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Proc. nº 507/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, proferiu o Tribunal Constitucional, em 18 de Abril de 2002 o acórdão nº 159/2002, que, na sua parte decisória, tem o seu teor:
'(...)
13. Questão prévia. Possibilidade de conhecer do objecto do recurso. O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, além do mais, que: a) o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua interpretação normativa - e que; b) não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso
É, pois, no quadro destes pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, que importa começar por decidir se pode conhecer-se do seu objecto.
13.1 Vejamos, em primeiro lugar, se o recorrente suscitou durante o processo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Notificado para identificar a peça processual onde teria suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, esclareceu o recorrente que o havia feito no momento em que arguiu a nulidade da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Março de 2000. Pois bem: constitui desde há muito jurisprudência assente neste Tribunal
(veja-se, entre muitos nesse sentido, os acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 450/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., p. 497 e 663 e 10º vol., pp. 573, respectivamente) que a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo quando tal se faz em tempo de o tribunal recorrido a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que exige que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma inconstitucionalidade respeita (ou seja: em regra, antes da prolação da sentença). Em consequência, tem este Tribunal entendido de forma reiterada que, em princípio, não constitui meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade o requerimento de arguição de nulidades da decisão. Nesse sentido escreveu-se, por exemplo, no supra citado acórdão nº 450/87 'Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como este Tribunal tem entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade...'. Excepcionalmente, porém, tem o Tribunal admitido que não tenha de ser assim. Designadamente, e para o que agora importa, quando se trate de matérias relativamente às quais o poder jurisdicional do tribunal se não tenha esgotado com a 'decisão final', de modo a ser-lhe ainda possível pronunciar-se, na decisão da reclamação por nulidade, sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada.
É o que acontece no caso dos autos. No acórdão que decidiu a reclamação por nulidade o Tribunal a quo poderia ainda, como fez, pronunciar-se sobre a constitucionalidade dos preceitos do nº 3 do art. 412º, do art. 428º e do art.
431º, do Código de Processo Penal, na medida em que tais preceitos, enquanto contribuem para a definição do objecto do recurso (e, portanto, da matéria sobre a qual o Tribunal ad quem tem o dever de se pronunciar), são relevantes para que aquele Tribunal possa decidir se se verifica ou não a invocada nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
13.2. Decidido que o recorrente suscitou durante o processo uma questão de constitucionalidade reportada aos preceitos do nº 3 do art. 412º, do art. 428º e do art. 431º, todos do Código de Processo Penal, vejamos agora se o fez de forma processualmente adequada. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um ou de vários preceitos. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95
(Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) 'tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de
1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental'. Entende o Ministério Público que tal ónus não foi suficientemente cumprido pelo recorrente, não tendo este identificado, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida pelo Tribunal, a 'exacta dimensão normativa' dos artigos 412º, nº
3, 428º e 431ºdo Código de Processo Penal, que considera inconstitucional. Vejamos. Para decidir esta questão importa ver em que termos é que a questão de constitucionalidade foi colocada pelo recorrente na reclamação por nulidade da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Março de 2000. A concluir aquela peça processual disse o ora recorrente, designadamente, o seguinte:
'(...)
6. A interpretação dos normativos conjugados do nº 3 do art. 412º, do nº 2 do art. 428 e do art. 431º, todos do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhes foi dada no acórdão cuja nulidade se argui, não pode proceder porque inconstitucional, pois viola os preceitos constitucionais da 1ª parte do nº 1 do art. 20º, os nº 1 do art. 32º e o nº 2 do art. 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.
7. Inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, desde já se invoca.
(...)
11. Uma vez que a incorrecta apreciação da prova e fundamentação da decisão foram determinantes para a formação errónea dos julgadores de 1ª instância e, consequentemente, da decisão de direito por estes proferida, devia o Tribunal da Relação de Coimbra ter-se pronunciado sobre as questões de facto suscitadas, nos termos daquelas disposições processuais penais.
12. No entanto, não o fez, pelo que, consequentemente, violou os normativos constantes do nº 3 do art. 412º, do nº 2 do art. 428 e do art. 431º, que no entendimento do recorrente e do Supremo Tribunal de Justiça impõem o conhecimento das questões de facto suscitadas, não apenas quando haja documentação da prova, diversamente do entendimento constante do acórdão cuja nulidade se argui.
13. Considera o recorrente que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra àqueles preceitos, em detrimento de normas constitucionais, coloca entraves à reclamada análise e a um novo julgamento da matéria fáctica incorrectamente apreciada e contraditoriamente provada e fundamentada pelo Tribunal recorrido, donde às garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
(...)
17. O entendimento perfilhado no acórdão cuja nulidade se argui não assegurou a plena efectivação do duplo grau de jurisdição, nem da protecção constitucional que o mesmo encerra, com a consequente violação daqueles preceitos constitucionais.
(...)
20. O Direito de recurso é uma garantia constitucional expressamente consagrada
- art. 32º, nº 1, in fine, da CRP - e só poderá ser restringida na medida do estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
21. Pelo que o arguido, ao abrigo das suas garantias de defesa, pode requerer ao tribunal ad quem que conheça da matéria fáctica, como fez nos presentes autos, ainda que não tenha havido documentação da prova produzida em audiência.
22. A exigência de documentação da audiência coloca também em crise o princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no art. 32º da CRP, pois presumindo-se o arguido inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória a existência de qualquer erro na apreciação da prova, ainda que esta não tenha sido documentada em audiência, mas que conste dos autos, deverá sempre ser valorado até esse momento.
23. O entendimento perfilhado no acórdão proferido em 2ª instância no sentido da exigência de documentação como fundamento de interposição de recurso da decisão de 1ªinstância para apreciação da matéria de facto coarcta a garantia de presunção de inocência do arguido.
24. A limitação dos poderes de cognição do Tribunal ad quem nos termos decididos e a interpretação dos preceitos processuais penais, como pretende o Tribunal da Relação de Coimbra, colidem com as garantias de defesa'. Da transcrição que antecede resulta, desde logo, que não é inteiramente verdade, como refere o Ministério Público, que o recorrente se tenha limitado a afirmar que tais normas 'com a interpretação que lhes foi dada no acórdão recorrido' são inconstitucionais por violação dos artigos 20º, nº 1, 32º, nº 1 e 18º, nº 2. Ao contrário do que entende o Ministério Público, aqui recorrido, julgamos que o recorrente não se limita a remeter para 'a interpretação que a esses preceitos teria sido dada pelo acórdão recorrido', fazendo ele próprio um esforço para formular a interpretação que o acórdão recorrido lhes deu e que, no seu entender, é inconstitucional. Resta saber se o consegui fazer da forma clara e perceptível que vem sendo exigida pelo Tribunal. Julgamos que sim. Cremos, efectivamente, que pode aceitar-se que está ali identificada, em termos minimamente suficientes, a interpretação normativa daqueles preceitos que o recorrente considera inconstitucional: precisamente a que o Ministério Público também refere na sua alegação, e que se traduz em considerar que não tendo sido documentada a prova produzida em audiência nem constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão impugnada, não pode a Relação reapreciar integralmente a matéria de facto, limitando-se os seus poderes de cognição nesta matéria à verificação da existência de alguns dos vícios elencados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Acrescente-se, a concluir, que só esta interpretação normativa, aliás, pode, in casu, constituir objecto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que foi esse o sentido normativo que a decisão recorrida extraiu dos preceitos referidos, e que aplicou como ratio decidendi, como resulta inequivocamente do seu próprio teor na parte que também já transcrevemos supra.
14. Julgamento do objecto do recurso. Delimitada, nestes termos, a norma que constitui objecto do recurso, há, contudo, que concluir que a mesma não padece, manifestamente, da inconstitucionalidade que o recorrente lhe imputa. Efectivamente - como, bem, nota o Ministério Público - parece 'fluir da própria natureza das coisas' que a possibilidade de reapreciação e eventual alteração pelo Tribunal de recurso (no caso, a Relação), da bondade da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto, pressupõe que aquele Tribunal possa aceder a todos os elementos de prova em que assentou aquela decisão nos pontos impugnados pelo recorrente, como exige expressamente a alínea a) do nº 1 do artigo 431º, agora questionada pelo recorrente. Dessa forma, tendo a primeira instância considerado (também) relevante para determinar o sentido da sua decisão acerca da matéria de facto a prova produzida oralmente em audiência, e não tendo o tribunal de recurso possibilidade de aceder a essa prova, na medida em que a mesma não consta dos autos uma vez que não se procedeu ao seu registo (porque o arguido assim não o requereu, como podia), parece evidente que não constitui solução desproporcionada ou que limite inadmissivelmente os direitos de defesa do arguido a que impede ou não permite ao Tribunal de recurso (que, repete-se, não tem acesso integral a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida) modificar a decisão proferida em primeira instância, salvo no caso de verificar existir algum dos vícios a que se refere o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. A solução contrária - a que permitisse ao Tribunal de recurso (fora dos casos dos artigo 410º, nº 2) reponderar a matéria de facto dada como provada, tendo apenas acesso a parte dos elementos de prova que serviram de suporte à decisão -
é que, para utilizarmos as palavras do Ministério Público, constituiria solução aberrante e aleatória. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, por desnecessárias, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma objecto de recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso'.
2. Na sequência desta decisão apresentou o recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 69º da LTC e 666º, nº 2, 670º, nº 1, 686º, nº 1, 716º, nº 1 e 716º do Código de Processo Civil, o presente pedido de aclaração, que fundamenta nos seguintes termos:
'1. Deixou o M.P. exarado que «...a possibilidade de reapreciação e eventual alteração pelo Tribunal de Recurso (no caso, a Relação) da bondade da decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que pressupõe que aquele tribunal possa aceder a todos os elementos de prova em que assentou aquelas decisões...» parece «fluir da natureza das coisas». Tal expressão é reproduzida no douto acórdão aclarando, como fundamentadora da decisão.
2. Não se consegue estabelecer com nitidez o que é «...a própria natureza das coisas».
3. Será a mera interpretação e aplicação das normas, cuja constitucionalidade concreta se pretende ver sindicada, operada pelo aliás douto acórdão recorrido ?
4. Ora será a limitação assim enunciável «não se pode examinar a parte, quando não se pode examinar o todo» referindo-nos nós, como é óbvio à matéria de facto carreada para os autos e susceptível de ser apreciada pelo Tribunal da Relação ?
5. Com o sempre e muito devido respeito, se conjugarmos o registo da tal
«natureza das coisas» com a observação de que a insuficiência documentadora da prova apontável ao processo derivaria da culpa do arguido - «porque o arguido assim não o requereu, como podia» - subsistirão sempre dúvidas quanto à própria sindicância de questões de direito pelo Tribunal da Relação: o o registo da prova é obrigatório ? o A Relação não podia ter reenviado o processo nos termos do art. 426º do CPP ou procedido à renovação da prova nos termos do art. 430º, nº 1 do CPP ? o E é ou não oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito ? Podia ou não conhecer-se de tais vícios ?
6. É que a aceitar-se que o tribunal ad quem se pode eximir a viabilizar o direito à dupla jurisdição, sem se recorrer daqueles mecanismos legais, com fundamento na própria «natureza das coisas», obrigar-nos-ia a concluir que na mais alta instância de jurisdição portuguesa se aceita a postergação do elementar e constitucionalíssimo direito à dupla jurisdição, conclusão esta inaceitável, já se vê, por quem bem conhece a cuidada preocupação com que o Tribunal Constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias, acautela a intocabilidade do nosso texto fundamental. Daí a pertinência da matéria aclaranda:
7. O que se deve entender por «própria natureza das coisas» (sublinhado nosso) expressão esta constante do douto acórdão aclarando ? Interessa estabelecer, inequivocamente, a fixação do seu sentido.
8. Para além disso, segundo o douto acórdão aclarando, «...a possibilidade de eventual reapreciação e alteração pelo tribunal de recurso ...pressupõe que aquele tribunal possa aceder a todos os elementos de prova em que assentou aquela decisão...» (sublinhado nosso), tal entendimento parece afastar a possibilidade estabelecida no art. 410º, nº 2, do CPP, da apreciação da matéria de facto, para os casos em que o recurso se encontra restringido à matéria de direito.
9. Pelo exposto, interessa estabelecer o sentido destas duas afirmações, através de aclaração, que terá como consequência processual a de o recorrente se conformar com a decisão ou de recorrer para o Pleno deste alto Tribunal'.
3. Em resposta ao pedido de aclaração do recorrente, disse o representante do Ministério Público:
'1º - O pedido de aclaração deduzido é manifestamente improcedente.
2º - Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvidas sobre a questão de constitucionalidade que lhe cumpria dirimir.
3º - Não sendo o pedido de esclarecimento o instrumento processual adequado para as partes solicitarem aos órgãos jurisdicionais uma espécie de pedido de parecer incidente sobre dúvidas subjectivas do requerente, a ampliando a questões conexas com a dirimida pelo Tribunal, em termos insusceptíveis de dúvida objectiva'.
Dispensados os vistos legais cumpre decidir. II. Fundamentação.
4. Pretende o requerente ver aclarado o acórdão deste Tribunal nº 159/2002, na parte em que, a fls. 13, se refere que:
'Efectivamente - como, bem, nota o Ministério Público - parece fluir da própria natureza das coisas que a possibilidade de reapreciação e eventual alteração pelo Tribunal de recurso (no caso, a Relação), da bondade da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto, pressupõe que aquele Tribunal possa aceder a todos os elementos de prova em que assentou aquela decisão nos pontos impugnados pelo recorrente, como exige expressamente a alínea a) do nº 1 do artigo 431º, agora questionada pelo recorrente'.
Concretamente, pretende o requerente, em primeiro lugar, ser esclarecido sobre o exacto sentido que, naquela frase, tem a expressão «própria natureza das coisas». A verdade é que, sobre este ponto, nada há de ambíguo ou obscuro a esclarecer, sendo claro que tal expressão, no contexto em que é utilizada, mais não visa do que reforçar a evidência (na perspectiva do Tribunal) da afirmação que ali se faz, podendo mesmo, sem prejuízo para o sentido de quanto se afirma, ser substituída por uma outra de significado equivalente (como, por exemplo, «é evidente que...») ou, mesmo, ser eliminada. Pretende ainda o requerente que o Tribunal esclareça se quando refere que «...a possibilidade de reapreciação e alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso ... pressupõe que aquele tribunal possa aceder a todos os elementos de prova em que assentou aquela decisão...», tal entendimento afasta a possibilidade estabelecida no art. 410º, nº 2, do CPP, da apreciação da matéria de facto, para os casos em que o recurso se encontra restringido à matéria de direito. Mas, também quanto a este ponto, nada há na decisão aclaranda de ambíguo ou obscuro que necessite de ser esclarecido. Bastará certamente, para esclarecer a dúvida do requerente, uma leitura mais atenta de quanto se escreveu nos dois primeiros parágrafos de fls. 14 daquela decisão. Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de quaisquer obscuridades ou ambiguidades que careçam de ser esclarecidas, há que desatender o pedido de aclaração formulado. III - Decisão Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. Lisboa, 3 de Julho de 2002- José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida