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Procº nº 289-A/2003.
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos autos de traslado visando o pagamento das custas contadas (conta nº 338/2003) nos autos de reclamação nº 289/2003, veio o reclamante A. juntar a esses autos de traslado requerimento em que, disse, vinha
“nos termos e para os efeitos do Artº 23º, da Lei 30-E/2002, de 20/12, fazer prova de ter entregue na Segurança Social, requerimento a pedir Apoio Judiciário, para dispensa total do pagamento das custas deste processo”.
O relator, em 27 de Junho de 2003, proferiu o seguinte despacho:
“O pedido de apoio judiciário formulado após ter já sido tomada decisão, com trânsito, neste Tribunal e autos, não poderá ter qualquer repercussão nestes últimos.
A exigibilidade das custas contadas no presente processo é, pois, de manter”.
Na sequência da notificação do transcrito despacho, veio dele reclamar A., aduzindo, para o efeito:
“1- diz o douto despacho proferido que o pedido de apoio judiciário é manifestamente intempestivo e, assim, se mantém o débito das custas. E o Ilustre Juiz Conselheiro sustenta a sua decisão ‘conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal’ . Salvo o devido respeito, é um fundamento vago, porquanto o despacho não especifica qual a jurisprudência a que se refere e a que casos concretos foi aplicada.
2 - Ao invés, a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E/2000, de 20/12) no seu Artº
17°/2 tipifica que ‘o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.....’
3- E é bom que se frise que o Reclamante é um trabalhador por conta d'outrem e encontra-se na situação de desempregado, gozando por isso da presunção de insuficiência económica (Art° 20°/1/b, da citada Lei) e, logo, não teve proventos suficientes para pagar as custas deste processo”.
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciando-se sobre a reclamação, discreteou assim:
“1º
A presente reclamação carece de fundamento, assentando a pretensão do reclamante em dois equívocos.
2º
O primeiro deles – referente à função do apoio judiciário – é supor que o mesmo se destina a assegurar, não o acesso aos meios de efectivação dos direitos, mas a obter a dispensa do pagamento de custas já contadas, após o termo da causa.
3º
Sendo evidente que a função normativa do instituto é a primeiramente referida, evidente se torna que não tem sentido requerê-lo num momento em que a causa já findou – não podendo, consequentemente, ocorrer qualquer privação dos meios de defesa ou efectivação em juízo de direitos.
4º
O segundo equívoco traduz-se em confundir o instituto do apoio judiciário com a efectiva satisfação do débito de custas.
5º
Sendo evidente que – se a parte que não requereu, em termos tempestivos e adequados o apoio judiciário, carecer de bens penhoráveis, a execução não poderá naturalmente ser intentada – o que naturalmente se não confunde com a problemática do gozo do direito ao apoio judiciário”.
Cumpre decidir.
É, por demais óbvia a improcedência da vertente reclamação.
Na verdade, para além de se anotar que o despacho em crise não contém as menções que, na peça processual consubstanciadora da reclamação, são referidas como tendo sido a ele carreadas, tal como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal, o instituto de apoio judiciário, do modo como foi formulado o pedido do ora reclamante, não tem por função dispensar o pagamento de custas contadas advenientes de uma condenação já transitada em julgado. E, por outra banda, estando a causa já finda, com a decisão tomada no processo nº 289/2003 (já formalmente transitada aquando daquela formulação), não pode cobrar aplicação o disposto no artº 17º, nº 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pela comezinha razão de que a causa já se não encontra pendente.
Por último, são situações diversas a da execução coerciva concreta das custas contadas e o gozo do direito ao apoio judiciário. A entidade a quem aquela execução compete poderá, na falta de bens penhoráveis, não a instaurar ou, sendo a execução instaurada, poderão os presentes autos não sofrer um desfecho normal de satisfação do crédito em dívida.
Não procedem, pois, as razões da vertente reclamação que, por isso, se indefere, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 19 de Setembro de 2003 Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida