terceira – Comarca de Angra do Heroísmo e Comarca da Praia da Vitória – consoante o domicílio do trabalhador, porquanto os mesmos distam a não mais de 20 Km.
13. Jamais o que é possível, e o que as leis vigentes permitem, é concluir que o tribunal competente é o do Trabalho de Lisboa, sob pena de se estar, na prática, a inviabilizar o acesso aos Tribunais por parte dos trabalhadores da BA 4.
14. O citado artigo 17.°, n.° l, do Acordo Laboral não consagra qualquer discriminação negativa dos trabalhadores da BA4.
15. Não constitui um acto arbitrário com consequências negativas para os trabalhadores.
16. Quando muito constitui uma clarificação e unificação favoráveis aos trabalhadores.
17. Jamais fere o princípio constitucional da igualdade.
18. Jamais deveria ter sido recusada a sua aplicação ao caso sub judice.
19. Deve pois considerar-se constitucional a norma do artigo 17.°, n.° l, do Acordo Laboral de 1995, tendo sido dada uma interpretação errada aos artigos 3.°, n.° 3, 13.°, 204.° e 277.°, todos da Constituição da República Portuguesa.”
As alegações do réu terminam com a formulação das seguintes conclusões:
“1.ª – O julgamento da constitucionalidade da norma do artigo 17.°, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995 terá de ser feito face ao disposto no artigo 13.° da CRP
(princípio da igualdade);
2.ª – O princípio da igualdade é aqui, porém, indissociável de outros normativos constitucionais, designadamente, o artigo 20.° da CRP, na sua vertente de igualdade no acesso aos tribunais;
3.ª – A mera constatação de que nas acções interpostas contra as respectivas entidades patronais há certos trabalhadores que têm opção entre três foros competentes (artigos 14.° e 15.° do CPT de 1981) e certos outros trabalhadores a quem é aberto apenas um foro competente (artigo 17.°, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995) é insuficiente para revelar se existe ou não violação do principio da igualdade (artigo 13.° da CRP);
4.ª – Com efeito, o princípio da igualdade traduz-se, designadamente, no tratamento igual das situações iguais como também no tratamento desigual das situações desiguais, como na proibição de diferenciações que não tenham causa legítima;
5.ª – Assim, não repugna a tal princípio que os trabalhadores por conta de outrem tenham vias não iguais de acesso a tribunal, designadamente, quanto aos tribunais competentes para a interposição de acções;
6.ª – Assim sucede no caso dos trabalhadores da função pública, por confronto com os trabalhadores do sector privado, como sucederá se a situação de determinado grupo de trabalhadores for substancialmente diversa da situação de outros grupos de trabalhadores;
7.ª – Os trabalhadores abrangidos pela norma do artigo 17.°, n.º l, do Acordo Laboral de 1995, constituem no ordenamento jurídico português um caso singular e
único, merecendo e requerendo tratamento específico e não necessariamente formalmente igual ao do conjunto dos demais trabalhadores por conta de outrem;
8.ª – Assim, quer no que toca às fontes do direito (convenção internacional), à natureza do seu empregador (forças armadas de um Estado estrangeiro estacionadas em território português) e ao local da sua prestação de trabalho (instalações numa base aérea portuguesa adstritas ao serviço dessas forças armadas estrangeiras);
9.ª – Por notórias razões geográficas como pela disciplina que decorre do regime jurídico que lhes é aplicável, tais trabalhadores são em esmagadora maioria senão na totalidade originários e/ou residentes na Ilha Terceira, sendo obrigatório o seu recrutamento local (artigos 24.° e 26.° do Regulamento de Trabalho de 1997), não podendo ser substituídos por trabalhadores norte-americanos (artigo 5.° do Acordo Laboral de 1995);
10.ª – Até à celebração do Acordo Laboral de 1984 não existia norma expressa de sujeição dos Estados Unidos da América à jurisdição dos tribunais portugueses;
11.ª – Assim, por força da regra da imunidade de jurisdição – um Estado soberano não pode ser demandado como réu perante os tribunais de outro Estado soberano –, os trabalhadores portugueses não tinham, na prática, acesso à via judicial contra a sua entidade patronal;
12.ª – No Acordo Laboral de 1984, as partes contratantes estipulam, também, um pacto de jurisdição, no seu artigo 95.°, segundo o qual, embora com algumas restrições, os Estados Unidos aceitaram submeter-se à jurisdição portuguesa e ambas as partes designaram como foro competente o Tribunal de Praia da Vitória;
13.ª – No Acordo em vigor, Acordo Laboral de 1995, a norma do artigo 17.°, n.º
1, do mesmo modo é um pacto de jurisdição com indicação do tribunal competente;
14.ª – Esse pacto de jurisdição indica qual o foro competente, não se limitando a remeter genericamente para a jurisdição dos tribunais portugueses, deixando às normas internas de competência a posterior designação de qual o tribunal em concreto que viria ou poderia vir a ser competente;
15.ª – Deste modo, a norma do artigo 17.°, n.º 1, do Acordo Laboral de 1995 é um pacto atributivo de jurisdição com designação do tribunal material e territorialmente competente: como em qualquer convenção de competência significa uma escolha com abandono das outras escolhas possíveis;
16.ª – A escolha feita não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo
13.° da CRP, antes garante, perante a situação única dos trabalhadores portugueses ao serviço das Forças dos Estados Unidos estacionadas na Base das Lajes a sua igualdade de acesso aos tribunais (artigo 20.° da CRP), à justiça acessível, célere e eficaz de que gozam os outros demais trabalhadores;
17.ª – Com efeito, o foro escolhido, do Tribunal de Angra do Heroísmo, corresponde ao tribunal de maior dimensão da Ilha onde os trabalhadores vivem, são recrutados e trabalham, tribunal de círculo e de comarca, sediado na capital da Ilha Terceira, tribunal que, por ser português, está submetido à lei constitucional e processual portuguesa, que é a lei nacional dos trabalhadores e tem competência para conhecer quanto à matéria todas as questões laborais que lhe sejam postas;
18.ª – O Acordo Laboral de 1995, aprovado pela Assembleia da República nos termos e ao abrigo do artigo 164.°, alínea j) (actual artigo 161.°), e 169.°, n.° 5 (actual artigo 166.°), da Constituição e ratificado por Decreto do Presidente da República nos termos do artigo 138.°, alínea b) (actual artigo
135.°), da Constituição, é uma convenção internacional, nos termos e para os efeitos do artigo 8.° da Constituição, configurando um tratado solene;
19.ª – Como tal vigora na ordem interna e prevalece sobre as normas de direito interno anteriores ou posteriores, designadamente sobre os artigos 14.°, 15.° e
19.° do CPT de 1981;
20.ª – A norma do artigo 17.°, n.º l, do Acordo Laboral de 1995 não é inconstitucional.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
A questão que constitui objecto do presente recurso consiste na apreciação da inconstitucionalidade material, por pretensa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do n.º 1 do artigo 17.º do
“Acordo Laboral” que é parte integrante do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95, de 21 de Junho de 1995, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/95, de 15 de Setembro de 1995, publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 235, de 11 de Outubro de 1995 (doravante designado por “Acordo Laboral de 1995”), que dispõe que “O Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo é o tribunal competente para apreciar eventuais acções resultantes dos contratos de trabalho” estabelecidos entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os trabalhadores portugueses ao seu serviço.
A decisão recorrida – cuja fundamentação atrás se reproduziu na íntegra – começou por sustentar que ao caso dos presentes autos não era aplicável o “Acordo Laboral de 1984”, que atribuiria competência territorial ao Tribunal da Comarca da Praia da Vitória, mas antes o “Acordo Laboral de 1995”, cujo artigo 17.º, n.º 1, considerou competente o Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, mas recusou a aplicação desta norma com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, para depois concluir que competentes eram os Tribunais da Comarca de Lisboa.
Não compete a este Tribunal Constitucional apreciar a correcção das decisões sobre a aplicação no tempo dos dois Acordos Laborais e sobre a regra de competência a invocar na sequência da desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo Laboral de
1995, embora não possa deixar de causar perplexidade, quanto a este último aspecto, o resultado, a que se chegou na decisão recorrida, de atribuir competência à comarca de Lisboa, já que, como se assinala na alegação do Ministério Público, no juízo de inconstitucionalidade nessa decisão emitido invoca-se como fundamento a defesa da posição dos trabalhadores e o seu direito de acesso à justiça, bem como a inexistência de “conexão razoável” entre a comarca de Angra do Heroísmo e a “fonte do litígio”, e parece óbvio que nem aquele acesso será melhor garantido nem esta conexão será mais razoável com a imposição da propositura da acção na comarca de Lisboa, sendo residentes na Ilha Terceira a autora e as testemunhas por ela oferecidas.
Cingindo-nos, porém, como cumpre, à questão da desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 17.º, n.º 1, do
“Acordo Laboral de 1995”, não se afigura que no caso ocorra violação do princípio constitucional da igualdade.
A decisão recorrida moveu-se no âmbito da comparação com a situação da generalidade dos trabalhadores portugueses que prestem serviço a entidades patronais que não sejam forças armadas de um Estado estrangeiro e que, nas acções que intentem e que sejam emergentes de contrato de trabalho podem optar, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, entre o tribunal do domicílio do réu, o tribunal do lugar da prestação de trabalho e o tribunal do domicílio do autor.
Porém, a situação contemplada pela norma desaplicada é objectivamente distinta da situação comum. O facto de a entidade empregadora ser um Estado estrangeiro, beneficiário, em princípio, de imunidade de jurisdição
(embora a esta imunidade já não seja atribuído, nos últimos tempos, o dilatado alcance que ainda lhe é assinalado na decisão recorrida), basta para se concluir que não estamos perante situações iguais, relativamente às quais fosse constitucionalmente imposto dar soluções iguais.
O “Acordo Laboral de 1995”, como se evidencia nas alegações da autora e do réu, representou um progresso no sentido de uma mais clara e consistente protecção dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores portugueses ao serviço das Forças Armadas dos Estados Unidos da América nos Açores, quer alargando inequivocamente a todas e quaisquer acções emergentes de contratos de trabalho celebrados por esses trabalhadores a jurisdição dos tribunais portugueses, quer pondo termo a dúvidas quanto à entidade a ser demandada e à tramitação processual a ser seguida. Nesse âmbito, e com o mesmo objectivo clarificador, era compreensível que se optasse pela definição de um único tribunal territorialmente competente para conhecer dessas acções, sem que com isso se violasse, de forma constitucionalmente intolerável, o princípio da igualdade, designadamente na perspectiva de igualdade no acesso à justiça.
Depois, a solução encontrada não se mostra arbitrária ou discricionária. Como se demonstra na alegação do réu, os trabalhadores que poderão estar envolvidos em tais litígios são preferencialmente recrutados na Ilha Terceira e só depois nas restantes Ilhas do Arquipélago, em seguida no Arquipélago da Madeira e por último no Continente. Independentemente do local da residência à data do recrutamento, todos eles, por óbvios condicionalismos geográficos, residirão na Ilha Terceira durante a execução do contrato, pelo que a garantia de mais fácil e eficaz acesso à justiça implicaria a atribuição de competência territorial a um dos dois tribunais existentes na Ilha Terceira: o de Angra do Heroísmo e o da Praia da Vitória. Poderá sustentar-se que teria sido melhor solução manter a competência deste último. Mas, mesmo que assim fosse, a solução adoptada não se tornaria, só por isso, inconstitucional. Basta recordar que Angra do Heroísmo é a capital administrativa da Ilha Terceira e o tribunal nela sediado é o tribunal de círculo, contando com maior número de magistrados e oficiais de justiça, e o respectivo concelho é o mais populoso. Por fim, e decisivamente, a proximidade geográfica das duas sedes de tribunal (que distam cerca de 20 km) não torna particularmente oneroso o respectivo acesso mesmo por parte dos trabalhadores que residam no concelho de Praia da Vitória (diferente seria se se reputasse competente, como acabou por fazer a decisão recorrida, a comarca de Lisboa).
Todas estas razões conduzem à conclusão de que no caso não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade, quer porque a situação regulada é objectivamente distinta da generalidade das situações a que se aplicam as regras do Código de Processo do Trabalho, quer porque a solução encontrada não se mostra arbitrária ou destituída de fundamento razoável.
No sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada já decidiram os Acórdãos n.ºs 273/03 e 275/03 deste Tribunal.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.º 1, do “Acordo Laboral” que é parte integrante do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/95, publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 235, de 11 de Outubro de 1995, que dispõe que “O Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo é o tribunal competente para apreciar eventuais acções resultantes dos contratos de trabalho” estabelecidos entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os trabalhadores portugueses ao seu serviço; e, consequentemente,
b) Conceder provimento aos recursos, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2003.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Benjamim Silva Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos