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Processo nº 616/2003
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 222 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. e mulher, B., recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 195, “que negou a revista por eles pedida, porque entendem que fez vingar uma doutrina em oposição à jurisprudência antes firmada, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo-lhes sido negada a revista ampliada”. Cumpre esclarecer que o julgamento ampliado da revista foi negado pelo despacho de fls. 213 por ter sido requerido “depois de prolatado o acórdão”, ou seja,
“por manifesta extemporaneidade”. Convidados, pelo despacho de fls. 216, a completar o requerimento de interposição de recurso, os recorrentes vieram responder que o recurso era interposto ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que se destinava a que 'o Tribunal Constitucional apreci[ass]e a inconstitucionalidade e a ilegalidade das seguintes normas: Artigo 732º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de que quando não for previsível que determinado acórdão decida em sentido diverso da jurisprudência antes firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, cabe julgamento ampliado da revista a requerimento da parte vencida, sob pena de violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; Artigo 1260º do Código Civil, no sentido de que a posse adquirida com base em promessa de compra e venda que prevê o pagamento do preço de futuro é de má fé, porquanto, ao adquiri-la, o possuidor não ignora lesar o direito de outrem. Artigo 1296º do Código Civil, no sentido de que não havendo justo título, e sendo de má fé, só pode dar-se no termo de vinte anos, sob pena de não ser garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão previsto no artigo
62º da C.R.P.” O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. O Tribunal Constitucional não pode, porém, conhecer do objecto do presente recurso, desde logo porque não é invocada qualquer das ilegalidades previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 em que os recorrentes baseiam o recurso, as alíneas c) e f): contradição com “lei com valor reforçado”, com “estatuto da região autónoma” ou com “lei geral da República”, no caso de se tratar de norma constante de diploma regional. Não se vai, assim, verificar se estariam ou não reunidos os outros pressupostos de admissibilidade do recurso interposto; nem se pode já convidar os recorrentes a esclarecer ou completar o requerimento de interposição de recurso, uma vez que tal convite já ocorreu (cfr. n.º 6 do artigo 75º-A da mesma Lei nº
28/82).
3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs., em conjunto.»
2. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, nos seguintes termos:
«1º
Os reclamantes recorrem para o Tribunal Constitucional, porque lhes foi negada revista ampliada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de folhas 195 que, no seu entendimento fez vingar uma doutrina em oposição à jurisprudência antes firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2º
As conclusões do recurso de revista dos reclamantes vão ao alcance da doutrina jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça pelo que não caberia aos reclamantes suscitar nenhuma questão de inconstitucionalidade.
3º
O Supremo Tribunal de Justiça fez um uso novo e totalmente imprevisto dos artigos 1260º e 1296º do Código Civil. (ACTC 7000 de 09.10.96 in .)
4º
A questão a decidir não foi objecto de decisão anterior deste Tribunal, nem
é manifestamente infundada, nem a tanto se refere a douta decisão objecto desta decisão.
5º
Porque ao julgamento do recurso se observa o disposto no Código de Processo Civil, delimita-se pelas conclusões (artigos 684º e 690º do citado CPC).
6º
Mesmo assim, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o previsto no artigo 66º do CPC.
TERMOS EM QUE RECLAMA A ADMISSÃO DO INTERPOSTO RECURSO.
Notificados para o efeito, os recorridos vieram pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação.
3. Da leitura da reclamação resulta que os reclamantes não apresentam nenhum argumento que possa ser entendido como justificando o respectivo deferimento. Resta, assim, à conferência confirmar a decisão de não conhecimento do recurso, pelos motivos apontados na mesma.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida