Imprimir acórdão
Proc. nº 338/02
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. A e B (ora reclamados) intentaram no Tribunal de Trabalho de Portimão acções declarativas, com processo comum, contra o Estado Português (ora reclamante), pedindo que fosse declarada a nulidade dos seus despedimentos e o réu condenado a pagar-lhes uma indemnização de antiguidade, bem como as remunerações vencidas desde o despedimento e vincendas até à data da sentença, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.
2. O Tribunal de Trabalho de Portimão, por decisão de 21 de Maio de 2001, julgou as acções procedentes e, em consequência, condenou o réu a pagar aos autores a quantia de 798.600$00, a título de indemnização, 30.432$00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, bem como as remunerações vencidas desde 26/12/2000 até à data da sentença, a liquidar em sede de execução da mesma, por simples cálculo aritmético.
3. Inconformado com esta decisão o Estado Português (representado pelo Ministério Público) recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
'a) os contratos de trabalho dos AA estão sujeitos ao regime do DL nº 427/89, de
7/12, que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública; b) À administração só é permitido celebrar contratos de trabalho a termo certo, conforme resulta dos artigos 14º, nº 1 e 43º, nº 1 deste diploma; c) São nulos os contratos que infrinjam normas imperativas deste DL (art. 294º do CC), nulidade que é do conhecimento oficioso (286º do CC); d) O contrato é nulo desde o início, por violar o art. 20º, nºs 1, 2 e 5 do DL nº 427/89; e) Tal contrato extinguiu-se em 6 de Fevereiro de 2000; f) Condenar o Estado Português nos termos da sentença resultaria na violação destas normas já referidas em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à função pública, consagrados nos artigos 13º e 47º da CRP'.
4. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 13 de Novembro de 2001, decidiu negar provimento ao recurso.
5. Inconformado, apresentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em que referia pretender ver apreciada a inconstitucionalidade 'da normas dos nºs 1 e 3 do art. 14º e do art. 43º do Dec. Lei nº 42/89, de 07/12, tal como foram interpretadas e aplicadas no acórdão em recurso, em violação do disposto no art. 47º, nº 2 da CRP, conforme citado acórdão daquele Tribunal nº 368/2000, publicado no D.R. I série, de 30/11, com declaração com força obrigatória geral, e ainda do princípio constitucional da igualdade no acesso à função pública – art. 13º da CRP'.
6. Por parte do Tribunal da Relação de Évora foi então proferida decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Escudou-se aquele Tribunal, para tanto, na seguinte fundamentação:
'(...) Exige a alínea b) da norma supra referida que se tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo. E efectivamente na apelação interposta pelo MP na 1ª instância alega-se que a decisão recorrida violou os artigos 13º e 47º da CRP ao condenar o Estado com os fundamentos que se utilizaram – conversão do contrato a prazo dos AA em contrato por tempo indeterminado. Concordamos que o art. 14º do DL nº 427/89, interpretado com o sentido que lhe foi dado na decisão da 1ª instância poderia colidir com o acórdão do TC nº
368/2000, pois partiu-se do pressuposto que os contratos a prazo dos AA, e que foram celebrados com o Estado, se converteram em contratos sem prazo por terem tido mais de duas renovações, dado que aquela norma, aplicada com este sentido, foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral – DR, I-A de 30/11/00. Ora, no acórdão recorrido faz-se expressa referência a este ponto, conforme se colhe de fls. 160. No entanto, o entendimento seguido não foi este, pois o que se concluiu é que sendo os contratos a termo nulos, têm que se considerar como celebrados por tempo indeterminado por lhes ser aplicável o regime dos contratos a termo, por força do nº 3 do art. 14º do DL nº 427/89, e face ao disposto no art. 42º/3 do DL nº 64º-A/89, de 29/2 e que embora nulos «ab initio» (fls. 158, ponto 3.2), não podem deixar de produzir os efeitos do art. 15º da LCT (ver fls. 160). Assim sendo, aderiu-se à tese que o recorrente veiculou nas conclusões 3ª e 4ª
(fls. 129), considerando-se que estes contratos por termo indeterminado são nulos por a sua celebração não estar prevista no art. 14º, nº 1 do diploma mencionado – ver fls. 160, ponto 3.3. E apenas se divergiu do recorrente pelos efeitos que se atribuíram a esta nulidade e que são definidos pelo art. 15º da LCT e não pelo art. 289º do CC, como pretendia este. Assim sendo, não é de admitir o recurso para o TC pelas seguintes razões: a) não se interpretou o art. 14º do DL nº 427/89 com o sentido que o acórdão nº
368/2000 do TC julgou inconstitucional, pois não se operou qualquer conversão dos contratos a prazo em contratos sem prazo, mas apenas se considerou estes contratos como celebrados por tempo indeterminado, embora nulos como pretendia o recorrente. b) Assim sendo, não se verifica o fundamento da alínea g) do art. 70º da LTC. c) Por outro lado aderiu-se à tese da nulidade destes contratos sem termo, conforme pretendia o recorrente, só que se extraíram consequências diversas desta nulidade – as do art. 15º da LCT e não as do art. 289º do CC. d) Logo, interpretou-se o referido artigo 14º do DL nº 427/89 com o sentido pretendido pelo recorrente. e) Por isto, pretender agora o MP recorrer constitui um abuso de direito na vertente de «venire contra factum proprium», pois era este o entendimento que o recorrente perfilhava. f) Assim, sendo a interpretação perfilhada a veiculada pelo recorrente, não pode entender-se que se tenha suscitado a inconstitucionalidade na vertente em que a norma foi interpretada. g) Logo, a questão da inconstitucionalidade das normas em causa, interpretadas neste sentido, não foi suscitada pelo recorrente. h) E não o sendo, não é admissível recurso nos termos da alínea b) do art. 70º da LTC. Pelo exposto, entendemos que não se verificam os requisitos de que a lei faz depender a admissão do recurso para o TC, pelo que não se admite o mesmo'.
7. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação (fls. 2 a 4), que o reclamante fundamenta nos seguintes termos:
'1º - O recurso foi interposto com o fundamento de ter sido recusada a doutrina constante de anterior decisão desse douto tribunal e a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tinha sido invocada durante o processo.
2º - O ac. Nº 368/00 do TC, publicado na 1ª Série-A do D.R. de 30/11/00, declarou a inconstitucionalidade do nº 3 do art. 14º do Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do nº 2 do art. 47º da CRP.
3º - Situação que, salvo o devido respeito, é equivalente à dos autos, em que, embora, segundo a matéria de facto dada como provada, os autores, tendo sido contratados, pelo Estado, a prazo, desde 14/10/97, foram considerados como despedidos verbalmente, e por isso ilicitamente, desde 7/2/2000, com direito a indemnização por antiguidade e às retribuições vencidas até à sentença, ou seja, como se ultrapassado estivesse o dito limite.
4º - Com efeito, o nº 3 do dito artigo 14º não discrimina, apenas estipulando que «o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma», entre as quais as constantes do art. 20º, nºs 1, 2 e 5, na redacção do Dec. Lei nº 407/91, de
17/10, que estipula um prazo máximo de 2 anos, não podendo ser celebrado de imediato outro contrato da mesma natureza e ficando vedadas, segundo o art. 43º, outras formas de contratação.
5º - Ora, segundo o alegado a contestação e no recurso a fls. 129, a interpretação feita dos ditos art.s 14º, 20º e 43º viola os princípios consignados nos artigos 13º - da igualdade – e 47º da Constituição – e da igualdade no acesso à função pública.
6º - Contudo, entende-se no douto despacho em reclamação que, embora na douta sentença se haja afastado a aplicação dos mesmos, tal não terá já ocorrido no douto acórdão desta Relação, tendo-se apenas feito aplicação do disposto no regime dos contratos a termo, por força do nº 3 do dito art. 14º, e face ao disposto no art. 42º, nº 3 do Dec. Lei nº 64-A/89, de 29/2, produzindo os efeitos do art. 15º da LCT.
7º - Mais se refere que se aderiu à tese que o recorrente veiculou nas conclusões 3ª e 4ª, a fl. 29, apenas se divergindo quanto ao efeito da nulidade, definidos pelo art. 15º da LCT e não pelo art. 289º do CC.
8º - Não se pode concordar com esta asserção, dado que a invocação da inconstitucionalidade é feita em posterior conclusão com referência a toda a interpretação efectuada, não sendo a interpretação realizada no douto acórdão manifestamente a propugnada pelo recorrente, que defende ainda na conclusão 3ª a extinção do contrato de trabalho.
9º - Assim, afigura-se que foi dada uma interpretação às ditas disposições diferente daquela que foi defendida pelo Ministério Público, face às ditas disposições constitucionais.
10º - No sentido de a decisão de, em sede de fiscalização concreta, a não aplicação de normas inconstitucionais equivaler a um juízo de inconstitucionalidade se tem pronunciado a melhor doutrina – cfr., por todos, Jorge Miranda em Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, p. 59 e, pelo menos parte da jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme dá notícia Mário de Brito em artigo publicado na Revista do Ministério Público nº 62º, p. 57 e ss.'.
8. O Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 28 de Janeiro de 2002, manteve a decisão reclamada.
9. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela improcedência da reclamação apresentada, o que fundamentou nos seguintes termos:
'O recurso, interposto pelo MP a fls. 49/50 dos presentes autos, mostra-se fundado cumulativamente nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82. A) no que se refere ao segundo destes fundamentos do recurso de constitucionalidade - consistente em o acórdão recorrido ter feito aplicação da interpretação normativa declarada inconstitucional pelo acórdão nº 368/2000 -, importa reconhecer que a decisão impugnada não fez efectiva aplicação do «bloco normativo» precedentemente inconstitucionalizado por este Tribunal. Na verdade, a admissibilidade deste tipo de recurso pressupõe uma estrita e perfeita coincidência normativa entre a situação «sub judicio» e a «norma» já julgada ou declarada inconstitucional – a qual efectivamente não ocorre nos autos: é que a Relação não considerou que o contrato de trabalho a termo, irregularmente celebrado pelo Estado, se «converteu» em contrato de trabalho sem termo, «uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral» - concluindo antes pela nulidade, quer do contrato a termo, quer do contrato laboral sem termo (que decorreria da invalidade do primeiro), limitando-se a aplicar às consequências jurídicas de tais invalidades certa e específica interpretação do art. 15º da LCT. Note-se, aliás, que sempre teria de se considerar excluída a identidade normativa entre o caso dos autos e os que conduziram à jurisprudência firmada no citado acórdão nº 368/2000, pelo facto de não estar aqui em causa a reintegração dos trabalhadores irregularmente contratados a prazo, mas tão somente o cômputo da indemnização que lhes seria devida no âmbito do referido fenómeno da nulidade das relações laborais constituídas irregularmente pela Administração. B) Relativamente ao recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº
28/82 – e por constituir obviamente «decisão surpresa», de conteúdo imprevisível para o recorrente, o «iter» jurídico percorrido pela Relação, não recaia obviamente sobre o MP recorrente o ónus de suscitar «durante o processo», a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa plasmada no acórdão recorrido, em termos claramente inovatórios, relativamente ao que havia decidido a 1ª instância. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que, segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal delimita irremediavelmente o objecto do recurso – o recorrente apenas questionou a constitucionalidade de certa interpretação normativa dfos artigos 14º, nºs 1 e 3 e 43º do DL 427/89, sendo certo, porém, que o acórdão recorrido contém, como verdadeira «ratio decidendi alternativa», invocação e aplicação da norma constante do art. 15º da LCT, em que acabou por fundamentar, de modo decisivo, a procedência das pretensões indemnizatórias deduzidas pelos autores (cfr. pp. 46/48 dos autos). Ora, não sendo – como se referiu – possível ampliar o objecto do recurso a esta norma – e fundando-se nela, em termos bastantes, o decidido pela Relação, careceria de utilidade a apreciação da questão reportada apenas às citadas
«normas» do DL 427/89: é que – qualquer que fosse o juízo sobre elas emitido – sempre subsistiria incólume o acórdão recorrido, com base na interpretação nele feita, a fls. 46 e ss., do preceituado no art. 15º da LCT acerca das repercussões da nulidade da relação laboral nos montantes indemnizatórios a que teriam direito as partes'.
Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação.
10. O recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido pela decisão reclamada foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pelo que importa verificar se estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto naquelas alíneas.
10.1 O recurso previsto na alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso previsto na alínea g) do nº 1 do art. 70º da LTC pressupõe, além do mais, que a decisão recorrida tenha 'aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional'. Entende o reclamante que a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 14º, nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, numa interpretação normativa que já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão deste Tribunal nº 368/2000 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Novembro de 2000). Porém, como vai ver-se já de seguida, sem razão. No Acórdão nº 368/2000, citado pelo reclamante, o Tribunal Constitucional decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, 'na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47º da Constituição'. Não foi, porém, nesta exacta interpretação normativa que a decisão recorrida aplicou o disposto naquele preceito. Como resulta expressamente da própria decisão recorrida (a fls. 46) – e, muito bem, se demonstra quer na decisão ora reclamada (a fls. 51) quer no parecer do Ministério Público junto deste Tribunal (a fls. 96 e 97) - a mesma não interpretou o art. 14º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, em termos de considerar que os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado com os ora reclamados se converteram em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, com a consequente reintegração dos trabalhadores afectados. Diferentemente, o que se concluiu na decisão recorrida foi que tais contratos deveriam ser considerados como celebrados por tempo indeterminado, sendo, porém, nulos, com as consequências previstas no artigo 15º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 29 de Fevereiro. Ora, a inexistência de uma exacta coincidência entre a dimensão normativa do art. 14º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 368/2000, e a dimensão normativa do mesmo preceito efectivamente utilizada pela decisão recorrida, impede, só por si, que possa, com fundamento na alínea g) do nº 1 do art. 70º da LTC, conhecer-se do objecto do recurso.
10.2 O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como o Tribunal Constitucional tem reiterada e uniformemente afirmado, por força da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade só deve conhecer de uma questão de inconstitucionalidade normativa se a resolução de tal questão se repercutir de alguma forma no julgamento da questão substantiva apreciada na decisão recorrida. Dessa forma, para decidir se pode conhecer-se do objecto do presente recurso, relevante é saber se, pronunciando-se o Tribunal pela inconstitucionalidade do artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, tal como foi interpretado pela decisão recorrida, tal implicaria uma alteração do decidido quanto ao julgamento da questão substantiva apreciada na decisão recorrida. Ora, a verdade é que – como, muito bem, demonstra o Exmo. Procurador-Greral Adjunto – a esta questão há que responder negativamente, na medida em que a decisão de conceder provimento à pretensão indemnizatória dos ora reclamados se funda decisivamente e em termos só por si suficientes na interpretação que o acórdão recorrido faz do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 29 de Fevereiro, acerca das consequências da declaração de nulidade dos contratos celebrados entre o Estado e os ora reclamados. Dessa forma, e não vindo a constitucionalidade do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 29 de Fevereiro, questionada pelo recorrente – nem podendo estender-se a esse preceito o objecto do recurso na medida em que, conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado (cfr., por todos, o acórdão nº
366/96, publicado na Colectânea de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º Vol., pp. 525 e ss.), não é possível ao Tribunal conhecer da constitucionalidade de normas que não são sequer referidas no requerimento de interposição do recurso – há efectivamente que reconhecer, como faz o Ministério Público, que um eventual julgamento de inconstitucionalidade do artigo 14º, nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89, não seria susceptível de alterar o decidido quanto àquela pretensão indemnizatória. Assim, porque o julgamento da questão de constitucionalidade do artigo 14º, nº
3, do Decreto-Lei nº 427/89 não seria susceptível de influir no julgamento da questão substantiva apreciada na decisão recorrida, não pode, de acordo com a jurisprudência antes expressa, conhecer-se do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada na parte em que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Lisboa, 4 de Julho de 2002- José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida