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Proc. 689/00 ACÓRDÃO Nº 230/01
1ª Secção Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - M..., notificado do Acórdão n.º 168/2001, de 18 de Abril, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente por falta absoluta de fundamento - uma vez que a questão de lhe ser relevado o alegado lapso de escrita em que incorreu, já tinha sido apreciada por este Tribunal, em conferência, no anterior Acórdão n.º 124/01 - veio apresentar novo requerimento com o seguinte teor:
'(...) tendo sido notificado do douto Acórdão, vem nos termos do artigo 380º do C.P.P. e 669º do C.P.C. requerer a correcção e a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Venerandos Juízes Conselheiros Foi concedido ao recorrente o Benefício de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos, custas e demais encargos legais para esta acção e seus eventuais incidentes e recursos. Ora atento os motivos de insuficiência económica do recorrente que estiveram na base de tal decisão, parece-nos, salvo melhor opinião e o merecido respeito, que a condenação em custas, fixada em 15 unidades de conta viola o princípio da proporcionalidade, pelo que se requer a reforma do Acórdão neste sentido. Salvo o devido respeito e melhor opinião, não refere o douto Acórdão que ao arguido foi concedido o benefício de apoio judiciário, quando se deveria ter referido expressamente, pelo que se requer seja o mesmo rectificado neste sentido.
(...)'
2. - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o requerido é infundado na medida em que a omissão de referência ao apoio judiciário não implica a 'pretendida rectificação', além de que a 'quantia fixada pelo tribunal' (...) 'em nada afronta o princípio da proporcionalidade'. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
3. - Vem o requerente pedir a reforma do acórdão quanto a custas, esclarecendo que goza de apoio judiciário, pelo que face à sua situação de insuficiência económica considera que as custas fixadas na decisão reclamada violam o princípio da proporcionalidade.
É certo que o acórdão reclamado não menciona que o recorrente goza, nos autos, do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido no processo crime em que figurou como arguido. Porém, esse facto não significa que se tenha cometido qualquer nulidade ou irregularidade que possa ser suprida, nem que o recorrente dele não continue a usufruir, enquanto se mantiver a sua situação de insuficiência económica. Assim, nada há que rectificar no acórdão reclamado.
4. – Quanto à influência da concessão de apoio judiciário na fixação das custas importa analisar com alguma detença o pertinente regime da sua atribuição e retirada.
O apoio judiciário, reconhecida uma situação de insuficiência económica, uma vez concedido, só pode ser retirado se o requerente adquirir meios para dispensar o apoio, se se provar que não subsistem as razões pelas quais foi concedido; se os documentos em que se baseou a concessão do apoio forem declarados falsos por sentença transitada, se o requerente for condenado como litigante de má fé, decisão confirmada em recurso e, finalmente, se, em acção de alimentos provisórios, for atribuído ao requerente uma quantia para custeio da demanda. Ora, estas situações não ocorrem nos autos.
Todavia, o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos, não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.
Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente, prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 15º do Decreto-Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixados nos autos.
O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em custas da parte que for responsável por elas (artigo 446º do CPC). A correlação a estabelecer não pode deixar de ser feita com a dimensão e natureza da actividade processual desenvolvida pelas partes no processo
(veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 299/2000, ainda inédito).
Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo 54º do Decreto-Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão.
5. - No caso em apreço, o requerente viu a sua pretensão de interpor um recurso de constitucionalidade rejeitado, através de uma decisão sumária, depois de ter sido convidado a completar o requerimento de interposição do recurso, por se ter considerado que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Desta decisão sumária reclamou o requerente pedindo a rectificação de um lapso próprio e de um erro material da decisão sumária, o que foi decidido pelo Acórdão nº 124/01.
Notificado deste acórdão, o recorrente e ora requerente voltou a reclamar, renovando os argumentos já apresentados quanto ao que considera um lapso de escrita seu.
Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão nº 168/01.
E é deste aresto que volta a reclamar e a pedir a reforma quanto a custas.
Quanto à reclamação da não referência na decisão reclamada à concessão do apoio judiciário já se viu que a mesma não tem razão de ser, pelo que tem de ser indeferida.
Quanto à questão do montante das custas fixado na decisão reclamada, que, em seu entender, seria desproporcionado, não pode deixar de ter o mesmo destino.
Com efeito, é entendimento deste Tribunal – já afirmado em vários acórdãos, designadamente, no Acórdão nº141/99 – que a taxa de justiça
'é fixada tendo em atenção a complexidade e natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido'.
De acordo com o regime de custas em vigor neste Tribunal, a taxa prevista para o caso podia ser fixada entre 5 e 50 UC’s, tendo a decisão reclamada fixado a taxa de justiça em 15 unidades de conta: parece ser um valor razoável, não desproporcionado nem arbitrário para uma conduta processual como a que o requerente tem desenvolvido nos autos. O valor fixado – menos de 1/3 do limite máximo - é perfeitamente adequado, pelo que não se violou o princípio da proporcionalidade.
Uma última nota: as sucessivas reclamações que vêm ocorrendo nos autos parecem indiciar uma actividade processual do requerente com vista a evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida, o que aponta para uma actividade processual inadmissível, por ter fins meramente dilatórios.
6. – Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de rectificação e, bem assim, o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão nº 168/01.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Maio de 2001 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida