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Proc. n.º 244/03
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão sumária de fls. 180 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[...] Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi interposto pelo recorrente [...] – a aplicação pela decisão recorrida da norma (ou interpretação normativa) cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. No presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa: aquela que, na perspectiva do recorrente, se extrairia das normas que enumera no requerimento de interposição do recurso, e que consiste, por um lado, na não imposição da suspensão da reversão do processo de execução fiscal pelo decurso de julgamento em processo penal (quando aquele corre com base nos factos que ainda estão a ser julgados neste processo) e, por outro lado, na inexistência de suspensão do processo de execução fiscal desde a fase do direito de audição prévia do possível responsável subsidiário até ao trânsito em julgado da decisão em processo penal [...]. Tal interpretação normativa não foi, porém, aplicada na decisão recorrida [...]. Com efeito, nesta decisão o tribunal recorrido limitou-se a considerar que o recorrente deveria ter lançado mão do meio processual da oposição à execução fiscal (e não do mecanismo previsto no artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário) para reagir contra o despacho que ordenara a reversão, bem como que não era possível a convolação do meio processual por que optara o recorrente em oposição à execução fiscal, dado que a causa de pedir invocada nos autos não se ajustava à que se exige no processo de oposição. Sendo este o fundamento da decisão recorrida, torna-se evidente que o tribunal recorrido não podia ter aplicado a interpretação normativa que o recorrente censura: efectivamente, tal aplicação só poderia ter tido lugar caso esse tribunal tivesse aceitado que o meio processual escolhido pelo recorrente (a suspensão) era o adequado. Só nesta hipótese faria sentido discutir a relevância do decurso de um processo penal na eventual suspensão da reversão do processo de execução fiscal. Em suma, o tribunal recorrido negou provimento ao recurso perante si interposto, não por ter adoptado a interpretação normativa que o recorrente censura, mas por ter entendido que o recorrente não impugnara o despacho de reversão através do meio processual adequado e por ser inviável a sanação de tal vício através da convolação no meio adequado. Não tendo tal interpretação normativa sido adoptada na decisão recorrida, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo consequentemente conhecer-se do objecto respectivo.
[...]”.
2. A., notificado desta decisão, veio apresentar o requerimento de fls.
191, do seguinte teor:
“[...] apresenta reclamação para a conferência, na conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional”.
3. Notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, a recorrida Fazenda Pública não respondeu (cota de fls. 193).
Cumpre apreciar e decidir.
4. Na reclamação agora apresentada, o reclamante limita-se a dizer que
“apresenta reclamação para a conferência, na conformidade com o disposto no n.º
3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional” (supra, 2.).
Não sendo invocada qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 17 de Setembro de 2003
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos