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Proc. n.º 787/03
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos autos que correm os seus termos neste Tribunal Constitucional, foi o recorrente A. convidado, por despacho do relator de 24 de Novembro, “a dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC”.
2. Em 12 de Dezembro de 2003, veio requerer junção da “cópia de segurança” de um requerimento, datado de 9 de Dezembro de 2003, que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 7 de Dezembro do mesmo ano.
3. Conclusos os autos, foi proferido pelo relator, em 17 de Dezembro de 2003, o seguinte despacho:
“Não tendo sido recebido neste Tribunal Constitucional o correio electrónico, alegadamente enviado a 7 de Dezembro de 2003, de que a peça junta aos autos a fls. 142 a 144 seria uma “cópia de segurança nos termos do art.º 150º, 3 do CPP”, esta peça constitui a primeira intervenção no processo do recorrente em resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o qual lhe tinha sido notificado, por carta registada, remetida em 25 de Novembro de 2003.
Tendo tal peça dado entrada na Secretaria deste Tribunal no terceiro dia útil após o termo do prazo para responder e verificando-se a situação descrita na primeira parte do disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento ao disposto na segunda parte deste mesmo preceito.”
4. Notificado deste despacho do relator e do aviso para pagamento da multa processual devida, veio o ora reclamante aos autos com um requerimento do seguinte teor:
“[...], notificado para pagar a multa a que se refere o artº145°, 6 do CPC, vem dizer e requerer o seguinte:
1. O endereço electrónico do Tribunal Constitucional não consta da lista dos tribunais publicitada pelo Ministério da Justiça em www.dgaj.mj.pt/tribunal/tribunal.htm.
2. O endereço do site do Tribunal constitucional é httl://www.tribunalconstitucional.pt
3. Por lapso, a secretaria da sociedade de advogados acima identificada cadastrou o endereço de correio electrónico do Tribunal Constitucional como sendo processos@tribunalconstitucional.pt. em vez de processos@tribconstitucional.pt.
4. No dia 7 de Dezembro às 16h13 foi enviada para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt o requerimento de que, posteriormente, se enviou cópia de segurança, conforme se comprova com o reendereçamento que nesta mesma data se faz, para o endereço processos@tribconstitucional.pt
5. Estamos perante um lapsus calami, que, no caso, impediu a recepção da mensagem tempestivamente enviada a juízo.
6. Ora, se se tivesse enviado o requerimento com endereço errado e se o correio viesse devolvido, sempre o erro seria tomado em consideração, no sentido de se aceitar a prova do envio, mediante a entrega do expediente, com o sobrescrito carimbado pelos CTT .
7. Não pode deixar de se adoptar idêntico procedimento relativamente ao envio por correio electrónico, com lapsus calami na digitação do endereço.
8. Provado como fica, com o envio do ficheiro anexo, que naquele mesmo dia 7 de Dezembro foi enviado para um endereço errado o requerimento a que se refere a cópia de segurança, deve ser julgada suprida a falta, anulando-se a multa aplicada à requerente.
Termos em que R. a anulação da multa agora notificada [...]”
5. Notificado da reclamação supra, o Ministério Público vem responder-lhe nos termos seguintes:
“O “lapso” invocado é exclusivamente imputável ao recorrente que se não certificou adequadamente – antes da prática do acto por meios telemáticos – do exacto endereço electrónico do Tribunal onde pretendia praticar o acto processual em questão.
Ora, como nos parece evidente, desde logo por razões de certeza e segurança, o regime prescrito nos arts. 150º, n.º 2, alínea c) e 143º, n.º 4, do CPC (na redacção emergente do DL 183/2000) – admissibilidade da prática do acto por correio electrónico e relevância do momento da expedição da mensagem, independentemente do horário das secretarias judiciais - implica naturalmente que a dita mensagem seja efectivamente remetida para o correcto endereço electrónico do Tribunal.
Nestes termos, não vemos qualquer razão que obste à legitimidade da liquidação da multa, devida pela prática intempestiva do acto processual em questão.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. O requerimento de fls. 155 a 157, em que o requerente, notificado do despacho do relator de fls. 147 que ordena a liquidação da multa e do aviso para o seu pagamento, a eles reage, tem de ser interpretado como uma reclamação para a conferência daquele despacho, embora o requerente o não refira expressamente.
A reclamação é, porém, improcedente.
7. Alega o aqui reclamante que, por lapso, terá enviado um correio electrónico para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt com uma peça processual. Ora, independentemente de se verificar se se encontram ou não preenchidos todos os requisitos exigíveis no caso de envio de peças processuais por via de correio electrónico, o facto é que, conforme informação constante do processo, não foi recebido neste Tribunal o correio a que se refere a ora reclamante. Ora, nomeadamente pelas razões de certeza e segurança na prática de actos processuais, referidas pelo Ministério Público, não pode, de modo algum, considerar-se atempadamente entregue a peça processual em causa, sendo certo que tal facto é exclusivamente imputável ao requerente.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2004
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida