Imprimir acórdão
Proc. n.º 445/02 Acórdão nº 323/02
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A.. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea i), da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 402 e seguintes, que, invocando os artigos 64º, n.º 1, alínea d), 420º, n.º 1, e 414º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, rejeitou o recurso por ele interposto do anterior acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Portalegre que o condenara na pena global única de um ano e três meses de prisão pela prática de dois crimes de abuso de confiança (com execução suspensa pelo período de um ano).
De acordo com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, 'o fundamento do presente recurso assenta na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 62º e 64º do C. P. Penal em desconformidade com a garantia constitucional prevista no nº 3 do art. 32º da C.R.P.'.
2. Entendendo que não estavam verificados os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso interposto pelo ora reclamante, a relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do preceituado no nº 1 do artigo 78º-A da LCT (fls. 417 e seguintes).
Afirmou-se nessa decisão sumária:
'O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Determina este preceito que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais '[q]ue recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional'.
Ora, no caso dos autos, nem o tribunal recorrido recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem o tribunal recorrido aplicou uma norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão – da contrariedade ou não contrariedade dessa norma com uma convenção internacional – pelo Tribunal Constitucional.
Não se mostrando preenchidos os pressupostos processuais do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, interposto nos termos daquele preceito.
Acrescente-se que, ainda que se considerasse que houve lapso por parte do recorrente na identificação da alínea ao abrigo da qual interpôs o presente recurso – e, bem assim, ainda que se considerasse ser tal lapso irrelevante –, tendo efectivamente o recorrente pretendido interpor o recurso da alínea g) ou o da alínea h) daquele mesmo n.º 1 do artigo 70º – como se poderia deduzir da referência, no requerimento de interposição do recurso, a certa jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. nº 5 do requerimento, [...]) –, a verdade é que também não se mostraria preenchido um dos pressupostos processuais de qualquer destes recursos. É que não existe decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional julgando inconstitucionais as normas que o recorrente pretende ver apreciadas – as dos artigos 62º e 64º do Código de Processo Penal –, na dimensão interpretativa por si questionada.'
3. A. veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº
3, da LCT, através de requerimento assim redigido (fls. 428):
'[...] não se conforma com a decisão sumária de fls. , nos termos da qual não se conheceu do objecto do recurso. Reclama de tal decisão para a conferência (nº 3 do artigo 78º-A) e solicita, em consequência, que os autos vão à conferência.'
4. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o Ministério Público respondeu que tal reclamação 'é manifestamente improcedente', pois que 'o reclamante nem sequer cumpriu o ónus de explicitar as razões da sua dissidência para com a decisão impugnada'.
5. Como resulta do teor da reclamação apresentada (supra, 3.), o ora reclamante não invoca qualquer fundamento para justificar a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida nos autos nem aduz qualquer razão substancial que ponha em causa o conteúdo de tal decisão.
Nada mais resta pois senão confirmar a decisão reclamada, cujo teor se subscreve, na sua essencialidade.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não tendo a ora reclamante aduzido razões susceptíveis de modificar a decisão anteriormente proferida, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, de 21 de Junho de 2002, que não tomou conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 2002- Maria Helena Brito Artur Maurício Luís Nunes de Almeida