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Proc. n.º 481/02 Acórdão nº 321/02
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A, identificado nos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho proferido no processo n.º 73/96 do 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, em 17 de Outubro de 2001, que revogou a suspensão da execução da pena em que o arguido tinha sido condenado naqueles autos (por acórdão do 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, de 17 de Junho de 1998), em consequência de o mesmo arguido ter sido condenado pelo Tribunal do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, por decisão de 27 de Março de 2001.
O Supremo Tribunal Militar decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na sua extemporaneidade (acórdão de 31 de Janeiro de
2002 a fls. 51 a 54 v.º destes autos de reclamação).
2. Fazendo apelo ao disposto no artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil, A requereu a reforma do acórdão do Supremo Tribunal Militar, invocando a tempestividade do recurso, em virtude de ter sido interposto através de requerimento remetido por telecópia ainda dentro do prazo fixado na lei (fls.
58 e seguinte).
O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar emitiu parecer em que sustentou o deferimento do pedido de reforma do acórdão e, consequentemente, o conhecimento do objecto do recurso.
Por acórdão de 7 de Março de 2002, o Supremo Tribunal Militar indeferiu o pedido de reforma (fls. 68 a 70 v.º destes autos).
3. Notificado deste acórdão, A apresentou requerimento em que veio
'arguir a inconstitucionalidade da decisão proferida', nos seguintes termos
(requerimento de fls. 74 a 76 destes autos):
'[...]
1. Dispõe o art. 32° nº 1 da Constituição da República Portuguesa que «o processo criminal assegurará todas as garantiu de defesa».
2. Uma dessas garantias resulta do direito assegurado ao arguido previsto no art.61º, n.º 1, al. h), de «recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis».
3. Ora, emerge dos presentes autos que, na prática, foi vedado, ou, pelo menos, cerceado ao arguido o seu direito de recorrer de uma decisão desfavorável
4. Com efeito exerceu tal direito, observando os preceitos legais aplicáveis e, designadamente, interpondo-o no prazo processualmente imposto.
5. De facto, não pode o arguido aceitar a conclusão de que o recurso «sub judice» foi interposto extemporaneamente, porque tal asserção contraria a realidade fáctica.
6. Na verdade, é insofismável que o arguido praticou o acto tempestivamente e no prazo legal cumulando dois dos meios legalmente admissíveis para a prática e comunicação dos actos, a saber: envio de telecópia, por via «fax» do escritório do seu defensor constituído da peça processual constituída pelo requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação e ainda de carta registada contendo o original daquela peça, sendo ambas comunicações datadas de 12 de Novembro, como se mostra dos documentos juntos aos autos.
7. E por que motivo foi o arguido obrigado a ter de fazer tal prova agora em sede de recurso? Tal ocorreu pela simples razão de que o senhor, ou senhores funcionários que receberam no Tribunal da 1ª Instância a telecópia via «fax» e a carta registada acharam por bem não proceder à sua junção aos autos.
8. Tais comportamentos, para além de ilegais e disciplinarmente censuráveis, são gravemente lesivos dos direitos do arguido.
9. Todavia este não pode ser prejudicado nos seus direitos e garantias de defesa
– note-se que está em causa a sua liberdade – pela incúria, negligência e omissão de deveres dos srs. Funcionários judiciais.
[...]
11. Nestas circunstâncias e perante as insofismáveis provas da prática do acto em apreço no prazo processual fixado para a interposição do recurso, não pode o arguido aceitar a reiterada posição deste Supremo Tribunal de que aquele foi interposto extemporaneamente.
12. Se tal vier a ocorrer, consumar-se-á a violação das sobreditas normas constitucional e legal que garantem os mais elementares direitos de defesa do arguido.
13. Ademais, sempre este Supremo Tribunal poderá ordenar ao Tribunal da 1ª Instância para que informe as razões pelas quais não foram juntos ao processo principal os referidos «fax» e carta registada, de cuja remessa o arguido já fez prova nestes autos, sendo que tal omissão foi determinante para a errónea certidão que instruiu o recurso.
[...].'
4. O Supremo Tribunal Militar, em acórdão de 11 de Abril de 2002 (fls.
77 e 78), indeferiu o requerido, com os seguintes fundamentos:
'[...] Ora, ao decidir não admitir o recurso em causa por extemporaneidade, este Supremo Tribunal não violou qualquer norma constitucional; observou as normas legais pertinentes, cuja desaplicação por inconstitucionalidade não foi oportunamente requerida nem foi efectuada por ter sido entendido, como continua a entender-se, não ser caso disso. Se houve poderes conferidos por lei tendo em vista assegurar as garantias de defesa que, por qualquer motivo, não foram exercidos ou deveres legais não devidamente cumpridos, é matéria cuja discussão teórica não cabe nos presentes autos; também, nestes, tão pouco se pode diligenciar para apuramento de qualquer substrato factual, seja por isso se não inscrever no respectivo objecto processual, seja por tal constituir instrução de recurso, proibida no presente estado processual, além do mais, por inutilidade.
É que, mais uma vez se afirma, relativamente à questão da admissibilidade do recurso, está esgotado, há muito, o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal
(art. 666°, do Código de Processo Civil); nunca podendo, por carência de jurisdição, ser proferida nova decisão, como pretendido pelo requerente, a admitir tal recurso.
[...].'
5. A interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento assim redigido (fls. 86 e seguinte):
'[...] tendo sido notificado do douto acórdão proferido em 11 de Abril de 2002, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes:
1. O recorrente arguiu de inconstitucional o acórdão proferido sobre requerimento daquele, entrado em Juízo em 11/02/02, por violação dos arts. 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 61°, n.º 1, al. h) do CPP.
2. De facto, o sobredito acórdão, face à realidade fáctica existente nos autos, demonstrativa da interposição tempestiva de um recurso, decidiu no sentido de não tomar conhecimento do mesmo, considerando-o extemporâneo, assim se recusando a aplicar as sobreditas normas, que se traduzem em garantes elementares dos direitos de defesa do arguido.
3. Em suma, foi vedado ao ora recorrente o exercício do constitucional e legal direito de recurso.
4. Tal decisão tomou-se até contra a posição expressa do Exmº. Promotor de Justiça junto do STM, ciente e seguro que estava do direito que assistia ao arguido face à tempestividade da apresentação do seu recurso.
5. O presente recurso fundamenta-se, assim, no disposto no art. 70º, nº 1, al. h), da Lei 28/82, de 15/11, por violação das supra mencionadas normas constitucional e legal, arguida no referido requerimento de 11/02/02.
[...].'
Em 29 de Abril de 2002, o Relator, no Supremo Tribunal Militar, proferiu o seguinte despacho (fls. 89 e 89 v.º):
'O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve conter a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que aquele Tribunal aprecie; e, uma vez que foi interposto recurso ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do mesmo requerimento deve constar a identificação da decisão da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida – art. 75º-A, n.ºs 1 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Nos termos do n.º 5 deste citado art. 75º-A, convida-se o requerente a prestar tais indicações no prazo de dez dias.
[...].'
O recorrente veio aos autos responder (fls. 92):
'1. De facto, no nº 5 do requerimento de recurso lê-se «... art. 70º, n.º 1, al. h) da Lei 28/82, de 15/11...».
2. Contudo, a indicação da mencionada alínea h) ocorreu por lapso e devido à sua similitude gráfica com a letra b).
3. Assim, a disposição legal em que se fundamenta o recurso interposto é o «art.
70º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15/11». Requer a V. Exª. se digne relevar o lapso cometido, seguindo-se os ulteriores termos.'
Por despacho de 20 de Maio de 2002 (fls. 96 a 97 v.º), decidiu-se não admitir o recurso, pelas seguintes razões:
'[...] o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, não faz indicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretenda ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Expressamente convidado a fazer tal indicação no prazo de dez dias, continuou a abster-se de o fazer. O facto de não ter aproveitado tal convite para proceder a essa indicação, os termos textuais do seu próprio requerimento de interposição de recurso («... arguiu de inconstitucional o ac6rdão ...») e o facto de querer obter censura por uma pretensa e alegada violação do art. 61°, n° 1, h), do Código de Processo Penal, inculcam a ideia de que a única pretensão do recorrente é a de que o Tribunal Constitucional aprecie a «inconstitucionalidade» e a «ilegalidade» de um acórdão do Supremo Tribunal Militar. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar semelhante «ilegalidade»; nem tão pouco apreciar a «inconstitucionalidade» de decisões judiciais, já que estas não são abrangidas pelo conceito de «norma» que a jurisprudência desse Tribunal, de há longa data, vem consagrando. Sendo assim, o requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional não satisfaz um dos requisitos previstos no art. 75°-A, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, mesmo após ter sido feito o convite de suprimento previsto no n° 5 daquele preceito. Acresce que não se vê que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, nomeadamente, que o ora recorrente tenha suscitado tal questão de modo processualmente adequado em termos de o Supremo Tribunal Militar estar obrigado a dela conhecer. O que põe em causa a recorribilidade da decisão de que se recorre e a legitimidade do recorrente – arts. 70º, n.° 1, e 72°, n.° 2, da citada Lei n.°
28/82. De notar que, a não se considerar a rectificação do requerimento de interposição do recurso feita pelo recorrente após o convite de aperfeiçoamento, continuaria em falta a identificação, a fazer naquele requerimento, da decisão «da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida» – art. 75°-A, n.° 3, da mesma Lei n.° 28/82.
[...].'
6. A reclamou do despacho que não admitiu o recurso (requerimento de fls. 1-3; 5-7), ao abrigo ao disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
'[...]
3. Por acórdão deste Tribunal, proferido em 31 de Janeiro de 2002, foi decidido não conhecer do recurso «em virtude de ter sido extemporaneamente interposto».
4. Tal decisão foi justificada por, alegadamente, o requerimento e motivação do recurso ter dado entrada em Juízo em 13 de Novembro de 2001, quando o prazo para sua apresentação expirava na véspera.
5. Todavia, o ora reclamante provou documentalmente perante aquele Supremo Tribunal que o acto respeitante à apresentação do recurso foi praticado em prazo, ou seja, em 12 de Novembro de 2001, e através de dois meios processualmente admitidos – telecópias por via «fax» do escritório do defensor e carta registada.
6. Para tanto, juntou aos autos os talões comprovativos do envio das telecópias, bem como o talão dos CTT respeitante ao registo da carta, constando de ambos os documentos a assinalada data de 12 de Novembro de 2001.
7. Porém, aquele Supremo Tribunal, manteve a decisão de não conhecimento do recurso em confronto com a factualidade manifesta da tempestiva interposição do recurso e não obstante a posição do Exmº. Promotor de Justiça que se pronunciou pelo deferimento da pretensão do recorrente.
8. Assim, este segundo acórdão foi tirado em flagrante violação de norma constitucional – art. 32°, n.º 1 da Constituição da República e legal – art.
61°, n.º 1 al. h), do CPP, com expressa ofensa dos mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido.
9. Com efeito, tal decisão do Supremo Tribunal Militar, nas condições e com os pressupostos em que foi exarada, traduziu-se na eliminação do direito de recorrer de decisões desfavoráveis que constitucional e legalmente assistem ao arguido.
10. Face à violação das invocadas normas, arguiu o reclamante a sua inconstitucionalidade, não sendo atendido o seu pedido, pelo que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70°, n.º 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11, que indicou.
11. Contudo, o Mmº. Juiz Relator, por despacho de 20 de Maio de 2002, indeferiu o requerimento de interposição do recurso.
12. Ora, este recurso devia ter sido admitido, uma vez que preenche os requisitos legais exigíveis.
13. Assim, a decisão recorrida não admite recurso ordinário, o recorrente indicou a disposição legal ao abrigo da qual interpôs o recurso, bem como as normas constitucional e legal que se mostrem violadas.
14. Nada obstava, pois, à sua admissão, sendo que o seu indeferimento constitui violação de direito do recorrente consagrado constitucionalmente.
[...].'
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que 'a presente reclamação é manifestamente improcedente' (fls. 105 v.º).
II
7. O Supremo Tribunal Militar não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante, por não ter sido indicada no requerimento de interposição do recurso a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Nos termos do artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar 'a alínea do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso
é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie'.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, 'sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade'.
No caso dos autos, o requerimento de interposição do recurso, acima transcrito (supra, 5.), não indica a norma que se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, 'por violação dos arts. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 61º, n.º 1, al. h), do CPP'.
Por essa razão, o Relator, no tribunal recorrido, convidou o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Em resposta a tal convite, o então recorrente limitou-se a rectificar a alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso era interposto – a alínea b) e não, como constava do texto inicial, a alínea h). Continuou portanto a não indicar a norma de direito infraconstitucional aplicada na decisão recorrida que pretende submeter ao julgamento deste Tribunal.
Tanto basta para concluir que não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade, uma vez que não foi definido pelo então recorrente o respectivo objecto.
8. Não deixará, aliás, de se sublinhar que, tendo em conta as circunstâncias do processo, não era possível ao recorrente suprir o elemento em falta no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao despacho de aperfeiçoamento.
Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a alínea invocada na resposta ao despacho de aperfeiçoamento – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que os recorrentes suscitem, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou de uma determinada interpretação da norma) que pretendem submeter ao julgamento deste Tribunal e que tal norma
(ou essa interpretação da norma) seja aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.
E, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, o recurso previsto na mencionada alínea b) só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Acontece que, no caso dos autos, o ora reclamante não suscitou durante o processo, de modo procedimentalmente adequado, uma autêntica questão de inconstitucionalidade normativa a propósito das normas legais que constituíram o fundamento da decisão recorrida.
Com efeito, através do requerimento de fls. 74 a 76, apresentado perante o Supremo Tribunal Militar, o ora reclamante veio expressamente 'arguir a inconstitucionalidade da decisão proferida' (supra, 3.).
Isso mesmo é claramente afirmado no texto do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, 'o recorrente arguiu de inconstitucional o acórdão proferido sobre requerimento daquele, entrado em Juízo em 11/02/02, por violação dos arts. 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 61°, n.º 1, al. h) do CPP' (supra, 5.).
Tal significa que o recorrente dirigiu a censura de inconstitucionalidade não a uma ou mais normas aplicadas na decisão recorrida mas à própria decisão recorrida.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, uma decisão judicial não é uma norma, pelo menos no sentido em que o termo é usado no artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. O controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional é um controlo normativo, que apenas pode incidir, consoante os casos, sobre as normas jurídicas que tais decisões tenham aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de desconformidade com a Constituição, ou sobre as normas jurídicas cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem, no sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de tal controlo.
9. Não se encontrando verificados, no caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não poderia este Tribunal tomar conhecimento do recurso que o ora reclamante pretendia interpor. III
10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 2002- Maria Helena Brito Artur Maurício Luís Nunes de Almeida