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Processo n.º 454/03
2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15
(quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:
“O douto acórdão reformando condenou o recorrente em custas, «fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta». Entende o recorrente que esta condenação é desproporcional e excessiva, tendo em atenção a natureza e complexidade do incidente taxado e os demais critérios aplicáveis ao caso. O douto acórdão dirimiu uma simples reclamação do recorrente, que pretendia ver declarada a nulidade de anterior acórdão, por omissão de pronúncia.
É certo que a questão foi apreciada com grande cuidado e a decisão evidencia esmero – embora tenha de consignar-se, com todo o respeito, que o recorrente a não pode subscrever. Todavia, trata-se da decisão duma reclamação muito simples, que não suscitou especial investigação e incidiu sobre uma matéria que, não relevando duma atitude contumaz do requerente, abordou matéria do seu indiscutível interesse. Estabelece o artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido», estatuindo, por seu turno, o artigo 7.° do mesmo diploma que «nas arguições de nulidades (...) a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Pelas razões que ficaram sumariadas, entende o recorrente que, no caso concreto, a taxa de justiça não deveria ter sido fixada em valor superior ao mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) unidades de conta.”
2. Notificado deste pedido, o representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
“1.º – O pedido de reforma deduzido quanto à condenação em custas é manifestamente improcedente.
2.º – Na verdade, o montante fixado para as custas respeita inteiramente os limites legais e a regra da proporcionalidade, correspondendo, aliás, inteiramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo.”
3. A taxa de justiça devida nas arguições de nulidades de decisões do Tribunal Constitucional deve ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A taxa fixada na decisão ora reclamada respeitou aqueles limites e critérios legais, aproximando-se mais do seu mínimo do que do seu máximo, e – como se salienta na resposta do Ministério Público – corresponde à prática corrente deste Tribunal Constitucional para situações similares, não se mostrando, assim, desproporcional ou excessiva.
Termos em que se indefere o presente pedido de reforma quanto a custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos