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Proc. N.º 374/03
1.ª Secção Relator: Cons. Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a recorrente A., suscitou, junto do Tribunal Central Administrativo, a questão da constitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 35.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho, adiante designado LPTA), no sentido de afastar a aplicação, em sede de contencioso administrativo, do artigo 150.º do Código de Processo Civil (CPC). Tal inconstitucionalidade verificar-se-ia, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Neste Tribunal, foi proferida (fls. 299/302) decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, reiterando anteriores decisões sobre a mesma matéria (no caso o Acórdão n.º462/02, inédito, e o Acórdão n.º 46/03, publicado no Diário da República – II Série, n.º 105, de 17/05/03, págs. 6962/6965), negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
2. É desta decisão que vem a recorrente A. reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A da LTC.
Na respectiva argumentação, adquirem especial significado as seguintes passagens:
“............................................................................................................. O artigo 35.º da LPTA, designadamente quando interpretado no sentido de afastar a aplicação do artigo 150.º do CPC, viola os princípios da igualdade – artigo
13.º da CRP -, pro actione, antiformalista e propiciadores do acesso à justiça pelos particulares (...) bem como o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, da CRP).
(...) Precisamente porque deixou de se verificar o alegado fundamento objectivo para a situação de desigualdade de meios processuais ao dispor das partes na interposição dos recursos contenciosos, em função da localização dos escritórios dos seus mandatários relativamente à área da comarca do Tribunal em concreto competente.
(...) Antes constituindo tal norma uma fonte injustificada de desigualdades nos prazos de interposição dos recursos, que são nalguns casos e conforme tais circunstâncias geográficas, até às 16.00 horas na Secretaria do Tribunal, até às
18.00 horas em algumas estações de correios, ou até às 22.00 horas noutras estações de correios (...).
(...) Impossibilitando esse preceito a igualdade de todos poderem aproveitar dos mesmos meios processuais, sem discriminações de carácter geográfico, como resulta das regras hoje generalizadas noutras instâncias - cfr. artigo 150.º do CPC.
(...) Os mecanismos previstos no artigo 35.º da LPTA, dificultam e prejudicam, sem fundamento e de forma desproporcionada «o direito de acesso dos particulares aos Tribunais em geral e à justiça administrativa em particular».
.............................................................................................................”
3. Todas as questões ora suscitadas pela recorrente são tratadas nos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal aos quais se fez referência na decisão sumária
(poder-se-ia ainda citar os recentes Acórdãos nºs 285/03 e 318/03, ambos inéditos). Com efeito, como se refere, quanto ao princípio da igualdade, no Acórdão n.º 46/03, “a solução da questão de constitucionalidade (...) não assenta numa mera averiguação da existência de regras mais adequadas do que aquela que é apreciada (...), uma dada norma pode não conter a melhor solução configurável não tendo de ser por essa circunstância necessariamente inconstitucional. Ora, a diferença de tratamento conferido a quem tem escritório na comarca sede do Tribunal ao qual a petição é endereçada (...) tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do Tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual (...). Apesar de outras soluções poderem ser concebidas, a verdade é que quem tem o domicílio profissional dentro da comarca não é, em geral, excessivamente onerado com a deslocação à secretaria do Tribunal”.
Idênticas considerações podem ser feitas, citando trechos do Acórdão n.º 46/03
(v. os n.ºs 6 e 7 deste), no que toca à invocada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, prevista nos artigos 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da CRP.
Encarado o problema nesta perspectiva, não se pode dizer que saia afectada, de forma substancial, a posição dos interessados que estão sujeitos à regra do nº 1 do artigo 35º, sendo certa que, como se sublinha no Acórdão nº
462/02, no caso do nº 5 da mesma norma, o que está em causa é, apenas, a fixação como data de entrada da petição daquela em que o registo postal foi efectuado. O direito à obtenção de tutela jurisdicional efectiva é apenas conformado de determinada forma e não tocando na sua essência. No essencial o que o legislador faz é abrir possibilidades, não necessariamente coincidentes em todas as situações, “de comportamento através dos quais os indivíduos exercem os seus direitos fundamentais” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed., Coimbra, pág.1250.).
É este o sentido dos Acórdãos do Tribunal Constitucional citados na decisão sumária de fls. 209/302, que aqui se reafirmam, com o consequente não atendimento da reclamação.
4. Assim, pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida