Imprimir acórdão
Processo nº 525/2003
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 495/2003, de fls. 32, foi indeferida a reclamação que A. apresentara do despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, de fls. 19, e cujo fundamento fora não ter sido suscitada a inconstitucionalidade “no recurso interposto para o S.T.J., pois não se tratava de questão desconhecida, não sendo, pois uma decisão surpresa aquela de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional”. A reclamação foi indeferida, não por este mesmo motivo, já que o Tribunal Constitucional entendeu não ser exigível que a inconstitucionalidade tivesse sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, mas por ser manifestamente infundado o recurso de constitucionalidade, como observara o Ministério Público a fls. 21, em visto do qual o reclamante foi notificado e ao qual respondeu a fls. 23, sustentando a procedência do recurso.
2. Vem agora o reclamante arguir a nulidade do acórdão que indeferiu a reclamação, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Em seu entender, a única questão que podia ter sido apreciada no acórdão era a que o reclamante colocou ao Tribunal Constitucional: “os autos subiram à conferência para que ela tomasse posição, pura e simplesmente, sobre um despacho que não admitiu um recurso de constitucionalidade”. Só que, em seu entender, o Tribunal Constitucional “contra toda a expectativa, conhecendo de tema que, face à lei, não era de conhecer, por enquanto, por não fazer parte do thema decidendum, decidiram indeferir a reclamação, não conhecendo desta, mas desde já, tomando conhecimento do objecto do recurso, que ainda não fora colocado à consideração de V. Exas. Quer dizer, conheceram para além do objecto da reclamação, que era a matéria em discussão”. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio observar que “a arguição de nulidade deduzida só pode compreender-se pelo facto de o reclamante não ter na devida conta as especificidades da reclamação em processo constitucional”. Referiu que, no âmbito do julgamento de uma reclamação por não admissão do recurso de constitucionalidade, compete ao Tribunal Constitucional verificar todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, apenas deferindo a reclamação se todos estiverem reunidos. Ora, no caso, ocorria um motivo de rejeição do recurso, a sua manifesta falta de fundamento (artigo 76º, n.º 2, parte final, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e, portanto, a reclamação tinha de ser rejeitada.
3. Com efeito, não se verifica a nulidade apontada pelo reclamante. Do regime definido pelo artigo 76º da Lei nº 28/82 para as “decisões sobre a admissibilidade” do recurso, consta, no n.º 2, que, no caso de recursos interpostos ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da mesma lei, se o recurso for manifestamente infundado deve ser indeferido o requerimento de interposição de recurso. Por outro lado, prevê-se no artigo 77º o julgamento da reclamação apresentada contra a decisão de não admissão, dispondo-se, no seu n.º 4, que, se o despacho de indeferimento for revogado, há caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Em preceito algum da Lei nº 28/82 os poderes de cognição do Tribunal Constitucional são restringidos à apreciação do fundamento apontado para não admitir o recurso e, posteriormente, questionado na reclamação deduzida. Ora, se a manifesta falta de fundamento é motivo de não admissão do recurso, como se viu, também é razão para o indeferimento da reclamação contra tal decisão, ainda que, no caso concreto, não tenha sido aquele o motivo da não admissão (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 509/01, 139/02, 267/02, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ou 405/02, Diário da República, II série, de 16 de Novembro de 2002). O reclamante baseia, assim, a sua reclamação num equívoco, ao afirmar que o Tribunal Constitucional, considerando oportunamente suscitada a questão de constitucionalidade, passou ao conhecimento do objecto do recurso.
Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida