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Proc. nº 641/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Numa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a contestação apresentada pelos réus B. e C. foi rejeitada com fundamento em extemporaneidade, por despacho de fls. 14.
Os réus, sustentando ter sido aplicado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de
11 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro, recorreram para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de tal preceito, por violação do artigo 13º da Constituição.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 16, com fundamento na não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
2. A. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, concluindo o seguinte:
1) Os recorrentes vivem em --------.
2) Os ora recorrentes por despacho datado de 9 de Outubro de 2001 do Mmo. Juiz a quo viram a sua contestação ser mandada desentranhar dos autos por o processo criado ao abrigo de Decreto-Lei 269/98 a que os presentes autos fazem referência, não admitir a competente dilação nos termos do artigo 4°. do Decreto-Lei 269/98.
3) Os recorrentes invocaram a fls. 40 a inconstitucionalidade material do referido artigo 4°., por violação dos parágrafos primeiro e segundo do artigo
13°. da Constituição da República Portuguesa.
4) Na verdade, a acção intentada em juízo pelo Banco A., foi-o ao abrigo de Decreto-Lei 269/98.
5) O referido diploma no seu artigo 4°. afasta a regra da alínea b) do parágrafo primeiro do artigo 252°.-A do C PC, que estabelece dilação para RR. residentes fora da comarca como é o caso sub judice.
6 A norma do artigo 4°. é assim materialmente inconstitucional já que os RR. abrangidos pelo Decreto-Lei 269/98 vêm os seus direitos preteridos no caso a dilação processual, por virtude do diminuto valor das acções em que estão envolvidos.
7) A referida disposição legal viola assim frontalmente o parágrafo segundo do artigo 13°., da Constituição da República, pelo que é materialmente inconstitucional.
8) Os RR., por requerimento de fls. 40 vieram invocar a referida inconstitucionalidade, recorrendo para o Tribunal Constitucional.
9) O Mmo. Juiz a quo por despacho de fls. 51 não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A reclamação foi remetida ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por decisão de 30 de Junho de 2003, remetido os autos ao Tribunal Constitucional.
Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
Resultando o regime adjectivo, questionado pelo recorrente, expressamente do teor literal da norma impugnada, é manifesto que cumpria ao ora reclamante ter suscitado – na própria contestação apresentada para além do prazo peremptório – a questão da inconstitucionalidade da norma que conduzia a tal intempestividade, por essa forma provocando a apreciação jurisdicional de tal questão. Não tendo contudo tal ónus de suscitação, tempestiva e adequada, da questão de constitucionalidade, falta um pressuposto do recurso de fiscalização concreta interposto, pelo que nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou.
Cumpre decidir.
3. A contestação apresentada pelo reclamante foi considerada extemporânea. O respectivo prazo de apresentação terminou no dia 18 de Setembro de 2001, tendo a mesma sido apresentada no dia 24 dos mesmos mês e ano. O reclamante pretendia beneficiar da dilação do artigo 252º-A, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. No entanto, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 11 de Setembro
(preceito impugnado no recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende ver admitido), exclui a aplicação das dilações previstas no Código de Processo Civil na contagem dos prazos dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Ora, sendo o recurso que o reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade tinha de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida. Na verdade, tratando-se da impugnação de norma expressa que afasta da contagem dos prazos, nas acções mencionadas, a aplicação das dilações previstas no Código de Processo Civil, impendia sobre o reclamante o ónus da suscitação da respectiva questão de constitucionalidade na própria contestação apresentada fora do prazo peremptório, uma vez que se afigurava objectivamente previsível que a contestação viesse a ser rejeitada por extemporaneidade.
Não tendo sido cumprido tal ónus, isto é, não tendo o agora reclamante suscitado a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, pelo que o mesmo não podia ter sido admitido.
4. Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil averiguar os demais pressupostos processuais do recurso interposto, nomeadamente o da aplicação pela decisão recorrida da norma impugnada.
5. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 7 de Novembro de 2003
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos