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Processo nº594/00
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 331 foi proferido o seguinte despacho:
1. Pelo despacho de fls. 318, foi a recorrente M..., LDA., convidada 'a formular conclusões da sua alegação de fls. 296, uma vez que assim se não pode considerar o ponto III respectivo (de fls. 300 e seguintes)'. Veio então a recorrente juntar as conclusões de fls. 322. Notificada sobre a junção, a parte contrária nada disse.
2. Segundo decorre da conjugação do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, com o disposto no artigo 690º do Código de Processo Civil, também impende sobre o recorrente, no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, o ónus de formular conclusões na alegação de recurso, sob pena de deserção (nº 3 do artigo 690º). Destinam-se as conclusões de uma alegação de recurso a fornecer 'de forma sintética, (...)os fundamentos por que' o recorrente 'pede a alteração ou a anulação da decisão'. São, pois, um resumo da alegação que as antecede, cuja função no âmbito da delimitação do objecto do recurso é conhecida (cfr. em especial o nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil). Não podem, pois, considerar-se conclusões proposições assim designadas pelo recorrente mas que, materialmente, se não possam haver como síntese ou resumo daquela alegação; nomeadamente, não podem, como é manifesto, referir argumentos ou matérias não contidas já na alegação. Formalmente, não hão-de ser admissíveis conclusões mais extensas que a alegação, não se concebendo que uma síntese ou resumo de uma anterior exposição seja mais extensa.
3. Sucede que não se pode considerar como conclusões o que a recorrente junta a fls. 322. Desde logo, de um ponto de vista formal, tais conclusões continuam a ser bem mais longas que a alegação: enquanto esta ocupa 4 páginas e meia (aqui incluindo a página de rosto), aquelas, que na primeira versão entregue abrangiam 10 páginas, agora ocupam 12 (aqui incluindo as que contêm as conclusões do parecer de fls. 126, que a recorrente incorpora nas suas conclusões). Mais importante, todavia, é que continua a verificar-se que as 'conclusões' agora juntas, ou referem argumentos e matéria não tratada na alegação, ou repetem e desenvolvem o que nela se expõe. Nestes termos, julgo deserto o recurso por falta de conclusões da alegação, nos termos do disposto nos artigos 69º e 78º-B, nº 1, da Lei nº 28/82 e nos nºs 3 e
4 do artigo 690º do Código de Processo Civil.
2. Inconformada, M..., LDA veio explicar que o despacho de fls. 331 não tinha interpretado devidamente 'as peças processuais que foram apresentadas pela recorrente', pois que 'a Recorrente não apresentou o que se pode designar por alegações num sentido restrito da expressão, isto é, não apresentou nem desenvolveu os argumentos que suportam a sua interpretação das normas jurídicas conexas com este recurso: em suma não alegou a razão que pretende ter neste recurso. Esses argumentos só foram apresentados, já sob a forma conclusiva, na Parte II dessas Alegações' (a recorrente refere-se às alegações apresentadas a fls. 296). Ora o despacho de fls. 331 não teria atentado nessa forma de redigir a peça então junta ao recurso. E explica, ainda, que foi essa a razão que levou, 'quando foi notificada do despacho de 08.01.2001 para apresentar conclusões, [a] ter apresentado as mesmas conclusões que já constavam no Capítulo III das Alegações de 05.12.2000', não se tendo então 'apercebido desde logo do referido lapso em que este Venerando tribunal estava a incorrer.
(...) Assim, e em conclusão, ao contrário do que se pressupôs no Despacho sub iudice, nem o Cpítulo I – Âmbito do recurso das Alegações aporesentadas em
05.12.2000 foi ou pretendeu ser uma alegação stricto sensu (desenvolvimento argumentativo) nem o Capítulo III – Conclusões dessas Alegações ou as Conclusões apresentadas em 26.01.2001 foram ou pretenderam ser um resumo daquele Capítulo I'.
E conclui o requerimento afirmando que se 'penitencia(...) pelo lapso que provocou a este Venerando Tribunal', e requerendo a reforma do despacho que julgou deserto o recurso.
O recorrido não se pronunciou, não obstante ter sido notificado para o efeito.
3. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, contra as decisões dos relatores reage-se mediante reclamação para a conferência; interpreta-se, assim, o pedido de reforma como uma reclamação.
4. Cabe então começar por verificar que, ao proferir os despachos acima referidos, o Tribunal Constitucional não incorreu em nenhum lapso de interpretação da intenção da reclamante; apenas a advertiu de que o recurso não seria julgado se não formulasse conclusões como a lei determina sejam formuladas, o que a reclamante não fez por duas vezes. Não tem qualquer razão de ser vir explicar que não obedeceu ao prescrito na lei
– apresentação de alegações e sua sintetização em conclusões – porque resolveu optar por não apresentar alegações stricto sensu. A reclamante reconhece expressamente que não cumpriu o despacho – que não impugnou – que a convidou a apresentar conclusões. Tendo em conta a função que as conclusões são chamadas a desempenhar no âmbito do recurso, há-de convir-se que as que foram apresentadas não servem minimamente essa finalidade. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pela reclamante, ficando-se a taxa de justiça em 10 ucs. Lisboa, 23 de Maio de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida