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Procº nº 558/2001.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 28 de Maio de 2002 proferiu o relator a seguinte decisão:-
'1. Tendo A. impugnado, perante o Tribunal Tributário de
1ª Instância do Porto, a liquidação de emolumentos notariais no montante de Esc.
8.658.000$00, que lhe foram exigidos pela celebração de uma escritura de compra e venda de imóveis no valor de Esc. 2.882.000.000$00, foi tal impugnação julgada improcedente por sentença proferida em 11 de Abril de 2000 pelo Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal.
Não se conformando com o assim decidido recorreu a impugnante para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo, na alegação que produziu, sustentado que o artº 5º da Tabela dos Emolumentos do Notariado, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro, enferma de inconstitucionalidade por violação do nº 2 do artº 106º e da alínea i) do nº 1 do artigo 168º ou, quando assim se não entenda, por violação do artº
2º, todos da versão da Constituição vigente à data da emissão daquele diploma.
Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 30 de Maio de
2001, negado provimento ao recurso, dele recorreu a impugnante, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma acima indicada.
2. A questão aqui a decidir foi já objecto de pronúncia por banda do plenário deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
Assim, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 115/2002, publicado na 2ª Série do Diário da República de ontem, decidiu que o normativo sub iudicio não enfermava de contraditoriedade com a Lei Fundamental.
Sendo assim, no seguimento da jurisprudência firmada pelo plenário no mencionado aresto, haverá, in casu, de conduzir a juízo idêntico ao que no mesmo foi lavrado.
Daí que, para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 78º-A da aludida Lei nº 28/82, a vertente questão tenha de ser perspectivada como «simples» e, consequentemente, seja justificativa da prolação desta decisão sumária.
Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma ínsita no artº 5º da Tabela dos Emolumentos Notariais na redacção emergente do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
Da transcrita decisão reclamou para a conferência, nos termos do nº
3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a recorrente A., dizendo, em síntese que foi surpreendida com aquela decisão, quando esperava ser notificada para alegar, pelo que considera que foram violados os seus direitos constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais, de defesa e do contraditório na medida em que lhe não foi dada oportunidade para produzir alegação e, com ela, a apresentação de novos argumentos, sendo que a norma constante do nº 1 daquele artigo é inconstitucional e encontra-se em contradição com o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ouvida a Fazenda Pública, nada veio a mesma dizer.
Cumpre decidir.
2. É a todos os títulos improcedente a vertente reclamação.
Na verdade, sobre a problemática objecto do recurso interposto pela ora reclamante já este Tribunal se pronunciou por diversíssimas vezes, na sequência do Acórdão nº 115/2002, citado na decisão sumária, sempre concluindo pela não enfermidade com a Lei Fundamental por banda da norma constitutiva daquele objecto.
Por isso, a questão a resolver no presente recurso era, em face da jurisprudência firmada, de perspectivar como simples para os efeitos do mencionado nº 1 do artº 78º-A.
Não se lobriga, por outro lado, que este último normativo padeça dos vícios que lhe são assacados pela reclamante, pois que o mesmo em nada contende com o direito de acesso aos tribunais, de defesa e do exercício do contraditório, pelo facto de se não dar oportunidade ao recorrente de produzir alegação.
Efectivamente, a conferência de oportunidade de discretear sobre a corte de razões que esteariam o recurso interposto não está, antes pelo contrário, vedada ao recorrente. E isto pela singela razão segundo a qual ao mesmo está aberta a via de reclamação para a conferência tocantemente ao que consta da decisão proferida nos termos do nº 1 do dito artigo 78º-A, motivo pelo qual nessa eventual reclamação poderá o mesmo - o que aliás, in casu, a ora reclamante não fez - carrear toda a panóplia argumentativa que entender como bastante para infirmar aquela decisão.
Assim, o sistema que se extrai das normas ínsitas nos números 1 e 3 do aludido artº 78º-A - como, aliás, este Tribunal, já por mais de uma vez, entendeu (cfr., verbi gratia, Acórdãos números 80/99, 550/99 e 223/2001) -, assegura devidamente o exercício dos direitos de acesso a uma decisão tomada colectivamente por este órgão de administração de justiça, de defesa dos interesses do recorrente e do contraditório.
3. Sublinhe-se, por último, que, na óptica deste Tribunal, a argumentação que foi utilizada no Acórdão nº 115/2002, citado na decisão ora sub specie, leva, inquestionavelmente, a um tal juízo de não inconstitucionalidade tal como o efectuado naquela decisão.
Em face do que se deixa dito, mantém-se a decisão sob reclamação, que se indefere, consequentemente se negando provimento ao recurso, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 10 de Julho de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa