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Processo n.º 713/00
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. Em 15 de Março de 1993, E... interpôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, acção de condenação com processo comum ordinário contra o Estado Português/Ministério da Justiça, por, tendo arrematado em hasta pública um terreno, designado lote 12, destinado a construção urbana, sito na quinta dos Caniços, freguesia de Vialonga e descrito sob o n.º 26892 na Conservatória do Registo predial de Vila Franca de Xira, se ter apurado, após integral pagamento do preço de arrematação, que tal imóvel estava também descrito na mesma conservatória sob o n.º 29406, tendo sido adquirido antes da execução por uma terceira entidade e por ela registado. Após vários incidentes – que deram lugar, também, a dois Acórdãos deste Tribunal
(Acórdãos n.ºs 266/97 e 447/98, a fls. 455 ss. do vol. II do Anexo de Agravo em Separado e 92 e ss. do Anexo de Incidente) –, veio a ser proferido despacho saneador-sentença em 19 de Outubro de 1998 que absolveu o réu Estado da instância, por o tribunal ser incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e, no mais, considerou a acção improcedente. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal, por Acórdão de 24 de Junho de 1999, a decidir a apelação improcedente, remetendo para os fundamentos do saneador-sentença, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
329-A/75, de 12 de Dezembro. Inconformado, o ora recorrente interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, logo suscitando a inconstitucionalidade de tal norma 'por violação dos princípios da celeridade e da equidade consagrados no n.º 4 do art. 20º da Lei Fundamental', bem como a do n.º 2 do artigo 754º do mesmo Código, norma que, no entanto, teve como não aplicável ao caso. Nas conclusões das alegações então apresentadas circunscreveu as questões de inconstitucionalidade normativa ao artigo 713º n.º 5 do Código de Processo Civil da seguinte forma:
'A aplicação retroactiva do artigo 713º/5/ do CPC, na redacção dada pelo DL
329-A/95, ao presente caso, cujo processo foi instaurado em 15.3.93 – há mais de
6 anos – torna a referida norma inconstitucional por violação dos art. 13º/1,
18º/3 e 20º/4 da Lei Fundamental, até porque esta situação processual extravasa manifestamente aquele enquadramento remissivo.' Por Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000 o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, considerando, quanto à 'inconstitucionalidade do artº 713, n.º 1 C.P.C.':
'o recorrente não aduz em defesa da tese que invoca qualquer argumento concreto e objectivo, pelo que vedado nos está rebater ou contrariar a posição assumida.
Cumpre ainda salientar que para a prolação da decisão sob censura seria dispensável a enunciação de qualquer matéria fáctica, ainda que a mesma se tivesse por assente, visto que a decisão se alicerçou, por um lado, na incompetência em razão da matéria do tribunal comum, o de Vila Franca de Xira, para conhecer do pedido relativamente à actuação da Conservatória do Registo Predial e, por outro, teve por base ou ponto de partida a omissão de factos conducentes a uma eventual condenação do Estado no pagamento da indemnização pedida ou na entrega do prédio em questão.
Daí a irrelevância da omissão apontada neste domínio.
No tocante à aludida inconstitucionalidade, basta atentar, para retirarmos qualquer razão ao recorrente, que a remissão facultada pelo n.º 4 do art.º 713º C.P.C. tem, no nosso caso, a cobertura do art.º 25, n.º 1 do DL n.º
329-A/95, sendo, por isso, descabida e infundada a invocação dos citados preceitos constitucionais em abono da tese que defende.'
2. Inconformado, o recorrente arguiu a inexistência, erro de julgamento e nulidades do acórdão e requereu a sua reforma, ao mesmo tempo que, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, interpunha recurso de constitucionalidade, para apreciação da norma do n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Por acórdão de 4 de Outubro de 2000 foi a reclamação desatendida e, em consequência, renovado o recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo o então recorrente ampliá-lo à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil. Admitido o recurso, foi proferido pelo relator no Tribunal Constitucional despacho de delimitação do objecto do recurso ao n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, despacho esse acatado pelo recorrente, que encerrou assim as suas alegações:
'Primeira
Em tese, ao direito remissivo do Tribunal corresponderá também o direito remissivo das partes. Segunda No limite, será sempre admissível, em conformidade com este movimento remissivo de economia de formalidades, que o recorrente se limite a remeter para a alegação anterior quando a Relação confirme a decisão da 1ª Instância e o recorrente discorde e interponha recurso de revista. Terceira A verdade, porém, é que o STJ não dispensa o recorrente de repetir ou reproduzir os argumentos anteriormente apresentados, sob pena de deserção do recurso.
(Acórdão de 25.11.98, nos autos de revista n.º 670/98). Quarta Donde, é inequívoca a desrazoabilidade da orientação perfilhada, neste caso concreto, com a aplicação do artº 713º/5/ do CPC, que reduziu os dois recursos apenas a um recurso como se tivesse sido requerido o regime do Artº 725º/4/ do CPC, em que se suscitam apenas questões de direito. Quinta Mas, a norma do artº 713º/5/ do CPC, na redacção dada pelo DL 329-A/95, era inaplicável ao caso, face ao artº 16º do mesmo DL 329-A/95, na redacção do DL
180/96, de 25 de Setembro e ao disposto no n.º 6 do citado artº 713º do CPC, porque não estavam cumpridas pelo TJ VF Xira as exigências dos artº 659/2/ e
713º/2/ do CPC, no sentido da discriminação da factualidade dada como provada, ocorrendo, assim, inexistência de fundamentos da decisão da 1ªInstância. Sexta Todas as Instâncias se recusaram a aplicar os comandos ínsitos nos artº 483º e
484º do Código Civil, impedindo, neste caso de burla agravada praticada pela 1ª Instância, o pagamento da justa indemnização devida ao A./recorrente e imposta pelo artº 22º da Lei Fundamental. Sétima Também nos termos do artº 20º/4/ da CRP o recorrente está afrontado pelo facto de não obter tutela efectiva e em tempo útil contra o seu legítimo direito de adjudicante, em sede judicial, de um terreno, com a agravante de lhe não ser restituído o preço pago, com o acréscimo dos juros legais. Oitava Foram violadas as normas dos artº 13º, 18º, 20º/4/ e 22º da Constituição, pois este adjudicante foi desigualado dos demais arrematantes, já que a arrematação feita pelo TJ VF Xira foi engendrada de forma dolosamente enganosa/astuciosa e ineficaz, levando ao enriquecimento sem causa por parte do ESTADO, por mediação do tribunal e da Conservatória de V F Xira, Instituições Estaduais que procuraram o lucro fácil e indevido do PATRÃO/ESTADO, aviltando o direito de cidadania, em sede de arrematação judicial, do A./recorrente.' Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
2. É a seguinte a redacção da norma impugnada (n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil), que tem por epígrafe 'Elaboração do acórdão':
'Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.' No primeiro requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade o recorrente invocou violação das normas 'dos art.º 13º, 18º, 20º/4 e 22º da CRP', e nas alegações produzidas neste Tribunal reafirmou a sua convicção de que deve ser
'declarada a inconstitucionalidade da interpretação e da aplicação feita pelos Tribunal Superiores, neste caso concreto, à norma do art.º 713º/5 do CPC, por o referido sentido de incompatibilidade substancial da referida norma ofender os princípios consignados nos art.º 13º, 18º, 20º/4 e 22º da Lei Fundamental, situação carregada de desigualdade, arbítrio, desproporcionalidade e burla agravada por parte do Tribunal e da CR Predial de V.F. Xira.' Vejamos então cada um dos fundamentos de inconstitucionalidade que a invocação dos citados dispositivos permitiria sustentar.
3. a) Violação do princípio da igualdade Na conclusão oitava das suas alegações, supra transcrita, o recorrente coloca a questão da desigualdade na comparação com os 'demais arrematantes'. Nas primeiras quatro conclusões, e no decurso das alegações, porém, a questão da desigualdade parece ser colocada noutro plano: o da igualdade entre economia de formalidades por parte do Tribunal e economia de formalidades por parte das partes. Quanto à primeira formulação da invocada violação do princípio da igualdade, é evidente que tal desigualdade nada teria a ver com a hipótese normativa sob apreciação, que se limita a possibilitar à Relação, quando confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, limitar-se a negar provimento ao recurso e remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Aliás, tal alegação nada tem a ver com as competências cometidas a este Tribunal em sede de recurso de constitucionalidade, que estão circunscritas ao controlo de constitucionalidade de normas (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 82/92 e
18/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto e de 15 de Maio de 1996). A existir a invocada desigualdade com os
'demais arrematantes' tal resultaria das condições circunstanciais do arrematante e dos demais, mas isso nada pode interessar a este Tribunal, circunscrito que está ao conhecimento 'de recursos interpostos de decisões dos outros tribunais, que recusem a aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente' como se escreveu no último acórdão citado. Quanto à segunda formulação da invocada violação do princípio da igualdade, aparentemente traduzido no facto de a lei processual civil, na norma impugnada, consentir uma forma de decisão simplificada que não é admitida para as alegações das partes, a mais de não corresponder a uma efectiva disparidade normativa – o próprio recorrente invoca uma decisão jurisprudencial para sustentar tal disparidade –, não permite o estabelecimento de um paralelo que possa fundar o juízo de desigualdade. De facto, num caso está em causa uma decisão de um tribunal de recurso, tirada colectivamente e sem divergência após uma anterior decisão jurisdicional; noutro caso está em causa a posição de uma das partes no processo, onerada, nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil, com as alegações e a formulação de conclusões. A desigualdade de situações é tal que a invocação de violação do princípio da igualdade – pondo em relevo tal desigualdade – não apresenta, pois, um mínimo de plausibilidade. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, diploma que introduziu a norma sub iudicio, é expresso quanto à intenção do legislador: simplificar 'a estrutura formal dos próprios acórdãos'. Tal desiderato, ao serviço de uma maior celeridade na aplicação da justiça, em nada seria servido com a hipotética tese de equiparação 'do direito remissivo do Tribunal' ao 'direito remissivo das partes', de que o recorrente faz pressuposto de partida, mas que não tem justificação, muito menos apoio constitucional que permitisse fundar, nesse plano, um juízo de censura à necessária desigualdade de interesses, posições e regime das partes num processo e do tribunal que, em recurso e concordando com a decisão e os fundamentos do tribunal recorrido, se pronunciasse sobre o litígio entre elas.
4. b) Violação do artigo 18º da Constituição Não se apresenta perceptível, em nenhuma das peças processuais do recorrente, a relação entre este normativo constitucional e a norma impugnada. Atendendo, porém, ao facto de o n.º 3 proibir a retroactividade de leis restritivas de direitos liberdades e garantias, por um lado, e ao facto de a conclusão quinta das alegações retomar a tese anteriormente defendida pelo recorrente de que 'a norma do art.º 713º/5/ do CPC, na redacção dada pelo DL 329-A/95, era aplicável ao caso, face ao art.º 16º do mesmo DL 180/96, de 25 de Setembro e ao disposto no n.º 6 do citado art.º 713º do CPC', admitir-se-á que a relação fosse esta: a alegada retroactividade da aplicação da norma impugnada seria subsumida à proibição de retroactividade constante da norma constitucional, para fundar um juízo de inconstitucionalidade. O que o recorrente escreve a ff. 420 do processo corrobora esta interpretação. Uma tal convergência de normas – a do artigo 713º do CPC e a do artigo 18º, n.º
3 da Constituição –, porém, sustentada apenas na alegada retroactividade da norma legal e na interdição constitucional de retroactividade, é inteiramente destituída de fundamento: nem o artigo 713º do CPC é norma restritiva de direitos, liberdades e garantias – e, portanto, fica fora do âmbito da proibição de retroactividade constitucionalmente estabelecida no artigo invocado – , nem há retroactividade na aplicação de tal norma a um processo em curso.
5. c) Violação 'dos princípios da celeridade e equidade consagrados no n.º 4 do art. 20º da Lei Fundamental' Escreve o recorrente que 'está afrontado pelo facto de não obter tutela efectiva e em tempo útil – o processo foi instaurado em 15.3.93, já lá vão quase 8 anos', mas não se vê a relação que isso possa ter com a norma sob apreciação sub specie constitutionis, que, repete-se, se limita a possibilitar à Relação, na sua decisão concordante com a primeira instância, negar provimento ao recurso e remeter para os fundamentos da anterior decisão. O recorrente parece esquecer que a este Tribunal não cumpre apreciar directamente, pela via do recurso de constitucionalidade, as pretensões substantivas das partes, nem o modo como os restantes tribunais lhes dão resposta, mas apenas, como já se referiu, questões de inconstitucionalidade normativa – e sob essa perspectiva a norma impugnada, de cariz meramente processual, não interferiu, nem podia ter interferido, com a posição substantiva do recorrente. Quanto à, também invocada, falta de equidade no processo, do mesmo modo a sua apreciação escapa ao controlo deste tribunal, e pela mesma razão: ela não resulta, nem sequer na alegação do recorrente, da norma em causa. Poderá ser iníqua a posição em que o recorrente foi colocado – mas o modo de reagir contra tal situação não era o que empreendeu, razão pela qual não obterá satisfação do seu interesse, qualquer que seja o prolongamento do pleito. Em todo o caso, não é descortinável em que é que uma norma destinada a simplificar 'a estrutura formal dos (...) acórdãos', traduzida na possibilidade de remeter a fundamentação da decisão a que unanimemente se chegue para a anteriormente expendida, poderia lesar a equidade, sendo certo que tanto demandante como demandado têm rigorosamente o mesmo tratamento.
6. d) Violação do artigo 22º da Constituição Tendo em conta que o artigo 22º da Constituição dispõe sobre a responsabilidade solidária do Estado e demais entidades públicas pelos actos dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes por acção ou omissões praticadas no exercício das suas funções, dúvidas não restam de que a pertinência desta norma se circunscreve também, como outras alegações, à questão de fundo que o recorrente tem discutido na ordem dos tribunais comuns. Ora, nos presentes autos, o que se discute nesta instância é apenas a conformidade constitucional da norma do n.º 3 do artigo 713º do Código de Processo Civil, supra transcrita – e tal norma, dispondo, como se viu, sobre a estrutura formal dos acórdãos dos tribunais de recurso, em nada pode interferir com a responsabilidade que o recorrente entende dever ser imputada ao tribunal adjudicante (o tribunal judicial de Vila Franca de Xira – e, no seu entendimento, eventualmente à Conservatória do Registo Predial da mesma comarca).
7. Conclui-se, pois, que nenhum dos parâmetros constitucionais com que o recorrente confrontou a norma impugnada é susceptível de fundar um juízo de inconstitucionalidade – ou, mesmo, nalguns casos, susceptível de permitir uma aferição relevante da constitucionalidade.
É certo que parte da argumentação do recorrente desloca a questão da inconstitucionalidade da norma para outro plano ('não podia a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, uma vez que não estavam cumpridas pelo TJVFXira as exigências dos artigos 659º/2 e 713º/2 do CPC'), e que, assim, a relevância dos parâmetros invocados deveria ser referida a um particular circunstancialismo factual que não à norma impugnada. Só que, como já se reiterou, essa tarefa, relativa à aplicação do direito aos factos, não é tarefa que possa ser desempenhada por este Tribunal em recurso de constitucionalidade, pelo que a alegação nesse plano é juridicamente irrelevante na presente sede.
8. Vem o presente recurso interposto, não só ao abrigo da alínea b)
(improcedendo, como se referiu), como das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional.
É, porém, evidente que não poder tomar-se conhecimento do recurso nesta parte. Na verdade, como já se salientou também no despacho de delimitação do recurso, não houve na decisão recorrida recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo, quer com fundamento na sua inconstitucionalidade (alínea a)), quer com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado
(alínea c)), nem se verificou na decisão recorrida aplicação de norma arguida de ilegalidade com fundamento em violação de lei com valor reforçado, aplicação de norma constante de diploma regional, ou recusa de aplicação de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alínea f))
III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida em quanto concerne à questão de constitucionalidade, condenando-se o recorrente em custas e fixando-se a taxa de justiça em 15
(quinze) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Maio de 2001 Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa