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Processo nº 434/2002
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A.. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2002 'que indeferiu a sua pretensão, e por considerar que foi violado o princípio constitucional que proíbe a ofensa de caso julgado', ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, esclarecendo que invocou a mesma questão de inconstitucionalidade
'em recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça', por 'violação do disposto no artigo 671º do CPC (aplicável ao caso por força do artigo 4º do Código de Processo Penal) e no artigo 29º, nº 5, da CRP.' O recurso não foi admitido, por ter sido julgado intempestivo, perante a informação de fls. 17. Inconformado, A. veio reclamar perante o Tribunal Constitucional, sustentando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que interpôs o presente recurso foi comunicado à sua 'anterior mandatária (...) alguns dias depois de ter sido proferid[o]' mas só lhe foi notificado, por assim ter diligenciado, 'em
18.03.2002'. Como o nº 2 do artigo 113º do Código de Processo Penal determina que as sentenças sejam notificadas 'ao arguido e ao seu mandatário', contando-se o prazo a partir da última notificação, o recurso foi oportunamente interposto, já que foi expedido para o Supremo Tribunal de Justiça em 5 de Abril de 2002 – três dias antes de terminado o prazo correspondente. A não admissão foi mantida pelo despacho de fls. 14.
2. Em 14 de Junho de 2002, foi proferido o despacho de fls. 20, determinando a junção aos autos de certidão do acórdão recorrido, da decisão da 1ª instância e da 'peça onde o reclamante afirma (...) ter sustentado a questão da inconstitucionalidade'.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que 'independentemente da questão da tempestividade do recurso
(que passaria por determinar se é possível ao Tribunal Constitucional, no âmbito da presente reclamação, sindicar a interpretação normativa que a ordem dos tribunais judiciais realizou da norma constante do artigo. 113º, nº 9, do CPP , bastando-se com a notificação do acórdão condenatório, proferido pelo STJ, à mandatária constituída do arguido, sem necessidade de o notificar pessoalmente
(...), é manifesta a inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto, já que se não mostra suscitada, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – o que sempre ditaria a irremediável improcedência da presente reclamação'.
4. Com efeito, a reclamação é manifestamente improcedente, por não ter sido colocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de constituir o seu objecto. Na verdade, do requerimento de interposição, local adequado à definição desse objecto, não consta a indicação de norma alguma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional conheça. O que o reclamante ali afirma é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que pretende recorrer violou o
'princípio constitucional que proíbe a ofensa de caso julgado'; ora, como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade 'durante o processo' (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de
1996. E, de qualquer modo, sempre ficaria o obstáculo de não ter sido suscitada durante o processo qualquer inconstitucionalidade, como se pode verificar da leitura da motivação apresentada com o recurso interposto para o Ministério Público, a fls. 22, junta na sequência do despacho de fls. 20. Assim sendo, não se torna necessário conhecer da questão da tempestividade da interposição do recurso. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 10 de Julho de 2002- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida