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Processo n.º 202/01
2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
A. requereu a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral anual, realizada em 30 de Março de 1995, da sociedade B., de que é accionista.
Por despachos de 10 e 12 de Janeiro de 1996 (fls. 427 e
436) do juiz do 11.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi determinado o desentranhamento de documentos apresentados, no decurso da inquirição de testemunhas, pelo requerente (com sua condenação em custas no primeiro despacho), por se entender que, nas providências cautelares, os documentos só podem ser juntos com a petição e com a contestação (artigos 302.º,
303.º e 381.º do Código de Processo Civil – CPC). O requerente (requerimento de fls. 446) interpôs recurso desses despachos, que foi admitido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente (despacho de fls. 461).
Por decisão de 18 de Janeiro de 1996 (fls. 447-457), a providência foi indeferida, por não se haver demonstrado que a execução das deliberações suspendendas pudesse causar dano apreciável ao requerente. O requerente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa
(TRL) (requerimento de fls. 462).
Em 19 de Fevereiro de 1996 apresentou alegações (fls.
464-511) relativas aos três despachos agravados.
Por acórdão do TRL, de 28 de Novembro de 1996 (fls.
539-556), foi negado provimento aos agravos interpostos pelo requerente (os relativos ao desentranhamento de documentos e o relativo ao indeferimento da providência), salvo quanto à condenação em custas constante do primeiro despacho agravado, que foi revogada. Nesse acórdão entendeu-se que era admissível a apresentação de documentos no acto de inquirição de testemunhas em providência cautelar, assistindo neste ponto razão ao recorrente; porém, como o requerente nem sequer alegara, como lhe competia, o dano apreciável resultante da execução das deliberações suspendendas, pelo que não poderia fazer a prova desse dano, e como os documentos cuja junção fora recusada se destinavam a provar esse dano não oportunamente alegado, a única consequência a extrair do provimento do agravo dos despachos de desentranhamento era a eliminação da condenação do requerente em custas. Quanto ao despacho que indeferiu a providência, foi o mesmo mantido com fundamento na aludida não alegação, pelo requerente, de dano apreciável com a execução das deliberações.
O requerente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (requerimento de fls. 558 e alegações de fls.
560-578), que, por acórdão de 22 de Abril de 1997 (fls. 596-609), decidiu anular o acórdão recorrido, por ter entendido que “existe nulidade processual quando uma mesma decisão considera admissíveis documentos e, depois, não manda considerá-los juntos, com multa, se for caso disso”, determinando que “a 2.ª instância, se possível pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, mande considerar integrados nos autos os documentos que teve por admissíveis e, depois, julgue o pedido de fundo conforme os factos que, então, tiver por comprovados”.
Recebido o processo no TRL, o respectivo Desembargador Relator, por despacho de 18 de Setembro de 1997 (fls. 618-619), determinou a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, “a fim de ser dado cumprimento ao douto acórdão do STJ”, por considerar que a conclusão deste acórdão tinha “de ser entendida em termos hábeis, isto é, [tinha] de ser entendida no sentido de este Tribunal da Relação ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância, onde foi requerida a junção dos documentos, mas que não chegaram a ser apreciados, por ter sido indeferida essa junção, a fim de ser dado cumprimento àquela douta decisão, pois, de outro modo, seria suprimido um grau de jurisdição”. O recorrente reclamou deste despacho para a conferência (fls. 621-623), mas, por acórdão de 4 de Dezembro de 1997 (fls. 626-632), foi indeferida a reclamação.
O recorrente agravou deste acórdão para o STJ
(requerimento de fls. 634 e alegações de fls. 636-643), mas, por acórdão de 21 de Maio de 1998 (fls. 710-715), o STJ negou-lhe provimento.
Remetidos os autos à 1.ª instância, após inquirição de testemunhas e junção de diversos documentos, foi proferida a decisão de 26 de Outubro de 1998 (fls. 910-912), que julgou a providência improcedente, por “os factos aceites não permit[ir]em concluir pela possibilidade de prejuízo para o requerente resultante do retardamento de decisão na acção de anulação das deliberações sociais, pelo que falta o requisito dano apreciável exigido pela lei”.
Desta decisão interpôs o recorrente agravo para o TRL
(requerimento de fls. 924 e alegações de fls. 926-940), que, por acórdão de 28 de Setembro de 1999 (fls. 978-996), lhe negou provimento.
Ainda inconformado, o recorrente agravou desse acórdão para o STJ (requerimento de fls. 999 e alegações de fls. 1003-1027). A esse recurso foi negado provimento pelo acórdão do STJ, de 16 de Maio de 2000 (fls.
1088-1107).
O recorrente requereu, em 1 de Junho de 2000 (fls.
1111-1121) a aclaração deste acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão de 6 de Julho de 2000 (fls. 1126-1128).
Veio então, em 20 de Julho de 2000 (fls. 1131-1143), arguir nulidades dos dois anteriores acórdãos e ainda reclamar contra a sua condenação em custas no segundo acórdão, tendo o STJ, por acórdão de 31 de Outubro de 2000 (fls. 1146-1148): (i) julgado prematura a arguição de nulidades do acórdão de 16 de Maio de 2000 (que negou provimento ao agravo) enquanto não estiver definitivamente decidida a arguição de nulidades do acórdão de 6 de Julho de 2000 (que indeferiu pedido de aclaração de anterior acórdão); (ii) indeferido a arguição de nulidades do acórdão de 6 de Julho de 2000; e (iii) mantido a condenação em custas constante desse acórdão.
Em novo requerimento, apresentado em 16 de Novembro de
2000 (fls. 1151-1159), veio o recorrente contestar o juízo de prematuridade da arguição de nulidades do primeiro acórdão, insistir no conhecimento de alegada nulidade por condenação em custas no segundo acórdão e impugnar a sua condenação em custas no terceiro acórdão, o que tudo foi indeferido por acórdão do STJ, de 13 de Fevereiro de 2001 (fls. 1175-1181).
Veio então o recorrente, em 6 de Março de 2001 (fls. 1184-1187), interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2000, de 6 de Julho de 2000, de 31 de Outubro de 2000 e de 13 de Fevereiro de
2001, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade: (i) da norma que se presume extraída das disposições conjugadas dos artigos 156.º, n.º 1, 712.º, n.º 2, e 731.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigos 762.º e 749.º do mesmo Código; (ii) das normas extraídas dos artigos 2.º, 396.º e 397.º do CPC; (iii) da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 304.°, n.º 5 (ex vi artigo 384.º, n.º 3), e 653.°, n.° 2, do CPC; (iv) da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 351.° do Código Civil e 396.°, n.º 1, e
397.º, n.º 2, do CPC; (v) da norma extraída do artigo 675.° do CPC; (vi) da norma que se presume extraída do artigo 660.°, n.° 2, do CPC; (vii) das normas extraídas dos artigos 446.º, n.º 1, do CPC, e 16.º do Código das Custas Judiciais (CCJ); (viii) da norma extraída do artigo 713.°, n.° 2, do CPC; e (ix) das normas extraídas dos artigos 201.°, n.° l, e 670.°, n.° 3, do CPC. No requerimento de interposição de recurso, identificou o recorrente as decisões judiciais que teriam aplicado tais normas, as peças processuais onde ele teria arguido a respectiva inconstitucionalidade e os princípios e normas constitucionais tidos por violado, em termos que serão referidos, infra, aquando da apreciação de cada uma das “normas” questionadas.
Neste Tribunal Constitucional, o primitivo Relator determinou a notificação do recorrente para identificar cada uma das normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, tendo, em resposta, sido apresentado o requerimento de fls. 1191-1211, no qual o recorrente procedeu à formulação de “normas” que teriam sido pretensamente aplicadas nas decisões recorridas e referidas nos nove pontos integrantes do requerimento de interposição de recurso (1 “norma” quanto aos pontos 1, 6 e 8; 2 “normas” quanto aos pontos 2 e 3; 3 “normas” quanto ao ponto 4; 4 “normas” quanto aos pontos 5 e
7; e 5 “normas” quanto ao ponto 9 – num total de 23 “normas”). Omite-se agora a formulação dessas “normas”, pois elas foram reproduzidas, praticamente ipsis verbis, nas conclusões da alegação do recorrente, que a seguir se transcreverão.
Determinada, pelo primitivo Relator, a feitura de alegações, o recorrente apresentou as suas (fls. 1213-1259), concluindo:
“I.
1. Ao assumir-se, no acórdão do STJ, a fls. 1101, que a decisão do acórdão de fls. 710 e seguintes, admitindo que a interpretação da decisão do acórdão de fls. 596 e seguintes, pela Relação, fora de oportunidade e rigor indiscutíveis, e tendo em conta a aplicação que daquele acórdão de fls. 710 e seguintes, fora feita nas decisões jurisdicionais subsequentes, pressupôs-se norma segundo a qual a Relação pode deixar de cumprir acórdão do STJ, nos seus precisos termos, desde que dele faça entendimento em termos hábeis, cometendo o seu cumprimento
à 1.ª instância, podendo esta repetir integralmente o julgamento não declarado nulo ou anulado, conhecendo da totalidade da decisão de facto não impugnada, e alterá-la, prevalecendo a segunda das decisões contraditórias dentro do mesmo processo, sobre a mesma questão concreta da relação processual.
2. Tal norma (complexo normativo) viola os princípios e as normas dos artigos 2.°, 20.°, n.°s 1 e 4, 202.°, n.° 2, 203.°, 205.°, n.°s 2 e 3, e
282.°, n.°s 3 e 4, do texto constitucional na redacção já vigente à data do acórdão de fls. 710 e seguintes.
II.
1. Ao decidir-se:
– a fls. 1103, não ter a Relação que considerar o disposto no artigo
397.°, n.° 2, do CPC,
– a fls. 1104, que não tinha a Relação de conhecer da arguida inconstitucionalidade das interpretações normativas dos artigos 396.°, n.° 1, e
397.°, n.° 2, do CPC,
– a fls. 1106, que o dano referido no artigo 396.°, n.° l, do CPC, é apenas o dano da execução que pode resultar da demora do processo principal, e que o STJ não pode nunca conhecer do dano, foram pressupostas normas segundo as quais:
– a lei não confere tutela jurisdicional efectiva a acção de impugnação de deliberações sociais que aprovam a gestão e as contas de uma sociedade anónima em que se incluem actos visando o desfalque do seu património por via de transferências patrimoniais para uma sociedade participada detida exclusivamente para venda, ainda que não se encontre provado nenhum prejuízo resultante da suspensão;
– o julgamento das instâncias de que não se verificou prejuízo em actos já consumados preclude a possibilidade de poder o STJ conhecer do dano emergente de factos futuros, ainda que com base em matéria de facto adquirida nos autos, em virtude de não poder sindicar matéria de facto.
2. Tais normas violam os princípios e as normas dos artigos 2.°,
13.°, 18.°, n.° l, 20.°, n.°s 1 e 4, 62.°, n.° 1, e 202.°, n.° 2, da CRP.
III.
1. Ao decidir-se:
– a fls. 1101, que a insuficiente fundamentação da declaração dos factos provados e não provados não determina a nulidade da sentença, deixando sem apreciação o facto de vir sindicado que, nas instâncias, não haviam sido declarados especificadamente os factos não provados,
– a fls. 1104, que os artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, do CPC, não se aplicam à Relação ex vi artigo 713.°, n.° 2, do mesmo Código, foram pressupostas normas segundo as quais:
– No julgamento da matéria de facto em procedimentos cautelares, não é obrigatória a especificação dos factos alegados dados como não provados, bastando a afirmação genérica de que foram dados como não provados os restantes factos;
– A norma do artigo 713.°, n.° 2, do CPC, exonera a Relação, ao julgar sobre a matéria de facto, de observar a disciplina dos artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, do mesmo Código.
2. Tais normas violam os princípios e as normas dos artigos 2.°, 20.°, n.°s 1 e
4, e 205.°, n.° 1, da CRP.
IV.
1. Ao decidir-se, a fls. 1105, que o STJ não conhece, em princípio, de ilações ou presunções judiciais referidas no artigo 351.° do Código Civil, mas ao exarar que o acórdão recorrido
– não julgou provados factos através de ilações
– e que fundamentara a conclusão de que não resultava dos factos provados a prova do prejuízo do requerente,
delas foi feito conhecimento e foram admitidos factos que, por via delas, fundamentaram o acórdão recorrido, pressupondo as seguintes normas:
– A presunção judicial feita na Relação tem força legal para contrariar facto dado como assente na 1.ª instância;
– O dano resultante da execução de deliberação social assente em facto constante da matéria de facto pode deixar de justificar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do lesado, ainda que não esteja provado nenhum prejuízo resultante da suspensão da mesma, desde que o tribunal possa, de outros factos conhecidos, extrair ilações frontalmente contrárias à matéria de facto dada como assente;
– O STJ não pode fazer censura sobre decisões da Relação que julgue com base em presunções judiciais contrárias à matéria de facto dada como assente nos autos.
2. Tais normas violam os princípios e as normas dos artigos 2.°,
13.°, 20.°, n.°s 1 e 4, e 202.°, n.° 2, da CRP.
V.
1. Ao decidir-se, a fls. 1101:
– não terem sido violados os artigos 675.° do CPC e os princípios e normas constitucionais dos artigos 2.° e 203.°, em conjugação com os artigos
205.°, n.° 2, e 282.°, n.° 3, da CRP,
– dever a questão de oposição de julgados ter sido suscitada nas alegações de recurso de fls. 636/643, para que pudesse ser procedente,
foram pressupostas as seguintes normas:
– Não ofende o disposto no artigo 675.° do CPC o cumprimento de decisão que, dentro do mesmo processo, contrariando decisão anterior sobre a mesma questão concreta da relação processual, mande cumprir a segunda;
– O caso julgado formado dentro do processo sobre a mesma questão concreta da relação processual não é vinculativa para o tribunal quando a contradição com julgamento posterior haja sido superada por via interpretativa;
– O caso julgado não é de conhecimento oficioso;
– A prevalência da primeira decisão transitada, nos termos do artigo
675.° do CPC, só releva quando invocada em recurso interposto da segunda.
VI.
1. Ao recusar-se, a fls. 1127/8, a conhecer dos pedidos de aclaração com fundamento em que o reclamante não havia feito distinção entre obscuridades e ambiguidades, nem esclarecido o que é aí ininteligível ou o que pode comportar mais de um sentido e qual ou quais, sem ter mandado, previamente, ouvir o reclamante, foi pressuposta norma segundo a qual, sendo as questões postas as de aclaração de obscuridades/ambiguidades, o tribunal, com fundamento em que estas são coisas distintas, pode recusar-se a resolvê-las com fundamento em que o requerente não esclareceu o que é ininteligível ou o que pode comportar mais de um sentido e qual ou quais, sem ter de usar da faculdade legal de convidar o requerente a fornecer os esclarecimentos que hajam sido havidos como indispensáveis para o efeito.
2. Tal norma viola os princípios e as normas dos artigos 2.°, 20.°, n.°s l e 4, e 202.°, n.° 2, da CRP.
VII.
1. Ao tributar,
– a fls. 1128, o pedido de aclaração do acórdão de fls. 1088, não apreciado, com fundamento em que o reclamante tentara modificar o julgado por meio de incidente impróprio,
– a fls. 1148, a arguição de nulidades do acórdão de fls. 1088, não apreciada, com fundamento em que o arguente se encontrava a obstar ao seu trânsito em julgado,
– a fls. ... (acórdão de 13 de Fevereiro de 2001), a arguição de nulidade processual por omissão de conhecimento do requerimento sobre arguição de nulidades do acórdão de fls. 1088, com fundamento em que o arguente «tem impedido» «o trânsito em julgado» do dito acórdão,
foram pressupostas as seguintes normas:
– O pedido de aclaração de acórdão indeferido por não fazer distinção quanto ao que é obscuro e quanto ao que é ambíguo, é tributável segundo o arbítrio do julgador;
– A arguição de nulidade de acórdão previamente sujeito a pedido de aclaração de obscuridades/ambiguidades indeferido, de que não se toma conhecimento com fundamento em prematuridade, é tributável segundo o arbítrio do julgador;
– A arguição de nulidade de processo por omissão de pronúncia sobre arguição de nulidade de acórdão de que não se tomara conhecimento, indeferida com fundamento em se encontrar esgotado o poder jurisdicional, é tributável segundo o arbítrio do julgador;
– O pedido de aclaração de acórdão, a arguição de nulidade de acórdão e a arguição de nulidade por omissão de acto que a lei prescreve, quando indeferidos, são tributáveis segundo o arbítrio do julgador.
2. Tais normas violam os princípios e as normas dos artigos 2.°,
18.°, n.° 2, 20.°, n.°s 1 e 4, 62.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP.
VIII.
1. Ao decidir-se, a fls. 1104, que não se aplicam à Relação as normas dos artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, do CPC, em virtude do disposto no artigo 713.°, n.° 2, do mesmo Código, foi pressuposta norma segundo a qual a Relação, ao cumprir o disposto no artigo 712.°, em procedimento cautelar, não se encontra vinculada à disciplina dos artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, não obstante a remissão dos artigos 659.°, n.° 2, e 713.°, n.° 2, todos do CPC.
2. Tal norma viola os princípios e as normas dos artigos 2.°, 20.°, n.°s 1 e 4, 202.°, n.° 2, e 205.°, n.° l, da CRP.
IX.
1. Ao recusar-se, a fls. 1147, a conhecer da arguição de nulidades do acórdão de fls. 1088, e ao manter, a fls. ... (acórdão de 13 de Fevereiro de 2001), tal recusa face ao requerimento de fls. 1155, em que são arguidas nulidades de processo, foram pressupostas as seguintes normas:
– A arguição de nulidade de decisão tributária proferida em acórdão prolatado sobre requerimento de aclaração de obscuridades/ambiguidades de acórdão, já indeferido, impede que, desde logo, se argua nulidade do acórdão aclarando;
– Encontrando-se arguida nulidade de decisão tributária de acórdão proferido sobre requerimento de aclaração de obscuridades/ambiguidades de acórdão anterior, é ilícita a arguição de nulidade do acórdão aclarando;
– A arguição de nulidade de acórdão antes sujeito a pedido de aclaração já indeferido, obsta a que o tribunal tome conhecimento dessa arguição;
– A recusa em tomar conhecimento de arguição de nulidade de acórdão, com fundamento em prematuridade, faz esgotar o poder jurisdicional para conhecer dessa arguição;
– Não constitui nulidade de processo a omissão de pronúncia sobre arguição de nulidade de decisão tributária por falta de fundamentação de direito, e sobre nulidade de acórdão.
2. Tais normas violam os princípios e as normas dos artigos 2.°,
20.°, n.°s 1 e 4, 202.°, n.° 2, 204.° e 205.°, n.° 1, da CRP.”
A recorrida B., contra-alegou, propugnando o não conhecimento do recurso (porque o que o recorrente, ao cabo e ao resto, pretende questionar e ver declarada inconstitucional é a própria decisão recorrida e não os normativos legais em que esta se escorou, sendo pacífico que o vício da inconstitucionalidade apenas poderá reportar-se a normas legais e não às próprias decisões, visto que estas últimas estão subtraídas ao controlo de constitucionalidade), ou, caso assim se não entendesse, o seu improvimento, por não enfermarem de inconstitucionalidade as “normas” questionadas pelo recorrente, para além de que se não mostram violados quaisquer direitos ou garantias constitucionais.
Notificado o recorrente, veio ele sustentar o indeferimento da questão prévia de não conhecimento do recurso, suscitada pela recorrida.
Redistribuído o processo, por o primitivo Relator ter cessado o exercício de funções neste Tribunal, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
Por facilidade de exposição, apreciar-se-ão pela ordem indicada nas alegações do recorrente as diversas questões nelas suscitadas, começando-se, relativamente a cada uma delas, pela ponderação da sua cognoscibilidade, quer com fundamento na questão prévia, levantada nas contra-alegações da recorrida, da não suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação da Constituição imputada, directamente, às decisões judiciais impugnadas, quer, cumulativamente, com outros fundamentos (designadamente a não aplicação, pelas decisões recorridas, das dimensões normativas impugnadas ou o carácter manifestamente infundado das questões de constitucionalidade suscitadas), que, pelo seu carácter patente e incontroverso, tornem manifestamente dispensável a prévia audição do recorrente, como é consentido pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Assinale-se ainda que a distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial (hipótese esta que, como é sabido, não integra objecto idóneo da fiscalização da constitucionalidade atribuída ao Tribunal Constitucional), radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo, com carácter de generalidade e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
2.1. “Norma” segundo a qual a Relação pode deixar de cumprir acórdão do STJ, nos seus precisos termos, desde que dele faça entendimento em termos hábeis, cometendo o seu cumprimento à 1.ª instância, podendo esta repetir integralmente o julgamento não declarado nulo ou anulado, conhecendo da totalidade da decisão de facto não impugnada, e alterá-la, prevalecendo a segunda das decisões contraditórias dentro do mesmo processo, sobre a mesma questão concreta da relação processual.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que esta “norma”: (i) presume-se extraída das disposições conjugadas dos artigos
156.º, n.º 1, 712.º, n.º 2, e 731.º, n.º 2, aplicável ex vi artigos 762.º e
749.º, todos do CPC; (ii) foi aplicada no despacho de fls. 618-619 e nos acórdãos de fls. 626-632 e 978-996; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida na reclamação para a conferência de fls. 623, nas alegações de recurso para o STJ de fls. 636-643, designadamente a fls. 639-642, e de fls. 1003-1027, designadamente a fls. 1005; e (iv) viola os artigos 20.º e 208.º, n.ºs 2 e 3
(actual artigo 205.º, n.ºs 2 e 3), da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tal “norma”: (i) foi pressuposta pelo STJ, ao assumir, no acórdão de 16 de Maio de 2000 (fls.
1088-1107), que a decisão do acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998 (fls.
710-715), admitindo que a interpretação da decisão do acórdão do STJ de 22 de Abril de 1997 (fls. 596-609), pela Relação, fora de oportunidade e rigor indiscutíveis, e tendo em conta a aplicação que daquele acórdão de 21 de Maio de 1998 (fls. 710-715) fora feita nas decisões jurisdicionais subsequentes; e
(ii) viola os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 205.º, n.ºs 2 e 3, e
282.º, n.ºs 3 e 4, da CRP.
Há que assinalar, desde já, a disparidade existente entre o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e as subsequentes alegações quanto às decisões que terão feito aplicação da “norma” ora questionada: naquele requerimento diz-se que ela foi aplicada no despacho
(do Desembargador Relator, de 18 de Janeiro de 1997) de fls. 618-619 e nos acórdãos (do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Dezembro de 1997 e de 28 de Setembro de 1999) de fls. 626-632 e 978-996; nestas alegações diz-se que tal norma foi aplicada (“pressuposta”) no acórdão do STJ de 16 de Maio de 2000 (fls.
1088-1107), ora recorrido. São manifestamente irrelevantes eventuais aplicações da norma questionada por anteriores decisões judiciais que não integram o objecto do presente recurso. Há, assim, que atender apenas ao decidido no dito acórdão de 16 de Maio de 2000, que, a este propósito, se limitou a constatar que o acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998 (fls. 710-715) decidira que a interpretação feita pela Relação (no despacho de 18 de Janeiro de 1997 e no acórdão de 4 de Dezembro de 1997) quanto ao sentido e alcance do acórdão do STJ de 22 de Abril de 1997 “foi de oportunidade e rigor indiscutíveis” e que a questão de inconstitucionalidade agora suscitada pelo recorrente devia ter sido
– mas não foi – levantada no recurso que na altura interpôs para o STJ.
Neste contexto, é patente, por um lado, que a “norma” formulada pelo recorrente não foi assumida pelo STJ nos termos em que aquele a enuncia (o acórdão recorrido não emite directamente qualquer juízo sobre o rigor da interpretação dada ao acórdão de 22 de Abril de 1997 pelo Tribunal da Relação de Lisboa; diz, sim, que o rigor dessa interpretação fora afirmado pelo acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998, não impugnado pelo recorrente), e, por outro lado, que a questão de inconstitucionalidade a este propósito suscitada tem por objecto a própria decisão judicial recorrida, indissoluvelmente ligada às especificidades do caso concreto.
Não há, assim, que conhecer desta parte do presente recurso.
2.2. “Normas” segundo as quais: (i) a lei não confere tutela jurisdicional efectiva a acção de impugnação de deliberações sociais que aprovam a gestão e as contas de uma sociedade anónima em que se incluem actos visando o desfalque do seu património por via de transferências patrimoniais para uma sociedade participada detida exclusivamente para venda, ainda que não se encontre provado nenhum prejuízo resultante da suspensão; e (ii) o julgamento das instâncias de que não se verificou prejuízo em actos já consumados preclude a possibilidade de poder o STJ conhecer do dano emergente de factos futuros, ainda que com base em matéria de facto adquirida nos autos, em virtude de não poder sindicar matéria de facto.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que estas “normas”: (i) foram extraídas dos artigos 2.º, 396.º e 397.º do CPC; (ii) foram aplicadas nas decisões de fls. 912 e no acórdão de fls.
978-996; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida nas alegações de recurso para a Relação de fls. 926-940, designadamente a fls. 940; e (iv) violam os artigos 2.º, 20.º e 62.º, n.º 1, da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que: (i) tais
“normas” foram pressupostas pelo STJ, ao decidir: a) a fls. 1103, não ter a Relação que considerar o disposto no artigo 397.°, n.° 2, do CPC; b) a fls.
1104, não ter a Relação de conhecer da arguida inconstitucionalidade das interpretações normativas dos artigos 396.°, n.° 1, e 397.°, n.° 2, do CPC; e c) a fls. 1106, ser o dano referido no artigo 396.°, n.° l, do CPC, apenas o dano da execução que pode resultar da demora do processo principal e não poder nunca o STJ conhecer do dano; e (ii) violam os artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º,
62.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP.
De novo, enquanto no requerimento de interposição do recurso o recorrente afirma que as “normas” em causa foram aplicadas por decisões do TRL, que não integram o objecto do presente recurso, já nas subsequentes alegações as considera pressupostas no acórdão do STJ de 16 de Maio de 2000. Ora, neste acórdão, único a ter em conta, o STJ não fez aplicação das duas primeiras “normas” formuladas pelo recorrente, com a dimensão por ele assinalada, limitando-se: (i) a fls. 1103, a afirmar que a Relação, “desde que decidiu que da execução da deliberação não advinham prejuízos para o requerente”, não tinha que considerar o disposto no artigo 397.°, n.° 2, do CPC
(“Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução”) – o que é diferente do que afirmar que a Relação nunca tem que considerar o disposto neste artigo; e (ii) a fls. 1104, a considerar que, tendo a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 396.°, n.° 1, e 397.°, n.° 2, do CPC por base a alegação da existência de um plano fraudulento por parte da requerida, uma vez que não se provara a existência de tal plano, ficara a Relação dispensada de conhecer da questão de inconstitucionalidade, por falta do pressuposto da sua suscitação – o que é diferente do que afirmar que a Relação não tinha, independentemente da falta desse pressuposto, que conhecer da questão de constitucionalidade. E, também mais uma vez, as inconstitucionalidades suscitadas reportam-se à própria decisão judicial recorrida, estritamente ligada às particularidades do caso em apreço, não sendo discernível qualquer enunciação de critério normativo dotado de um mínimo de generalidade.
Quanto à afirmação do STJ, constante de fls. 1106, de que o “dano apreciável” referido no artigo 396.°, n.° l, do CPC, é o particular dano de execução da deliberação impugnada que pode resultar para o demandante da demora do processo principal, e que a existência ou gravidade desse dano é matéria de facto que o STJ não pode sindicar, a ver-se nele um critério normativo, a questão de inconstitucionalidade a esse propósito suscitada surge como manifestamente infundada, dado que, como refere o próprio acórdão do STJ – e constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional –, “o artigo
20.º da CRP garante a todos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, mas não garante o triplo grau de jurisdição, que o recorrente pretende com o conhecimento por este Supremo da matéria de facto”.
Não há, assim, que conhecer desta parte do presente recurso.
2.3. “Normas” segundo as quais: (i) no julgamento da matéria de facto em procedimentos cautelares, não é obrigatória a especificação dos factos alegados dados como não provados, bastando a afirmação genérica de que foram dados como não provados os restantes factos; e (ii) a norma do artigo
713.°, n.° 2, do CPC, exonera a Relação, ao julgar sobre a matéria de facto, de observar a disciplina dos artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, do mesmo Código.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que estas “normas”: (i) foram extraídas das disposições conjugadas dos artigos
304.º, n.º 5 (ex vi artigo 384.º, n.º 3), e 653.º, n.º 2, do CPC (após a reforma de 1995/1996); (ii) foram aplicadas nos acórdãos de fls. 978-996 e 1088-1107;
(iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida nas alegações de recurso para o STJ, de fls. 1003-1027, designadamente a fls. 1007, 1008 e 1023, e no requerimento de 19 de Julho de 2000; e (iv) violam os artigos 2.°, 20.° e
205.°, n.° 1, da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tais “normas”: (i) foram pressupostas pelo STJ, ao decidir: a) a fls. 1101, que a insuficiente fundamentação da declaração dos factos provados e não provados não determina a nulidade da sentença, deixando sem apreciação o facto de vir sindicado que, nas instâncias, não haviam sido declarados especificadamente os factos não provados; e b), a fls. 1104, que os artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, do CPC, não se aplicam à Relação ex vi artigo 713.°, n.° 2, do mesmo Código; e (ii) violam os artigos 2.°, 20.°, n.ºs 1 e 4, e 205.°, n.° 1, da CRP.
Também não há que conhecer desta parte do objecto do recurso: quanto à primeira das “normas”, por não ter sido aplicada no acórdão de
16 de Maio de 2000, com a dimensão impugnada; e quanto à segunda, por falta de arguição da sua inconstitucionalidade, em termos processualmente adequados, antes de proferida a decisão recorrida.
Na verdade, o STJ não afirmou que no julgamento da matéria de facto em procedimentos cautelares não é obrigatória a especificação dos factos alegados dados como não provados, bastando a afirmação genérica de que foram dados como não provados os restantes factos; o que disse, a fls.
1101-1102, foi que o vício da insuficiente fundamentação da declaração dos factos provados e não provados se supre com a exigência da devida fundamentação, determinada pela Relação, a requerimento da parte (artigo 712.º, n.º 5, do CPC), e que, no caso, não tendo o recorrente requerido, na altura, que fosse ordenado
à 1.ª instância a devida fundamentação, aquele vício não gerava a nulidade da decisão que não decretou a providência cautelar. Por outro lado, nas suas alegações para o STJ, o recorrente não suscitou – quando o podia e devia ter feito – a questão da constitucionalidade da interpretação da norma do artigo
713.°, n.° 2, do CPC (“O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º”) , como exonerando a Relação, ao julgar sobre a matéria de facto, de observar a disciplina dos artigos 304.°, n.° 5 (“Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º”), e
653.°, n.° 2 (“A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”), do mesmo Código, limitando-se a referir, na 19.ª conclusão dessas alegações, que “o acórdão recorrido [do TRL] violou directamente as normas dos artigos 304.º, n.º 5, e 653.º, n.º 2, ao não ter, ele próprio, especificado nos termos impostos por tais normas, os factos relevantes para a decisão da causa constantes dos documentos integrantes dos autos, que deu como não provados”. Isto é, limitou-se a suscitar uma questão de ilegalidade de decisão judicial. E, como é sabido, o subsequente requerimento de fls. 1131-1143, posterior à decisão ora recorrida, já não pode constituir modo processualmente adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Assim, também não há que conhecer desta parte do objecto do recurso.
2.4. “Normas” segundo as quais: (i) a presunção judicial feita na Relação tem força legal para contrariar facto dado como assente na 1.ª instância; (ii) o dano resultante da execução de deliberação social assente em facto constante da matéria de facto pode deixar de justificar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do lesado, ainda que não esteja provado nenhum prejuízo resultante da suspensão da mesma, desde que o tribunal possa, de outros factos conhecidos, extrair ilações frontalmente contrárias à matéria de facto dada como assente; e (iii) o STJ não pode fazer censura sobre decisões da Relação que julgue com base em presunções judiciais contrárias à matéria de facto dada como assente nos autos.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que estas “normas”: (i) foram extraídas das disposições conjugadas dos artigos 351.º do Código Civil e 396.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, do CPC (após a reforma de 1995/1996); (ii) foram aplicadas nos acórdãos da Relação de fls.
978-996 e do STJ de fls. 1088-1107; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida nas alegações de recurso para o STJ, de fls. 1003-1027, designadamente a fls. 1018, 1024 e 1025; e (iv) violam os artigos 2.°, 13.°, 20.°, n.°s 1, 4 e 5, e 202.°, n.° 2, da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tais
“normas”: (i) foram pressupostas pelo STJ, ao decidir, a fls. 1105, que o STJ não conhece, em princípio, de ilações ou presunções judiciais referidas no artigo 351.° do Código Civil, mas, ao exarar que o acórdão recorrido não julgou provados factos através de ilações e que fundamentara a conclusão de que não resultava dos factos provados a prova do prejuízo do requerente, delas foi feito conhecimento e foram admitidos factos que, por via delas, fundamentaram o acórdão recorrido; e (ii) violam os artigos 2.°, 13.°, 20.°, n.°s 1 e 4, e
202.°, n.° 2, da CRP.
Atendendo-nos, de novo, ao acórdão do STJ de 16 de Maio de 2000, único relevante para o efeito, o que aí se refere, a fls. 1105, é tão-somente que “fora dos casos previstos na lei, o STJ apenas conhece de matéria de direito – artigo 26.º da LOFTJ (redacção da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)”, aplicando “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o direito que julgue adequado – artigos 729.º, n.º 1, 749.º e 762.º, n.º 1, do CPC”, não conhecendo, “assim, em princípio, das ilações ou presunções judiciais referidas no artigo 351.º do Código Civil”, ao que acresce que “de resto, o acórdão recorrido não julgou provados factos através de ilações”, antes “deu como provados os factos, atrás transcritos, assim declarados na 1.ª instância, e que resultaram de documentos juntos, para depois fundamentar a conclusão de que não resultava dos mesmos a prova de prejuízo do requerente”, pelo que “não é exacto (...) que deu como provados factos em que assenta o dano do requerente para depois, com base em ilações, violar os artigos 396.º, n.º 1, e 397.º, n.º
2, do CPC e 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da CRP”.
Nestes termos, para além de o recorrente continuar a não suscitar adequadamente questão de inconstitucionalidade normativa, antes imputando a violação da Constituição a concretas decisões judiciais, indissociáveis das particularidades do caso concreto dos presentes autos, das transcrições feitas das passagens do acórdão recorrido indicadas pelo recorrente resulta que delas não são, de todo em todo, extraíveis as “normas” formuladas pelo recorrente.
Assim, quer por o recorrente questionar a constitucionalidade de hipotéticas decisões judiciais e não de normas (ou interpretações normativas), quer por o acórdão do STJ de 16 de Maio de 2000 não ter feito aplicação das “normas” ora em causa, não há que conhecer desta parte do objecto do recurso.
2.5. “Normas” segundo as quais: (i) não ofende o disposto no artigo 675.° do CPC o cumprimento de decisão que, dentro do mesmo processo, contrariando decisão anterior sobre a mesma questão concreta da relação processual, mande cumprir a segunda; (ii) o caso julgado formado dentro do processo sobre a mesma questão concreta da relação processual não é vinculativa para o tribunal quando a contradição com julgamento posterior haja sido superada por via interpretativa; (iii) o caso julgado não é de conhecimento oficioso; e (iv) a prevalência da primeira decisão transitada, nos termos do artigo 675.° do CPC, só releva quando invocada em recurso interposto da segunda.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que estas “normas”: (i) foram extraídas do artigo 675.º do CPC; (ii) foram aplicadas nos acórdãos da Relação de fls. 978-996, e do STJ de fls.
1088-1107; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida nas alegações de recurso para o STJ de fls. 1003-1027, designadamente a fls. 1023; e (iv) violam os artigos 2.°, 203.° (em conjugação com o artigo 205.°, n.° 2) e 282.°, n.° 3, da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tais
“normas” foram pressupostas pelo STJ, ao decidir, a fls. 1101, não terem sido violados os artigos 675.° do CPC e os princípios e normas constitucionais dos artigos 2.° e 203.°, em conjugação com os artigos 205.°, n.° 2, e 282.°, n.° 3, da CRP, e dever a questão de oposição de julgados ter sido suscitada nas alegações de recurso de fls. 636-643, para que pudesse ser procedente.
Não há que conhecer desta parte do objecto do recurso por uma tripla ordem de razões: (i) no local indicado pelo recorrente como aquele em que foi levantada a questão de constitucionalidade – fls. 1023 –, mais especificamente na conclusão 2.ª dessa alegação, o recorrente não suscita nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, imputando à decisão judicial
(o acórdão do TRL de 28 de Setembro de 1999, a fls. 978-996), em si mesma considerada, a violação de normas legais e constitucionais; (ii) no local do acórdão do STJ de 16 de Maio de 2000 indicado como aquele em que se terá feito aplicação das “normas” ora em causa – fls. 1101 –, o que se afirma é que, tendo o STJ, pelo acórdão de 21 de Maio de 1998 (fls. 710-715) decidido que a interpretação dada pelas instâncias ao anterior acórdão de 22 de Abril de 1997
(fls. 596-609) estava correcta, não foram violados o artigo 675.º do CPC (“1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”) nem os princípios e normas constitucionais invocados pelo recorrente, ao que acresce que a questão agora colocada o deveria ter sido no recurso para o STJ julgado pelo dito acórdão de 21 de Maio de 1998, afirmações estas que, de todo em todo, não suportam as “normas” formuladas pelo recorrente; (iii) tal como estão formuladas, com estrita ligação aos pormenores do caso dos autos, essas “normas” surgem como insusceptíveis de integrarem objecto do controlo da constitucionalidade normativa confiado ao Tribunal Constitucional.
2.6. “Norma” segundo a qual, sendo as questões postas as de aclaração de obscuridades/ambiguidades, o tribunal, com fundamento em que estas são coisas distintas, pode recusar-se a resolvê-las com fundamento em que o requerente não esclareceu o que é ininteligível ou o que pode comportar mais de um sentido e qual ou quais, sem ter de usar da faculdade legal de convidar o requerente a fornecer os esclarecimentos que hajam sido havidos como indispensáveis para o efeito.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que esta “norma”: (i) se presume extraída do artigo 660.º, n.º 2, do CPC;
(ii) foi aplicada no acórdão do STJ de 6 de Julho de 2000; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida no requerimento de 19 de Julho de 2000, “por ser de todo imprevisível que o venerando STJ se recusasse a apreciar das questões postas com fundamento em que o requerente não havia esclarecido o que no acórdão reclamado era ininteligível ou que pode comportar mais do que um sentido e qual ou quais - abstraindo completamente do que o reclamante havia dito para esse efeito no seu requerimento de 1 de Junho de 2000”; e (iv) viola os artigos 2.° e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tal
“norma”: (i) foi pressuposta pelo STJ, ao recusar-se, a fls. 1127-1128, a conhecer dos pedidos de aclaração com fundamento em que o reclamante não havia feito distinção entre obscuridades e ambiguidades, nem esclarecido o que é aí ininteligível ou o que pode comportar mais de um sentido e qual ou quais, sem ter mandado, previamente, ouvir o reclamante; e (ii) viola os artigos 2.° e
20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da CRP.
A “norma” formulada pelo recorrente não foi aplicada nem foi pressuposta no acórdão do STJ de 6 de Julho de 2000 (fls. 1126-1128). Aí não se diz que o tribunal pode recusar-se a apreciar pedido de aclaração por o respectivo requerente não ter distinguido os casos de obscuridade e os casos de ambiguidade. O que aí claramente de afirma é que “em qualquer dos casos” – isto
é, seja caso de obscuridade (por ser ininteligível o pensamento do julgador), seja caso de ambiguidade (por razoavelmente comportar mais de um sentido) –
“para poder ser atendido o requerimento de aclaração é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou a ambiguidade cujo esclarecimento se pretende e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença”
(sublinhado acrescentado), não podendo ser utilizado como tentativa de se obter a modificação do julgado. E foi por o requerente: na alínea A) desse pedido, ter atribuído ao acórdão aclarando afirmações nele não contidas; nas alíneas B), C), D), F), G), I), J), L), M) e N) não ter concretizado em que consistiam as ambiguidades e as obscuridades imputadas; na alínea E), manifestar discordância com o decidido, sem precisar onde radicaria a ambiguidade; e na alínea H), confundir omissão de pronúncia com obscuridade, que o pedido de aclaração foi indeferido.
De novo se conjugam, para determinar o não conhecimento desta parte do recurso, as constatações de que o recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais, e não de normas ou de interpretações normativas, e de decisões judiciais que nem sequer correspondem
às constantes dos acórdãos recorridos.
2.7. “Normas” segundo as quais: (i) o pedido de aclaração de acórdão indeferido por não fazer distinção quanto ao que é obscuro e quanto ao que é ambíguo, é tributável segundo o arbítrio do julgador; (ii) a arguição de nulidade de acórdão previamente sujeito a pedido de aclaração de obscuridades/ambiguidades indeferido, de que não se toma conhecimento com fundamento em prematuridade, é tributável segundo o arbítrio do julgador; (iii) a arguição de nulidade de processo por omissão de pronúncia sobre arguição de nulidade de acórdão de que não se tomara conhecimento, indeferida com fundamento em se encontrar esgotado o poder jurisdicional, é tributável segundo o arbítrio do julgador; e (iv) o pedido de aclaração de acórdão, a arguição de nulidade de acórdão e a arguição de nulidade por omissão de acto que a lei prescreve, quando indeferidos, são tributáveis segundo o arbítrio do julgador.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que estas “normas”: (i) foram extraídas dos artigos 446.º, n.º 1, do CPC, e 16.º do CCJ; (ii) foram aplicadas nos acórdãos do STJ, de 6 de Julho de 2000, de 31 de Outubro de 2000 e de 13 de Fevereiro de 2001; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida nos requerimentos de 19 de Julho de 2000 e de 15 de Novembro de 2000; e (iv) violam os artigos 2.°, 13.°, n.° 2, 20.°, n.°s 1 e 4, 62.°, n.° l, e 165.º, n.° 1, alínea i), da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tais
“normas”: (i) foram pressupostas pelo STJ, ao tributar: a) a fls. 1128, o pedido de aclaração do acórdão de fls. 1088, não apreciado, com fundamento em que o reclamante tentara modificar o julgado por meio de incidente impróprio; b) a fls. 1148, a arguição de nulidades do acórdão de fls. 1088, não apreciada, com fundamento em que o arguente se encontrava a obstar ao seu trânsito em julgado; e c) no acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, a arguição de nulidade processual por omissão de conhecimento do requerimento sobre arguição de nulidades do acórdão de fls. 1088, com fundamento em que o arguente tem impedido o trânsito em julgado do dito acórdão; e (ii) violam os artigos 2.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.°s 1 e 4, 62.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP.
Novamente se constata que o recorrente questiona a constitucionalidade de decisões judiciais, não definindo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como, em casos similares em que se também se questionava a tributação de incidentes processuais se decidiu, em especial nos seus n.ºs 17 e 19, no Acórdão n.º 460/2003 (Diário da República, II Série, n.º
271, de 22 de Novembro de 2003, pág. 17 542). Ao que acresce, também mais uma vez, que nos acórdãos recorridos não se aplicaram “normas” com a dimensão das agora formuladas pelo recorrente. Assim, a fls. 1128, a condenação em custas fundou-se em terem sido indeferidos todos os pedidos de aclaração, pelos motivos indicados no ponto anterior (2.6.), e não por neles não se distinguirem as obscuridades das ambiguidades; a fls. 1148, a condenação em custas seguiu-se
à efectiva apreciação da arguição de nulidades do acórdão de 6 de Julho de 2000, que foi indeferida, e não apenas ao não conhecimento, por prematuridade, da arguição de nulidades do acórdão de 16 de Maio de 2000; e no acórdão de 13 de Fevereiro de 2001 decidiu-se não merecer censura o entendimento sustentado no acórdão de 31 de Outubro de 2000, segundo o qual o meio processual idóneo para reagir contra condenação em custas tida por indevida é o pedido de reforma quanto a custas, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não a arguição de nulidades de decisão, ao abrigo do artigo 668.º do mesmo diploma, entre as quais se não prevê a condenação ilegal em custas.
Aliás, mesmo que, neste ponto, o recurso fosse admissível, sempre seria de julgar como manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade nele suscitada. É que, como se afirmou no Acórdão n.º
509/2001 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., pág. 713), proferido em processo com intervenção do ora recorrente, “não se vê como possa violar os princípios da confiança, da segurança jurídica e da legalidade tributária a norma que determina a condenação em custas da «parte vencida» (ou, de modo mais geral, da parte que «dá causa às custas do processo») nas decisões que julgam
«algum dos seus incidentes» da acção – como, por exemplo, a arguição de nulidades da sentença e o pedido de esclarecimento ou de reforma da sentença”, e, “do mesmo modo, não se vislumbra qualquer violação dos referidos princípios na norma de que resulta a competência dos tribunais judiciais quanto à definição do que devam ser «incidentes tributáveis», para efeitos de aplicação das normas relativas à condenação em custas”.
2.8. “Norma” segundo a qual a Relação, ao cumprir o disposto no artigo 712.°, em procedimento cautelar, não se encontra vinculada à disciplina dos artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, não obstante a remissão dos artigos 659.°, n.° 2, e 713.°, n.° 2, todos do CPC.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que esta “norma”: (i) foi extraída do artigo 713.°, n.° 2, do CPC; (ii) foi aplicada no acórdão do STJ de fls. 1088-1107; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida no requerimento de 19 de Julho de 2000, “por ser de todo imprevisível que o STJ pudesse julgar não aplicável às decisões da Relação a garantia do artigo 205.°, n.° 1, da CRP, concretizada nas normas dos artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, do CPC”; e (iv) viola os artigos 2.°,
20.°, n.°s 1, 4 e 5, 202.°, n.° 2, e 205.°, n.° l, da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tal
“norma”: (i) foi pressuposta pelo STJ ao decidir-se, a fls. 1104, que não se aplicam à Relação as normas dos artigos 304.°, n.° 5, e 653.°, n.° 2, do CPC, em virtude do disposto no artigo 713.°, n.° 2, do mesmo Código; e (ii) viola os artigos 2.°, 20.°, n.°s 1 e 4, 202.°, n.° 2, e 205.°, n.° l, da CRP.
Estamos perante mera reprodução de questão já suscitada anteriormente (cf. supra, n.º 2.3., segunda “norma”), a propósito da mesma passagem do acórdão de 16 de Maio de 2000, a fls. 1104, pelo que, pelas razões aí expendidas, dela não há que conhecer.
2.9. “Normas” segundo as quais: (i) a arguição de nulidade de decisão tributária proferida em acórdão prolatado sobre requerimento de aclaração de obscuridades/ambiguidades de acórdão, já indeferido, impede que, desde logo, se argua nulidade do acórdão aclarando; (ii) encontrando-se arguida nulidade de decisão tributária de acórdão proferido sobre requerimento de aclaração de obscuridades/ambiguidades de acórdão anterior, é ilícita a arguição de nulidade do acórdão aclarando; (iii) a arguição de nulidade de acórdão antes sujeito a pedido de aclaração já indeferido, obsta a que o tribunal tome conhecimento dessa arguição; (iv) a recusa em tomar conhecimento de arguição de nulidade de acórdão, com fundamento em prematuridade, faz esgotar o poder jurisdicional para conhecer dessa arguição; e (v) não constitui nulidade de processo a omissão de pronúncia sobre arguição de nulidade de decisão tributária por falta de fundamentação de direito, e sobre nulidade de acórdão.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que tais “normas”: (i) foram extraídas dos artigos 201.°, n.° l, e 670.°, n.° 3, do CPC; (ii) foram aplicadas no acórdão de 13 de Fevereiro de 2001; (iii) a sua inconstitucionalidade foi arguida no requerimento de 15 de Novembro de
2000; e (iv) violam os artigos 2.°, 20.°, n.°s l e 4, 202.°, n.° 2, 204.° e
205.°, n.° 1, da CRP.
Nas alegações do presente recurso, refere que tais
“normas”: (i) foram pressupostas pelo STJ, ao recusar-se, a fls. 1147, a conhecer da arguição de nulidades do acórdão de fls. 1088, e ao manter, no acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, tal recusa face ao requerimento de fls.
1155, em que são arguidas nulidades de processo; e (ii) violam os artigos 2.°,
20.°, n.°s 1 e 4, 202.°, n.° 2, 204.° e 205.°, n.° 1, da CRP.
Como se relatou, o recorrente, notificado do acórdão de
6 de Julho de 2000 (fls. 1126-1128), que indeferiu pedido de aclaração do acórdão de 16 de Maio de 2000 (fls. 1088-1107), apresentou o requerimento de 20 de Julho de 2000 (fls. 1131-1143), no qual arguiu nulidades daqueles dois acórdãos anteriores.
Por acórdão de 31 de Outubro de 2000 (fls. 1146-1148), o STJ julgou improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão de 6 de Julho de 2000 e não conheceu, por prematuridade, das nulidades imputadas ao acórdão de 16 de Maio de 2000, considerando que, como “se depreende do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do CPC, aplicável às instâncias superiores por força dos artigos
716.º, n.º 1, e 732.º do mesmo Código”, “arguida a nulidade do acórdão que conheceu do pedido de aclaração, enquanto o incidente não for decidido é prematura a arguição de nulidades do acórdão que se pretendeu ver aclarado”, dado que “arguida a nulidade do acórdão que indeferiu a aclaração, não se sabe ainda qual é a decisão definitiva proferida sobre o respectivo requerimento”.
No requerimento de 16 de Novembro de 2000 (fls.
1151-1159), o recorrente sustentou que “não houve nenhum requerimento visando a arguição de nulidade do douto acórdão de 6 de Julho de 2000: houve apenas arguição de nulidade da respectiva decisão tributária” e que as normas dos artigos 201.º, n.º 1, e 670.º, n.º 3, do CPC são inconstitucionais, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da CRP, quando interpretadas de modo a fundamentar a recusa de conhecimento, por prematuridade, das arguidas nulidades do acórdão de 16 de Maio de 2000, e deu por renovadas, para o caso de se manter este juízo de prematuridade, as nulidades imputadas ao acórdão de 16 de Maio de 2000.
Pelo acórdão de 13 de Fevereiro de 2001 (fls.
1175-1181), o STJ entendeu que se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional relativamente à decisão de julgar prematura a arguição de nulidades do acórdão aclarando de 16 de Maio de 2000 antes de decidida a arguição de nulidades do acórdão de 6 de Julho de 2000, que indeferiu o pedido de aclaração, sem prejuízo de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas ou reforma da decisão, não tendo o recorrente, a propósito dessa decisão, formulado nenhum destes pedidos, antes se limitando a manifestar a sua discordância com o decidido. Por outro lado, como resulta do acórdão de 31 de Outubro de 2000, só com a sua notificação ao recorrente começava a correr prazo para ele arguir a nulidade do acórdão de 16 de Maio de
2000, que, assim, não lhe foi negado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade neste entendimento.
Importará começar por salientar que é falsa a afirmação do recorrente de que “não houve nenhum requerimento visando a arguição de nulidade do douto acórdão de 6 de Julho de 2000: houve apenas arguição de nulidade da respectiva decisão tributária”. Os pontos 6 e 7 do requerimento de
20 de Julho de 2000, ocupando as fls. 1138 a 1143, são inteiramente dedicados à imputação ao acórdão de 6 de Julho de 2000 de diversas nulidades por omissão de pronúncia, só na parte final de fls. 1143 se questionando a condenação em custas constantes desse acórdão.
Tudo visto, também aqui se impõe a conclusão da inadmissibilidade do recurso, por duas ordens de razões: (i) o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão ora em causa, sendo certo que a interpretação normativa nesta acolhida nada tem de anormal ou insólita; e (ii) a decisão ora recorrida não fez aplicação das cinco dimensões normativas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, já que: a) não foi a arguição de nulidade de decisão tributária proferida em acórdão prolatado sobre requerimento de aclaração de obscuridades/ambiguidades de acórdão, já indeferido, que foi considerada impeditiva da imediata arguição da nulidade do acórdão aclarando, mas antes a arguição de nulidade substancial (por omissão de pronúncia) do acórdão que indeferiu a aclaração; b) também não foi a mera arguição da nulidade de decisão tributária de acórdão proferido sobre requerimento de aclaração de obscuridades/ambiguidades de acórdão anterior – mas antes a arguição de nulidade substancial desse acórdão – que tornou ilícita a arguição de nulidade do acórdão aclarando; c) o STJ jamais afirmou que a arguição de nulidade de acórdão antes sujeito a pedido de aclaração já indeferido, obstava a que o tribunal tomasse conhecimento dessa arguição; d) como também não disse que a recusa em tomar conhecimento de arguição de nulidade de acórdão, com fundamento em prematuridade, fazia esgotar o poder jurisdicional para conhecer dessa arguição, mas antes, o que é completamente diferente, que esse esgotamento do poder jurisdicional o impedia, em princípio (salvo superveniência de pedido de reforma, que, no caso, não ocorreu), de reapreciar o decidido quanto à questão da prematuridade; e e) não considerou insusceptível de constituir nulidade de processo a omissão de pronúncia sobre arguição de nulidade de decisão tributária por falta de fundamentação de direito e sobre nulidade de acórdão.
Para além da inadmissibilidade do recurso, nesta parte, a questão de inconstitucionalidade suscitada sempre seria de considerar como manifestamente infundada, dado que do decidido pelo STJ não decorreu a negação ao recorrente da possibilidade de ver apreciadas as alegadas nulidades do acórdão de 16 de Maio de 2000, mas tão-só o diferimento da oportunidade dessa arguição para momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão de 6 de Julho de 2000 (que indeferira pedido de aclaração do anterior acórdão), pois só então ficou definido o exacto conteúdo daquela decisão.
Conclui-se, assim, pelo não conhecimento da totalidade das questões suscitadas pelo recorrente.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Abril de 2004.
Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos