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Processo nº 770/01
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A e recorrida B, neles identificados, foi proferida, em 24 de Abril último, decisão sumária (fls. 117 e segs.) que se passa a transcrever:
'1. - A e C, agravantes nos autos de recurso que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça sob o n.º 236/99, da 2ª secção, sendo agravada B, todos melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso de revisão, com fundamento na alínea g) do artigo 771º do Código de Processo Civil, invocando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, transitado em julgado em 15 de Janeiro de 2001, é contrário ao proferido no processo
590/99, que constitui caso julgado para as mesmas partes, formado em 17 de Fevereiro de 2000. No Supremo Tribunal de Justiça, o relator, por despacho de 8 de Março de 2001, entendendo que não estavam reunidos os requisitos do caso julgado, a que se refere o nº1 do artigo 498º do Código de Processo Civil, e que, assim, não havia fundamento para o pedido de revisão, determinou a audição das partes para os efeitos do nº1 do artigo 704º daquele código. Em resposta, os recorrentes vieram aduzir as razões que, em seu modo de ver, contrariam aquele despacho, pugnando pela admissão do recurso, enquanto a recorrida B, apoiou o sentido do mencionado despacho. Em 26 de Abril de 2001, o relator lavrou novo despacho, no qual dá por reproduzido o anterior, e, considerando o aí exposto e o estatuído nos artigos
704º, nº1, e 700º, nº1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, julgou findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.
2. - Inconformados, apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, do Código de Processo Civil, na qual, além de requererem a rectificação de lapsos constantes do despacho relativamente à identidade das partes e à condenação em custas, alegando que eram dois os recorrentes, e não apenas um como consta do despacho reclamado, aduzem que o despacho reclamado enferma da nulidade prevista no artigo 668º, nº1, alínea d), porquanto na resposta apresentada na sequência da notificação exigida pelo nº1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, suscitaram várias questões que não foram objecto de pronúncia, designadamente, a inconstitucionalidade desta norma. E, concluem:
'A norma segundo a qual o tribunal pode deixar de conhecer do objecto da presente acção e de julgá-la procedente, extraída dos artigos 700º, nº1, alínea e), 704º, nº1, ou 774º, nº2, do Código de Processo Civil, e com fundamento na inverificação do caso julgado previsto nos artigos 497º, nº1, e 498º, nº1, do mesmo Código, e de que o caso julgado material não abrange os fundamentos da decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios e das normas consignados nos artigos 2º, 18º, n.ºs 1 e 3, 20º, n.ºs 1 e 5, e 202º, nº2, da CRP. Tal norma, de criação jurisprudencial, viola ainda os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, ao invadir a esfera de competência legislativa da Assembleia da República e do Governo, sendo, por isso, organicamente inconstitucional.'
Com o referido requerimento de reclamação para a conferência juntaram os recorrentes cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de
2001, proferido nos autos de agravo n.º 3795/00, alegando constituir o mesmo
'facto jurídico superveniente', a atender nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil, e que o relator mandou desentranhar, por despacho de 12 de Julho de 2001, entendendo que o procedimento cautelar a que se reporta o mesmo acórdão nada tinha a ver com o objecto do recurso extraordinário de revisão em causa nestes autos. Também deste despacho os recorrentes reclamaram para a conferência, alinhando, em síntese, as seguintes questões: o O despacho reclamado é nulo, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil; o O artigo 706º do Código de Processo Civil não é aplicável ao recurso de revisão; o As normas do artigo 706º e 771º, nº1, alínea g), do Código de Processo Civil são inconstitucionais, por violarem a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos fundamentais; e o Não há fundamento legal para a tributação em 6 UC, tanto mais que o artigo 16º do Código das Custas Judiciais é inconstitucional A parte contrária pronunciou-se sempre no sentido da manutenção do julgado.
3. - Por acórdão de 15 de Novembro de 2001, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar findo o recurso de revisão interposto, pelo não conhecimento do seu objecto, dando como reproduzidos os despachos proferidos pelo relator, incluindo o que ordenou o desentranhamento do documento, rectificando apenas que num destes despachos a condenação em custas atinge ambos os recorrentes. Para tanto, e no que diz respeito à reclamação do despacho que julgou findo o recurso de revisão, fundamentou-se este aresto no seguinte:
'... O objecto deste processo é o recurso extraordinário de revisão com fundamento na alínea g) do art. 771 do C.P.Civil e para averiguar deste fundamento há que saber se acórdão final de fols. 590 a 611, transitado em julgado em 15.01.01, é contrário ao proferido nos autos 590/99, que constitui caso julgado para as mesmas partes, formado em 17.01.2000.
É isto e só isto que está em causa. Mais nada e não importa mais nada. O despacho de fols. 23 e 24, que o de fols. 45 reproduz, defende que não há oposição de julgados, entendendo o caso julgado como vem definido nos arts. 497 e 498 do C.P .Civil e só o conceito ali referido importa nesta ocasião. Aliás não há conceitos diferentes de caso julgado, pois ele não varia de acordo com a espécie de acção ou os interesses das partes. Esta era a questão única posta à consideração deste Tribunal e que foi resolvida em termos que se julgaram adequados e a mais não era obrigado, sob pena de começar a partilhar dum caos, que definitivamente não se aceita. Aliás segundo uma boa interpretação do art. 668 n.º 1 alínea d) do C.P .Civil, não pode de modo algum confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal com as razões ( de facto ou de direito ), os argumentos, motivos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão. A este propósito escreve com a sua habitual clareza o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil Anotado, vol.V, pág. 143: « são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer da questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» e na mesma linha opina o Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao C.P.Civil, vol. III, pág. 228, quando alude com razão « à confusão que constantemente se faz entre ' questões' e ' argumentos' produzidos na defesa das teses em presença». Ora se assim é e se conhecemos da única questão posta, não vemos onde mora a nulidade arguida. É certo que não nos referimos à inconstitucionalidade arguida e assim procedemos por entendermos que a isso não estávamos vinculados, pois se invocámos a norma do art. 704 do C.P.Civil foi porque nunca duvidámos da sua conformidade com a nossa Lei Fundamental, tanto mais que o acórdão do Tribunal Constitucional de 12.05.99, publicado no D. República, II série, de 12.07.98, não teve dúvidas em proclamar aquela conformidade. De todo o modo sempre se pode dizer que o despacho proferido contem ou encerra uma decisão implícita sobre a constitucionalidade da referida norma e do art. 700 n.º 1 alínea e) daquele Código. Constata-se, pois, a ausência de quaisquer vícios no despacho de que se reclama e, por isso, os reclamantes não se podem considerar prejudicados com ele. Aliás quando uma pessoa pretende exercer um direito que julga ter e ele lhe é negado por na realidade não existir, não pode dizer que é prejudicada com a decisão que em conformidade com a lei o recusou. E também é de todo incompreensível que os reclamantes, ao verem julgado findo um recurso que interpuseram e assemelhando isso a um indeferimento liminar, venham alegar a violação dos princípios do acesso ao direito e da protecção da confiança jurídica com a aplicação daqueles preceitos da nossa lei adjectiva. A este respeito e procurando ser o mais breve possível diremos o seguinte: de acordo com o art. 20 da Constituição « a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos...», compreendendo este direito, além de outros, a garantia da via judiciária, que consiste no direito de recurso a um tribunal e à obtenção de uma decisão jurídica em prazo razoável e ainda o estabelecimento de mecanismos adequados e necessários à defesa dos direitos subjectivos e interesses legítimos dos cidadãos. Mas se assim é, também é verdade que a garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva não implica que seja inteiramente livre, o acesso aos tribunais, podendo existir razões de ordem pública, de justiça, de segurança e de eficiência que levem o legislador a limitar as formas pelas quais se concretize aquela garantia. A este respeito o acórdão do Tribunal Constitucional de 27.09.00, publicado no D.República, II série, de 14.12.00, diz que o legislador apenas está impedido de criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma excessiva ou desproporcionada o acesso dos cidadãos aos Tribunais. Estas considerações chegam e sobram para mostrar a falta de razão dos reclamantes. Na verdade os fundamentos [do] recurso de revisão vêm taxativamente enumerados no art. 771 do C.P .Civil, pelo que quando o fundamento invocado não cabe no quadro ali descrito, há que reconhecer que esta situação nada tem a ver com o princípio do acesso aos tribunais e, por isso, quando o julgador por isso mesmo decide não tomar conhecimento do objecto do recurso invocando os mencionados preceitos da lei adjectiva, mais não faz que impor os limites que o legislador prescreveu no caso concreto ao direito de acesso aos tribunais, de modo algum se podendo afirmar que esse mesmo legislador quando aponta ou define os requisitos do caso julgado está a dificultar ou prejudicar de forma desproporcionada ou irrazoável o direito de acesso ao recurso de revisão. E que dizer do princípio da protecção da confiança e segurança jurídicas?
É sabido que tal princípio, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional de 20.06.00, publicado no D.República, II série, de 06.02.01, exige um mínimo de previsibilidade das pessoas em relação aos actos do poder, de forma que o cidadão possa ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus actos. Assim, um indivíduo tem o direito de confiar em que as decisões sobre os seus direitos ou relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam. Ora não tendo os reclamantes o direito de recorrer nos termos em que fizeram e muito menos a este respeito qualquer direito adquirido, não se descortina onde com o não conhecimento do objecto do recurso que interpuseram se mostra violado aquele princípio constitucional.'
E, no que diz respeito à reclamação do despacho que ordenou o desentranhamento do documento, acrescentou-se:
'2)- Apreciemos agora a reclamação motivada pelo despacho que ordenou o desentranhamento: a)- estando aqui em causa apenas e só o desentranhamento de um documento (foi apresentado como tal), o despacho reclamado justificou-o devidamente e por isso conheceu da questão posta, não se descortinando onde existe a alegada nulidade. b )- o art. 706 do C.P .Civil contempla e regula a junção de documentos e da sua aplicação não pode estar excluído o recurso de revisão, o que aliás seria de todo incompreensível. c )- quanto à invocada inconstitucionalidade das normas dos arts. 706 e 771 do C.P.Civil, remetemos para o que acima dissemos a este propósito, nada mais tendo a acrescentar . d)- o despacho reclamado fundamenta a sua tributação expressamente no art. 16 do C.C. Judiciais e com isso cumpre-se rigorosamente a lei e, não é por os reclamantes o considerarem inconstitucional, que falta a fundamentação. Aliás o art. 16 referido, que manda tributar o desentranhamento de documentos, fixa essa tributação entre metade de 1 UC e 10 UC, que o juiz estipula em função da complexidade. Não se vê, pois, onde está a ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade tributárias.'
4. - Em 30 de Novembro de 2001, veio A interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, do acórdão de 15 de Novembro de 2001 (cfr. fls. 96 a 102). Neste requerimento, além de invocar a inconstitucionalidade da norma do artigo
72º, nº2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) 'ao exigir que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer', que entende ser
'manifesta e ostensivamente inconstitucionalidade por aditar ao mero pressuposto processual previsto no artigo 280º, nº1, alínea b), da CRP, uma obrigação que nenhum recorrente pode satisfazer, restritiva daquele direito fundamental', o recorrente equacionou as seguintes questões:
'(...)
3.1. Logo no requerimento inicial, foram suscitadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: a. Invalidade do acórdão certificado em 1 de Fevereiro de 2001, por força do disposto no artº 3º, n.º 3, da CRP; b. Inexistência jurídica do mesmo acórdão, por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais tutelados pelo acórdão transitado em julgado em 17 de Fevereiro de 2000; c) Inconstitucionalidade do art.º 771°, al. g), do CPC, quando interpretado no sentido de julgar inexistente contrariedade entre os dois acórdãos em oposição, por afrontar a tutela jurisdicional efectiva concedida aos direitos fundamentais objecto do acórdão transitado em 17.2.2000, violando os princípios e as normas consignados nos artºs 2°, 17°, 18°, n° 1, 20°, n.ºs 1,4 e 5, 26°, n° 1, 46°, n°
1, 61°, n° 1, 62°, n° 1, e 282°, nos 3 e 4, da CRP;
3.2. No requerimento de 22.03.2001, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do art.º 704°, n.º 1, do CPC, na dimensão normativa que lhe foi reconhecida no despacho de fls. 23/24, por violação dos princípios do Estado de direito democrático baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos fundamentais, na protecção da confiança e da segurança jurídica, consignado no art.º 2° da CRP , e nas normas dos artºs 20°, n.ºs 1, 4 e 5, e
202°, n° 2 (por lapso escreveu-se n° 1) da CRP;
3.3. No requerimento de 9.5.01, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade dos artºs 700º, n.º 1, al. e), e 704º, n.º 1, na dimensão normativa que lhe foi reconhecida no despacho de 26.04.01, violadora das garantias constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva relativamente a direitos fundamentais de natureza pessoal e patrimonial, consagrados nos artºs. 18º, n.º
1, 20º, n.ºs. 1, 4 e 5, 26º, n.º 1, 46º, n.º 1, e 202º, n.º 2, da CRP, e dos princípios da confiança e segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de direito consignado no art.º 2º da CRP;
3.4. No requerimento de 24.09.01, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade dos artºs. 706º, n.º 1, do CPC, e 16º do Código das Custas Judiciais, na dimensão normativa que lhes foi reconhecida no despacho de
12.07.01, violadora dos princípios e subprincípios consignados no art.º 2º, e das normas dos artºs. 20º, n.ºs. 1, 4 e 5, e 202º, n.º 2, da CRP; relativamente
à dimensão normativa do preceito legal invocado para tributar o acto de oferecimento de jurisprudência do STJ pertinente com os direitos fundamentais violados pelo acórdão certificado em 1 de Fevereiro de 2001, foi ainda alegado que a exorbitância do conteúdo normativo do art.º 16º do CCJ, na sua conformidade constitucional, implica violação das normas dos artºs. 3º, n.º 3,
165º, n.º 1, al. i), 203º, 204º e 205º, n.º 1, da CRP.
(...)'
Por despacho de 31 de Janeiro do corrente, o relator neste Tribunal, determinou a notificação do recorrente, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1,
2, 5, 6 e 7 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, para clarificar as questões que pretende ver apreciadas, tendo em vista a correcta definição do objecto do recurso. Em resposta, veio o recorrente apresentar, em 15 de Fevereiro passado, o requerimento que consta de fls. 109 a 114, dizendo o seguinte:
'... Antes de mais, que, ao suscitar as questões de inconstitucionalidade normativa vertidas no seu requerimento de interposição do recurso, teve presente a jurisprudência desse Alto Tribunal sobre o conceito funcional de norma em que assenta todo o sistema de fiscalização de constitucionalidade, tal como se encontra expresso no Acórdão n° 358/91 (DR I S, de 15.10.91), e tendo por objecto normas jurídicas em vez de disposições legais, isto é, interpretações normativas e não meras expressões declarativas de preceitos legais ( cf., entre outros, Licínio Lopes Martins, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. L XXV , p. 609/10)
1. No ponto 3.1. do requerimento de interposição do recurso para esse Alto Tribunal, encontra-se sindicada:
1.1. A invalidade e inexistência jurídica do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado nos autos de recurso de agravo que nele correu sob o n°
236/99, da 2ª Secção, em que é agravada a B, em virtude de em tal aresto se ter feito aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade extraída do art.º 401, n° 3, do Código do Processo Civil, na redacção de antes da revisão de 95/96
(CPC/61, doravante), nos termos seguintes:
' 5 - O artºs 401º, 3 do C PC exara:
'A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir o dano '
'Onde está a inconstitucionalidade? '
'Para os Recorrentes, encontra-se na violação do art.º 2° (estado de direito democrático), do art.º 13° (princípio da igualdade), 61° (iniciativa privada, cooperativa e autogestionária) e 62° (direito de propriedade privada) da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis ex vi dos artºs 17° (regime dos direitos, liberdades e garantias) e 18° (força jurídica) deste Diploma '
'6 - Está subjacente à invocação de toda esta gama de normativos constitucionais a ideia
(expressa nas alegações) de ligação ao citado art.º 490º' (trata-se do art.º
490° do Código das Sociedades Comerciais, esclarece o recorrente).
'Já vimos não ser lícito fazer tal ligação, hic et nunc. '
'Cotejando os normativos citados, há um que importa destacar. É o art.º 13° que estabelece justamente o principio da igualdade. Já abordamos a razão de ser das providências cautelares e o correspondente direito de prestação de caução. Estabelecendo-se uma situação de desejável equilíbrio, baseado, afinal, numa base de igualdade que assim se configura. Portanto, daqui resulta que inconstitucionalidade haveria se fosse postergada a possibilidade de prestação de caução.
'Igualmente resulta inadequada aos autos a invocação dos artºs 205° 2, 206° e
207° da CRP. Não se vislumbram traços de violação '. Com tal argumentação foi recusado provimento ao recurso de agravo interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto prolatado nos autos de recurso de agravo que nela correu sob o n° 626/96, 5ª Secção, em que fora negado provimento ao recurso de agravo interposto do despacho do Juiz do 3° Juízo Cível da Comarca do Porto, 1ª Secção, em apenso 'A' ao processo n° 479/95, em 95/08/01, nos termos seguintes:
'Assim, porque verificados os requisitos insertos no art.º 401, n.º 3 do C.P.C., defiro à prestação de caução requerida por B no montante de 14.994.000$00, mediante fiança bancária pelo Banco...., conforme por si oferecida a fls. 3 verso ordenando o levantamento da providência decretada, que pela acção fica substituída '.
1.1.1. Como se esclarece no dito requerimento de interposição de recurso para esse Alto Tribunal, logo na petição inicial do recurso de revisão fora sindicada a validade e existência jurídica daquele acórdão do STJ, por nele se haver feito aplicação de norma extraída do supra transcrito preceito do C PC, com sentido e alcance inconstitucionais, atenta a natureza dos direitos a que a providência cautelar decretada em 19 de Maio de 1995, no procedimento a que respeita aquele processo n° 479/95, havia concedido tutela jurisdicional efectiva, subsequentemente confirmada por Acórdão da Relação do Porto, 2ª Secção, Proc. n°
165/96, de 15 de Dezembro de 1998, e pelo Acórdão do STJ, 2ª Secção, Proc. n°
590/99, prolatado em 18 de Novembro de 1999, transitado em julgado em 17 de Fevereiro de 2000, conforme certidão junta com a dita petição inicial, emitida em 1 de Fevereiro de 2001, os quais visam prevenir 'uma grave e irreparável lesão porquanto seriam excluídos de sócios da 'Interlog' e ver-se-iam privados do exercício dos correspondentes direitos sociais' (sic).
1.1.2. O recorrente desconhece o destino dado ao processo em que foi prolatado o acórdão arguido de invalidade e de inexistência jurídica, e deduzida a petição inicial de revisão, por nunca ter sido notificado sobre decisão da sua manutenção no STJ ou de remessa a outras instâncias.
1.1.3. A invalidade e inexistência jurídica do acórdão do STJ em que foi feita aplicação da norma extraída do art.º 401°, n° 3, do CPC/61, com sentido e alcance inconstitucionais resulta dessa aplicação, e da cominação do art.º 3°, n° 3, da Constituição, como então foi alegado;
1.1.4. Pede o recorrente, que, ao abrigo do disposto no art.º 249° do Código Civil, seja dado por rectificado o erro de escrita constante do supra referido ponto 3.1. quando nele se refere 'Invalidade do acórdão certificado em 1 de Fevereiro de 2001' urna vez que o quis dizer foi 'Invalidade do acórdão transitado em 15 de Janeiro de 2001', como é evidente, em virtude de o acórdão certificado em 1 de Fevereiro de 2001, cuja certidão foi junta com a dita petição inicial, ser justamente o que na respectiva al. b) é invocado como conferindo tutela ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais invocados pelos respectivos recorrentes.
1.2. A norma extraída do art.º 771º, al. g), do CPC, segundo a qual o acórdão que confirma decisão que ordena a substituição de providência cautelar decretada para prevenir uma grave e irreparável lesão ao direito de propriedade sobre acções por caução, e consequente, levantamento, não é contrária ao antes transitado julgado em que se contém a tutela jurisdicional efectiva para prevenir aquela mesma lesão, é materialmente inconstitucional.
1.2.1. A inconstitucionalidade normativa em causa encontra-se sindicada na petição inicial de revisão deduzida no processo n° 236/99, da 2º Secção do STJ, em que foi prolatado o acórdão rescindendo;
1.2.2. Os princípios e as normas havidos por violados pela norma sindicada, são os dos artºs 2°, 17°, 18°,20°, nos 1,4 e 5,26°, n° 1,46°, n° 1, 61°, n° 1, 62°, n° 1, e 282° nos 3 e 4, da CRP .
2. A norma extraída do n° 1 do art.º 704° do CPC, pressupondo aplicação da norma do art.º 700, n° 1, al. e ), do mesmo Código, a petição de acção de revisão com fundamento em contrariedade com acórdão transitado em julgado que confere tutela jurisdicional efectiva a direito de propriedade sobre acções, prevista na al. g) do art.º 771° do dito Código, foi arguida de inconstitucionalidade por violar a garantia constitucional de acesso ao direito para defesa da tutela jurisdicional efectiva concedida pelo acórdão antes transitado .
2.1. A respectiva questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos requerimentos de 22.03.01 e de 9.05.01, conforme pontos 3.2. e 3.3. do requerimento de interposição do recurso;
2.2. Os princípios e as normas havidos por violadas pela norma extraída das disposições conjugadas dos artºs 700°, n° 1, al. e), e 704°, n° 1, do CPC, são os dos artºs 2°, 18°,20°, nos 1, 4 e 5, 26, n° 1, 46°, n° 1, 61°, n° 1, 62°, n°
1, e 202°, n° 2, da CRP .
3. A norma extraída do n° 1 do art.º 706° do CPC, foi arguida de inconstitucionalidade por, no sentido com que foi aplicada para recusar jurisprudência definidora da situação jurídica dos bens sob tutela jurisdicional efectiva contra a qual atenta o acórdão rescindendo, ser restritiva da garantia constitucional de acesso ao direito.
3.1. A respectiva questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de 24.09.01;
3.2. Os princípios e as normas havidos por violados pela norma sindicada, são os dos artºs 2°, 20°, n.ºs 1,4 e 5, e 202°, n° 2, da CRP;
4. A norma extraída do art.º 16° do Código das Custas Judiciais, ao abrigo da qual foi tributado o oferecimento de jurisprudência definidora da situação jurídica dos bens beneficiários da tutela jurisdicional efectiva contra a qual atenta o acórdão rescindendo, foi arguida de inconstitucionalidade por exorbitar o conteúdo do segmento normativo daquele preceito legal relativo aos documentos previstos nos artºs 523° e 524° do C PC.
4.1. A respectiva questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de 21.09.01 ;
4.2. Os princípios e as normas havidos por violados pela norma sindicada, são os dos artºs 2°, 3°, n° 3, 20°, nos 1 e 4, 165°, n° 1, al. i), 203°, 204 e 205, n°
1, da CRP .
5. - Verifica-se, do confronto entre o requerimento inicial de interposição do recurso e o requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento, que o recorrente abandonou a questão relativa à eventual apreciação da interpretação da norma do artigo 72º, nº2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que não a incluiu neste último requerimento, e que adicionou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 401º, nº3, do Código de Processo Civil, na sua redacção anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329º-A/95, de 12 de Dezembro, que não constava do requerimento. Se nada impede a primeira alteração, a segunda já não é admissível. De facto, uma vez fixado o objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição, ele apenas pode ser restringido, nunca ampliado ou modificado
(cfr. artigos 75º-A e 69º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugados com o artigo 684º, n.ºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Assim, as normas a atender no âmbito do presente recurso são as indicadas no requerimento de interposição, com exclusão das acima mencionadas sem prejuízo, naturalmente, de se levar em conta a explicitação de sentido que, acaso, se possa extrair da resposta ao convite de aperfeiçoamento.
6. - No entanto, entende-se ser de proferir decisão sumária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, por não verificação dos pressupostos necessários de admissibilidade deste tipo de recurso, maxime o que o faz depender de uma apreciação jurídico-constitucional de normas – na sua integralidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação – e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, como decorre da alínea b) do n.º
1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que se passa a justificar brevemente.
7. - Constitui jurisprudência reiterada, impressiva e uniforme do Tribunal Constitucional que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da sua Lei Orgânica, como é o caso dos presentes autos, só são admissíveis se congregarem necessariamente alguns pressupostos, um dos quais consiste na suscitação da questão de constitucionalidade pelo recorrente durante o processo, o que subentende a aplicação da norma impugnada como ratio decidendi, pela decisão recorrida. Desde logo, o recurso de constitucionalidade não visa a apreciação de constitucionalidade de uma decisão judicial qua tale, reportando-se o sistema de fiscalização a normas jurídicas, como é pacífico: não se discute a constitucionalidade da decisão, uma vez que só interessa para o julgamento da causa o juízo que na decisão se contenha sobre a constitucionalidade da norma. Assim, competindo aos recorrentes o ónus de suscitação da questão concreta de constitucionalidade, deverão estes cumpri-lo, referenciando-a normativamente, pondo desse modo em causa, por alegada violação de preceito constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada, sendo que o cumprimento desta imposição terá que ser mantido nas conclusões da respectiva motivação, atenta a finalidade destas. E, nesta medida, quando, nomeadamente, se discuta uma dimensão interpretativa, como é o caso, os recorrentes, além de suscitar atempadamente a questão, deverão fazê-lo de forma clara e perceptível, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver e não subsistam dúvidas quanto ao sentido da mesma - até porque, frequentemente, não se revela tarefa fácil traçar com nitidez a linha de demarcação entre a interpretação discutida e a decisão qua tale, cuja reapreciação não pode, nesta sede, ser reaberta.
8. - No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o recorrente não concretiza de forma clara a dimensão interpretativa das normas que afirma terem sido aplicadas pela decisão recorrida, cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional pretende, tendo-se limitado a suscitar questões relacionadas com a constitucionalidade das decisões proferidas ou das aplicações normativas efectuadas, sem que, porém, sejam perceptíveis as questões que pretende ver apreciadas. Tendo-se em conta que, de acordo com a jurisprudência constitucional corrente, a invocação de uma desconformidade constitucional implica, para quem a suscite, o
ónus de individualizar de forma clara a interpretação normativa que se pretende ver julgada (cfr. inter alia, o acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995), convidou-se, como se disse, o recorrente a clarificar as questões que pretende ver apreciadas.
9. - Começou o recorrente por invocar a 'invalidade do acórdão certificado em 1 de Fevereiro de 2001, por força do disposto no artigo 3º, nº3, da CRP' [queria dizer 'o acórdão transitado em 15 de Janeiro de 2001', conforme rectificou no requerimento de aperfeiçoamento] e 'a inexistência jurídica do mesmo acórdão, por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais tutelados pelo acórdão transitado em julgado em 17 de Fevereiro de 2000'. Ora, independentemente de se pretender discutir a própria decisão, o que não pode integrar o objecto do recurso de constitucionalidade, não se pode tomar conhecimento do recurso relativamente a esta questão, em virtude de o acórdão impugnado não ser a decisão recorrida nestes autos. Na verdade, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
15 de Novembro de 2001, que não conheceu do objecto do recurso de revisão, e não o acórdão transitado em 15 de Janeiro de 2001, invocado como fundamento para o recurso de revisão em causa nos autos.
10. - Relativamente às normas dos artigos 771º, alínea g), 700º, nº1, alínea e), e 704º, nº1, todos do Código de Processo Civil, cumpre observar o seguinte: No requerimento de resposta então apresentado, e acima transcrito, embora o recorrente aluda à 'aplicação' e 'interpretação' das normas impugnadas, é manifesto que pretende a reapreciação da decisão, em si mesma considerada, na medida que o seu inconformismo radica no facto de se ter entendido que não se verificava o fundamento de revisão invocado – o da alínea g) do artigo 771º do Código de Processo Civil – por inverificação dos requisitos do caso julgado. Na verdade, logo na petição do recurso de revisão o recorrente, pretendendo
'acautelar' o recurso de constitucionalidade, invocou que 'a norma do artigo
771º, alínea g), se interpretada no sentido de julgar inexistência de contrariedade entre os dois supra referidos acórdãos e inadmissível o recurso ora interposto, é inconstitucional ...', evidenciando pretender discutir os factos e a subsunção jurídica que viesse a ser efectuada no caso de se julgar inadmissível o procedimento pretendido, como veio a suceder. E igual pretensão manifestou quando na reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou findo o recurso de revisão, pelo não conhecimento do seu objecto, invocou que:
'A norma segundo a qual o tribunal pode deixar de conhecer do objecto da presente acção e de julgá-la procedente, extraída dos artigos 700º, nº1, alínea e), 704º, nº1, ou 774º, nº2, do Código de Processo Civil, e com fundamento na inverificação do caso julgado previsto nos artigos 497º, nº1, e 498º, nº1, do mesmo Código, e de que o caso julgado material não abrange os fundamentos da decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios e das normas consignados nos artigos 2º, 18º, n.ºs 1 e 3, 20º, n.ºs 1 e 5, e 202º, nº2, da CRP.
Tal norma, de criação jurisprudencial, viola ainda os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, ao invadir a esfera de competência legislativa da Assembleia da República e do governo, sendo, por isso, organicamente inconstitucional.' (excerto já anteriormente transcrito) Ou seja, com o presente recurso pretende o recorrente reabrir a discussão sobre o acerto lógico-jurídico da subsunção dos factos apurados, que permitiram concluir pela inverificação do requisito do caso julgado, à aplicação das normas dos artigos 771º, alínea g), 700º, nº1, alínea e), 704º, nº1, ou 774º, nº2, do Código de Processo Civil.
11. - E o mesmo se diga em relação às normas dos artigos 706º do Código de Processo Civil, e 16º do Código das Custas Judiciais, pois, aqui, o que se pretende discutir é se, contrariamente ao decidido, o documento (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto com a reclamação do despacho do relator de 12 de Julho de 2001) consubstancia um facto superveniente, se tem interesse para o processo e se podia ser rejeitado, condenando-se o recorrente em custas.
12. - Em suma, ainda que se admitisse uma suscitação atempada e adequada dos problemas de constitucionalidade e a congregação dos demais pressupostos, não se poderia tomar conhecimento do recurso, pois, como se disse, e agora reafirma, ao Tribunal Constitucional não compete julgar o acto decisório recorrido. Na verdade, como se salientou, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica, no sentido de que o controlo da constitucionalidade cometido a este
órgão judicial é um controlo normativo, não dirigido às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, mas sim às normas jurídicas que essas decisões tenham aplicado, ou desaplicado, com fundamento no juízo da sua conformidade com o texto constitucional (cfr., por todos, o acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, e os lugares jurisprudenciais aí citados).
13. - Assim, dado o sumariamente exposto, decide-se, nos termos do nº1 do artigo
78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.'
2. - Notificado, veio A reclamar da decisão proferida para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Pretende a reforma desta decisão, de modo a que se abra via para conhecer do objecto do recurso e, consequentemente, se conceda prazo para alegações.
Sintetiza, assim, a motivação da sua reclamação:
'a) aplicação do disposto no artº 669º, nºs. 2, al. b), e 3), do CPC; b) seja declarada inconstitucional a norma aplicada no despacho de 31 de Janeiro de 2002, segundo a qual o requerimento do nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de
15.11., pode ser utilizado para outros efeitos que não a obtenção dos elementos dos nºs. 1 e 2 do mesmo artigo, que sejam omissos, por violar os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica; c) seja mantido o objecto do recurso tal como ele se encontra configurado no requerimento de interposição; d) seja declarada a nulidade processual arguida, do artº 201º, nº 1, do CPC, com os efeitos prescritos no seu nº 2; e) seja a decisão sumária ora reclamada reformada pelo Exmo. Conselheiro Relator, com os fundamentos supra referidos; f) se decida conhecer do objecto do recurso configurado no requerimento de interposição, e, para esse efeito, se fixe prazo para alegações.'
A recorrida, por sua vez, pronuncia-se no sentido de se
'indeferirem todas as pretensões deduzidas pelo Recorrente'.
Cumpre decidir. II
1. - O legislador ordinário goza de liberdade de conformação no tocante às regras relativas ao processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional.
Com a notificação prevista no nº 5 (ou no nº 6) do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 pretendeu-se dar ao recorrente a oportunidade de cumprir, ainda que em momento posterior, as exigências legais estabelecidas quanto ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; nessa medida, e como é entendimento constante deste Tribunal, a resposta a essa notificação serve, apenas, para permitir suprir as deficiências detectadas no requerimento de interposição do recurso, ou seja, para que, assim, se dê cumprimento aos requisitos de interposição do recurso de constitucionalidade. Foi com esse objectivo que, neste Tribunal, o relator proferiu o despacho de 31 de Janeiro último, que igualmente se transcreve, para melhor compreensão dos dados do problema:
'É claro o requerimento de interposição de recurso como manifestação da vontade do seu autor em recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 2001, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. No entanto, o recorrente, no mais, preocupa-se em relatar as diversas situações em que, ao longo dos autos, foi suscitando questões relacionadas com a constitucionalidade das decisões proferidas ou das aplicações normativas efectuadas, sem que, porém, sejam totalmente perceptíveis as questões que pretende ver apreciadas. Para que estas sejam sintética e inequivocamente enunciadas, em benefício da correcta definição do objecto do recurso, notifique o recorrente, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs. 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 75º-A daquele diploma, para, em 10 dias, clarificar as questões que pretende ver apreciadas.'
Logo, não tem qualquer cabimento alegar a inconstitucionalidade da 'norma aplicada no despacho' mercê da qual o requerimento do nº 5 do artigo 75º-A pode ser utilizado para outros efeitos que não a obtenção dos elementos dos nºs. 1 e 2 do mesmo artigo. O que se pretendeu, dando de barato estar-se perante uma dimensão interpretativa dessa norma susceptível de controlo de constitucionalidade, foi, única e exclusivamente, a inequívoca enunciação do objecto do recurso que veio a merecer a censura constante da decisão sumária ora reclamada.
Na verdade, a norma do nº 5 do artigo 75º-A, mesmo a conceder-se que lhe foi dada uma determinada dimensão valorável em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, longe de representar uma limitação ao objecto do recurso, favorece a efectividade desse direito, concedendo ao interessado a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento.
2. - Do mesmo passo se vê como se pode arguir a nulidade do disposto no nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, como se inexistisse o concretamente preceituado no nº 5 do artigo 75º-A.
A decisão sumária proferida decorreu, naturalmente, do disposto no nº 1 do artigo 78ºA da Lei nº 28/82, pelas razões então ponderadas, sendo certo que esta última norma prevê esse processo decisório em situações como a dos autos, em que o relator entende não poder conhecer-se do objecto do recurso (e que, satisfazendo-se, em princípio, com a intervenção individual do relator, permite, no entanto que haja uma apreciação colegial, seja pela conferência, seja pelo pleno da Secção).
Assim, também aqui não tem cabimento convocar o disposto no artigo 669º, nº 2, alínea b) e 3, do Código de Processo Civil, manifestamente inaplicável ao caso, em face do que fica dito.
Acresce que a decisão sumária se alicerçou, decisivamente, na inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade na medida em que não está em causa, no concreto caso, um controlo normativo – questão que o reclamante não logrou contrariar.
III
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta. Lisboa, 3 de Julho de 2002- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida