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Procº nº 560/2003.
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 394/2003, por intermédio do qual foi indeferida a reclamação que deduzira do despacho de 12 de Junho de
2003, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitira o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Alto Tribunal, tirado em 27 de Março de 2003, cuja arguição de nulidade foi indeferida pelo acórdão, do mesmo Tribunal, de 22 de Maio de 2003, veio o reclamante A. solicitar a aclaração e reforma daquele Acórdão nº 394/2003, dizendo, em síntese, que no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de
27 de Março de 2003 e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, embora “expressas de forma imperfeita”, “houve uma adequada e tempestiva suscitação da questão da inconstitucionalidade dos normativos legais dos artigos 400º, nº 1, f), 417º, nº 2 e 420º, todos do Código de Processo Penal”, ou seja, “quando o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a norma do nº
2 do artº 417º do C.P.P. no sentido de que a lei não impõe a notificação ao arguido e aos demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso do ‘parecer’ que o Ministério Público tiver emitido ‘quando o Relator, no despacho resultante do exame preliminar (artº 417º, do C.P.P.) do processo, se pronunciar , nomeadamente, pela rejeição do recurso em sentido coincidente ou divergente do parecer do Ministério Público”.
Acrescentou igualmente que, no que concerne às normas do artº 402º, números 1 e 2, do diploma adjectivo criminal, entendeu o reclamante que “a interpretação que da mesma fez o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não era exigível a unanimidade de votos na deliberação da rejeição do recurso’ por o mesmo não ser admiss[í]vel, é inconstitucional, por ofender o princípio da legalidade” e, por fim, que, pelo que tange às normas ínsitas nas alíneas e) e f) do artº 400º do aludido diploma legal, “entendeu o Reclamante que a interpretação que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a admissibilidade do recurso tem a ver, não com a moldura abstra[c]ta da pena cominada, mas a pena concretamente aplicada ao arguido, é manifestamente inconstitucional, por violar o princ[í]pio da legalidade, bem como o disposto no artº 9º do Código Civil, no que se refere às regras de interpretação das leis”.
Rematou o reclamante dizendo que constam, “assim, do processo ‘... elementos que, só por si, implicam necess[a]riamente decisão diversa da proferida ...’ (artº 669º, nº 2, b), do C.P.C.)”. motivo pelo qual peticiona a reforma do Acórdão nº 394/2003. “por forma a proferir-se decisão deferindo a Reclamação apresentada”.
Pronunciando-se sobre a pretensão ora apresentada, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, embora reafirmando o seu anterior «parecer» exarado nestes autos em 22 de Julho de 2003 (e de que o acórdão ora reclamado dá conta a fls. 80), propugnou pelo indeferimento daquela pretensão, já que o Acórdão nº 394/2003 é “perfeitamente claro quanto à orientação - de pendor formal - por que nele se optou”, não se configurando ter ocorrido qualquer “lapso manifesto do tribunal na valoração da matéria que subjaz a tal pretensão”, traduzindo o decidido “uma clara e explícita opção por parte do Tribunal, não alicerçada em qualquer lapso - e muito menos manifesto - na valoração dos pressupostos do recurso interposto”.
Cumpre decidir.
2. Não se vislumbra que o aresto sobre o qual incidem os vertentes pedidos de aclaração e de reforma tivesse, por uma banda, incorrido em qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade passíveis de provocar nos seus destinatários um juízo segundo o qual os termos, expressões ou asserções no mesmo utilizadas era passíveis de mais de um entendimento ou de um entendimento menos claro quanto ao que se pretendeu dizer nessa mesma peça processual.
Na verdade, o Tribunal entendeu, em seu juízo, que o ora reclamante não pusera directamente em causa a desconformidade com a Lei Fundamental de normativos constantes do ordenamento jurídico infraconstitucional, antes assacando essa desconformidade ao ou aos arestos tirados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Quando muito, poderia, neste particular, haver, num raciocínio hipotético, um erro de julgamento. Simplesmente, e a haver, nesse raciocínio, um tal erro, o mesmo, seguramente, não integra qualquer obscuridade ou ambiguidade, passíveis de conduzir ao esclarecimento do acórdão.
E, de um outro lado, pelo que diz respeito à norma da alínea f) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal (e o mesmo se poderia afirmar tocantemente aos números 1 e 2 do artº 402º do mesmo corpo de leis, a que agora se reporta o requerimento consubstanciador do pedido de reforma), que o impugnante diz que, antecedentemente, esgrimira no sentido de a respectiva interpretação, sufragada pelos acórdãos lavrados no Supremo Tribunal de Justiça, ofenderem o princípio da legalidade, o acórdão reformando largamente se debruçou sobre a problemática de a colocação, em tais termos, da questão, não poder constituir algo sobre o que o Tribunal Constitucional se pudesse debruçar em termos de dele tomar conhecimento.
Esse problema foi enfrentada pelo Tribunal no acórdão reformando e ao mesmo deu uma resposta com a qual se pode, ou não, concordar. A não concordância, todavia, não se poderá suportar, minimamente que seja, na consideração que o juízo a que o Tribunal chegou fosse tomado com base num lapso manifesto na valoração dos factos extraíveis dos autos ou do direito aplicável.
Injustificados são, pois, os pedidos de esclarecimento e de reforma deduzidos pelo reclamante.
Custas pelo mesmo, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta
Lisboa, 29 de Agosto de 2003 Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida