Imprimir acórdão
Processo n.º 803/02 Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Notificado do Acórdão n.º 438/2003, que decidiu decide negar provimento ao recurso interposto por A. e condenar o recorrente em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, este veio requerer a reforma do decidido quanto a custas, nos termos do artigo 669º, n.º 1 do Código de Processo Civil, dizendo:
“(...)
2º Nos termos do artigo 9º, n.º 1 do DL 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
3º Por seu turno, o artigo 6º daquele diploma preceitua que nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC.
4º No entanto, nos casos em que o Tribunal não toma conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
5º Ora, conforme melhor consta do acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu procedente a questão prévia deduzida pelo Ministério Público, o que obstou a que este órgão jurisdicional tomasse conhecimento de parte do objecto do recurso interposto pelo Recorrente.
6º Atendendo a que o recurso interposto pelo Recorrente não é de modo algum complexo, e considerando que estamos perante um processo de natureza criminal, onde um dos direitos fundamentais (o direito à liberdade) do Recorrente poderá ser afectado, somos da opinião que a taxa de justiça devida no âmbito do presente recurso deveria fixar-se no mínimo previsto na Lei.
7º Além do mais, é de referir que o Tribunal não tomou integralmente conhecimento da fundamentação e conclusões do recurso interposto pelo Arguido, pelo que também por este motivo cremos que a taxa de justiça fixada em 10 UC se revela a mais justa e equitativa no caso. Nestes termos. E nos demais de direito aplicáveis, requer-se a Vossa Ex.ª reforma do acórdão proferido quanto a custas, requerendo-se que a taxa de justiça devida seja fixada no seu mínimo legal, ou seja, em 10 UC.”
Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o Ministério Público veio responder-lhe dizendo que a condenação em custas, proferida nos autos, se mostra
“perfeitamente compatível com uma ponderada aplicação dos critérios legais e traduz concretização da jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal”, pelo que terá naturalmente de improceder.
Cumpre apreciar e decidir.
2.Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
“A reforma quanto a custas - sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
(Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, inéditos).
Terá, então, sido desconforme com os critérios legais a condenação da reclamante nas custas do processo?
Decididamente se responde que não.
Na verdade, mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista (no artigo
6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) para os casos em que o Tribunal negue provimento ao recurso – e já não a respeitante às decisões de não conhecimento do recurso, apesar de, em parte, o Tribunal não ter tomado conhecimento deste –, verifica-se que o montante em que o recorrente foi condenado se fixou, no Acórdão n.º 438/2003, quase no mínimo legal – 15 unidades de conta, bem mais próximo do mínimo de 10 que do máximo de 50 unidades de conta, ou, sequer, de um ponto intermédio.
Tal montante corresponde ao resultado de uma ponderação dos factores referidos no artigo 9º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido” –, cumprindo, aliás, notar que a complexidade do processo pode resultar também da dificuldade em analisar o preenchimento, no caso, de todos os requisitos para dele se poder tomar conhecimento (designadamente, em face do tipo de formulações utilizadas pelo recorrente), e que se não se verificava presente no caso vertente qualquer factor específico que impusesse – ou, sequer, recomendasse – uma redução da condenação em custas ao mínimo legal de 10 unidades de conta, como a que o requerente pretende.
Acresce que, como refere o Ministério Público, em casos como o presente, e na falta de tal factor específico, a fixação de custas num tal montante de 15 unidades de conta, próximo do mínimo legal, corresponde à jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal.
Significa isto, pois, que a condenação em custas não foi ilegal, tendo sido imposta ao abrigo do disposto nos artigos 84º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, por um valor próximo do mínimo legal, e em resultado da consideração dos factores relevantes.
Daí que não deva atender-se o pedido de reforma.
3.Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender o pedido de reforma da condenação em custas constante do Acórdão n.º 438/2003, e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar o reclamante nas custas do incidente, fixando-se em 5 (cinco) unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Novembro de 2003
Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos