Imprimir acórdão
Procº nº 601/99.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio do acórdão nº 75/99, lavrado em 13 de Junho de
1999, o Tribunal de Contas veio conceder o «visto» relativamente a um contrato de empreitada que respeitava à beneficiação da Estrada Nacional nº 301, no troço entre Melgaço e São Gregório, contrato esse celebrado em 12 de Março de 1999 entre a J... e a empresa P...S.A. e ao qual foi dado o valor de Esc.
154.277.921$00.
Para tanto, o Tribunal de Contas recusou a aplicação da norma constante do nº 2 do artº 15º dos Estatutos do I..., anexos ao Decreto-Lei nº
237/99, de 25 de Junho, o que fez, em síntese, com base nas seguintes considerações:-
- após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o I... veio a assumir automaticamente todos os direitos e obrigações da J... em concursos abertos e empreitadas, trabalhos e serviços contratados ou em curso, razão pela qual, quanto aos presentes autos, aquele Instituto sucedia a esta J... no contrato de empreitada em questão;
- tendo em conta o disposto no nº 2 do artº 15º dos Estatutos do I... - que estatui que aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo IEP aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o que inculcaria que não estavam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão do IPE -, de concluir era que 'o legislador teve, inequivocamente, intenção de isentar de fiscalização prévia' daquele Tribunal o aludido I...';
- assim sendo, poderia considerar-se que se imporia a devolução do processo referente ao contrato em questão, uma vez que o mesmo não estaria sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas;
- simplesmente, ponderando que os actos e contratos dos institutos públicos estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, como decorre do prescrito na alínea d) do nº 1 do artº 2º e da alínea c) do nº 1 do artº 5º, um e outro da Lei nº 98/97 que, por respeitar a matéria de organização e competência dos tribunais, é de considerar como incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o disposto no citado nº 2 do artº 15º dos Estatutos do I..., deve perspectivar-se como uma restrição do
'âmbito da competência material do Tribunal de Contas, consubstanciando uma intromissão indevida do Governo na esfera da competência legislativa da Assembleia', sendo que, de todo o modo, não procedia a óptica segundo a qual o Instituto em causa detinha natureza empresarial, por isso que a sua gestão financeira e patrimonial 'incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado', não tendo 'como finalidade primeira a obtenção de lucro, antes, a prestação de uma actividade de relevante interesse público, de natureza estadual';
- por isso, era de recusar a aplicação do normativo ínsito naquele nº 2 do artº 15º.
É dessa recusa de aplicação que, pelo Ministério Público, vem, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto o vertente recurso.
2. Rematou o Representante daquela magistratura junto deste Tribunal a sua alegação com as seguintes «conclusões»:-
'1º - A definição da competência material do Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia, é matéria incluída na reserva de competência da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea p) da Constituição da República Portuguesa, na sua versão actual.
2º - Pelo que não é lícito a um decreto-lei, não credenciado por autorização parlamentar, dispor inovatoriamente sobre tal matéria, isentando do visto prévio actos e contratos que a ele se podiam considerar submetidos, em função de uma possível interpretação do estatuído nas disposições da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que regem sobre a definição de competência do Tribunal de Contas.
3º - A delimitação da competência material do Tribunal de Contas tem de assentar numa autónoma interpretação dos preceitos da Lei nº 98/97 que dispõem sobre tal tema, não sendo lícito ao Governo, em decreto-lei desprovido de credencial parlamentar, pretender interpretar autenticamente tais preceitos de lei, preenchendo, em termos que envolvem opção constitutiva, a previsão da norma constante do artigo 47º, alínea a) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
4º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica constante da decisão recorrida'.
Cumpre decidir.
3. A questão de constitucionalidade sub iudicio foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal, ocorrendo esta, verbi gratia, por intermédio do Acórdão nº 140/2002, publicado na I Série-A do Diário da República de 27 de Junho de 2002, aresto no qual se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artº 15º dos Estatutos do I..., anexos ao Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho.
Neste contexto, nada mais resta do que, ao presente caso, aplicar a declaração de inconstitucionalidade vertida naquele aresto, consequentemente se negando provimento ao recurso.
Sem custas por não serem elas devidas pela entidade recorrente. Lisboa,3 de Julho de 2002- Bravo Serra Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa