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Processo nº 150/2001
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls.78 foi proferida a seguinte decisão sumária:
1. J... recorreu para o Tribunal Constitucional 'dos acórdãos' do Tribunal da Relação do Porto 'proferidos no sentido da manutenção da decisão da primeira instância como, depois, no de indeferimento do pedido de revisão, oportunamente formulado', ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, pretendendo 'fazer verificar que as decisões impugnadas relevam de uma interpretação dos artigos 412º e 420º do Código de Processo Penal que – na sequência da emissão do Acórdão nº 337/2000, de 21 de Julho do Tribunal Constitucional (...) – foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral e com data anterior à prolação do primeiro dos Acórdãos desse Tribunal aqui impugnados'. Admite-se que o recorrente se pretenda referir ao acórdão de fls. 57, que rejeitou o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, e ao acórdão de fls. 68, que negou o pedido de reforma daquele. O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo
76º da Lei nº 28/82).
2. O recurso interposto ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como exige a lei e uniformemente tem afirmado este Tribunal, pressupõe que haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida uma norma anteriormente julgada inconstitucional.
É exacto que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 57 se baseou nos preceitos legais (na redacção anterior à que resultou da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto ) indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para rejeitar o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde; mas não aplicou a norma que, neles contida, foi julgada inconstitucional pelo acórdão nº 337/2000, publicado no Diário da República, I-A, apontado pelo recorrente como fundamento para este recurso de constitucionalidade. Com efeito, a norma que o acórdão nº 337/2000 deste Tribunal julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, 'por violação do artigo 32º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa' foi a 'norma constante dos artigos
412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.'
Ora o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 57 rejeitou o recurso interposto da 1ª instância por entender que 'o recorrente não apresent[ou] qualquer conclusão'. A norma aplicada foi, assim, a de que a falta de conclusões – e não a falta de concisão das conclusões – conduz à rejeição do recurso, sem prévio convite ao recorrente para que as apresente.
Tendo o recurso sido interposto, apenas, ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o Tribunal Constitucional não pode dele conhecer, por faltar a coincidência entre a norma julgada inconstitucional e a que foi aplicada na decisão recorrida.
3. Relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 68, a verdade é que a negação do pedido de reforma se não baseou, sequer, aos artigos
412º e 420º do Código de Processo Penal, mas sim no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, julgado aplicável em resultado do disposto no nº 1 do artigo 716º do mesmo Código e no artigo 4º do Código de Processo Penal. A norma julgada inconstitucional pelo citado Acórdão nº 337/2000 também não foi, pois, aplicada.
Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, decide-se não conhecer do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.
2. Inconformado, J... veio requerer a reforma da referida decisão, justificando que 'a ponderação de interesses que determinou a prolacção do Acórdão nº
337/2000 (...) não poderá deixar de ter-se também presente na situação de falta de conclusões' e que, consequentemente, 'deverá ser dada oportunidade processual ao recorrente de formular as suas conclusões no recurso apresentado, reformando-se em conformidade a decisão sumária já proferida em sentido, afinal, contrário'. Junta cópia de pedido de apoio judiciário. Pronunciando-se sobre o requerimento, o Ministério Público veio sustentar que 'o pedido deduzido carece manifestamente de fundamento'.
3. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, contra as decisões sumárias reage-se mediante reclamação para a conferência; interpreta-se, assim, o pedido de reforma como uma reclamação. Ora a verdade é que a reclamação não pode ser atendida. Com efeito, e pelas razões apontadas na decisão reclamada, não podem considerar-se preenchidos os requisitos do recurso que o reclamante interpôs, ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. A circunstância de eventualmente procederem as mesmas razões, ou razões semelhantes, às que determinaram o juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão nº 337/2000 deste Tribunal em nada acrescenta, repete-se, para o recurso concretamente interposto. Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs (sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida relativamente ao pedido de apoio judiciário). Lisboa, 10 de Maio de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida