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Proc. n.º 531-A/00 Acordão nº 229/01
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 9/2001, de 17 de Janeiro de 2001 (fls. 18 e seguintes), no qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2000, de 9 de Novembro, e se julgou improcedente a questão da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a Sociedade A...., S.A. apresentou o requerimento de fls. 32, no qual veio dizer o seguinte:
'1. Constata que houve nos autos emissão de Parecer por parte do Senhor Procurador Geral Adjunto deste Tribunal que foi junto aos autos.
2. Nunca a arguente foi notificada da junção desse Parecer.
3. Tal Parecer suscita questões novas relativamente à arguição feita nos autos, como sejam a ininteligibilidade da arguição de inconstitucionalidade material e inexistência de lei com valor reforçado.
4. É óbvio que o Parecer emitido pelo Ilustre Procurador Geral Adjunto teve influência na decisão proferida sobre a matéria.
5. De acordo com o princípio consignado no artº 3, nº 3 do C.P.C. o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
6. Este imperativo de observância do contraditório decorre aliás da Garantia Constitucional consignada no artº 20º, nº 4 da C.R.P..
7. Atento o disposto no artº 201º, nº 1, com os efeitos consignados na 1ª parte do nº 2, entende a arguente que ocorreu nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido.
8. Sobre o que se impõe dizer relativamente ao Parecer do Ilustre Senhor Procurador Geral Adjunto, junto aos autos, abstém-se a arguente desde já de pronunciar-se, pois entende que só o deverá fazer se e quando for proferida decisão sobre a sindicada nulidade – que se requer.'
2. Notificado deste requerimento, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 33-34):
'A fim de evitar inadmissíveis delongas no cumprimento do julgado e na remessa dos presentes autos ao tribunal «a quo», importa esclarecer prontamente alguns equívocos que estão subjacentes aos requerimentos apresentados pela recorrente. Assim:
– o Mº Pº não exarou nos autos qualquer «parecer»: limitou-se antes a exercer o contraditório relativamente ao pedido de reforma do decidido quanto a custas, deduzido pela recorrente – sendo óbvio que o princípio do contraditório não poderá seguramente invocar-se como meio de vedar ao Mº Pº o exercício do contraditório, relativamente a quaisquer pretensões em que seja interessado directo em contradizer o Estado, nem para alcançar um insólito protelamento do processado, traduzido em ouvir novamente o requerente acerca da estrita impugnação pelo requerido da pretensão por aquele deduzida; Deste modo, tendo o Mº Pº – em representação do Estado –, exercido o estrito contraditório relativamente ao pedido de reforma, deduzido quanto a custas, nos termos do art. 670º, nº 1, do CPC, é manifesto que não tem o recorrente qualquer direito de «replicar» a tal resposta, que não suscita obviamente «questões novas», relativamente ao teor daquele pedido;
– a remessa ao recorrente daquela resposta – e não «parecer» – foi feita ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 152º do CPC, limitando-se a secção a suprir a omissão que havia inicialmente cometido, não se destinando obviamente a reabrir a controvérsia sobre questão já definitivamente dirimida por este Tribunal.'
O recorrido B... nada disse. No acórdão deste Tribunal n.º 105/2001, de 14 de Março de 2001 (fls. 35 e seguintes), foi decidido, em conferência, ordenar que a reclamação apresentada fosse processada em separado, depois de pagas as custas em que a ora reclamante havia sido condenada no Tribunal Constitucional. Cumpre agora decidir a reclamação de fls. 32, cujo conteúdo acima se transcreveu
(supra, 1.).
II
3. Sustenta a reclamante, em síntese, que não tendo sido notificada do parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional
– a que se alude no texto do acórdão n.º 9/2001, de 17 de Janeiro de 2001 (fls.
18 e seguintes, mais especificamente fls. 20-21) –, e suscitando tal parecer questões novas relativamente à arguição feita nos autos, foi violado o princípio do contraditório e ocorreu, como tal, nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido. Não tem, porém, razão a reclamante.
3.1. Não tem, desde logo, razão quando considera que tal nulidade processual – admitindo, por mera hipótese, que ela ocorreu – invalidou o subsequentemente decidido. Com efeito, e como expressamente se refere no acórdão reclamado (o acórdão n.º 9/2001, de 17 de Janeiro), o representante do Ministério Público pronunciou-se apenas quanto à questão da tributação em custas. Isto significa, portanto, que a alegada nulidade nunca se poderia repercutir sobre o subsequentemente decidido acerca do pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2000, de 9 de Novembro, já que tal decisão não incide sobre a questão da tributação em custas, mas sobre a matéria identificada nas alíneas a) a f) do n.º 1 e exaustivamente tratada no n.º 4 do acórdão reclamado. Sendo a decisão quanto ao pedido de reforma dotada de total autonomia relativamente ao questionado e decidido quanto à tributação em custas, é evidente que a sua validade nunca poderia ser afectada pela nulidade processual ora arguida. Trata-se de mera aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e elementar derivação do princípio da economia processual.
3.2. Relativamente à ocorrência da alegada nulidade processual, remete-se para a resposta do representante do Ministério Público junto deste Tribunal à presente reclamação (supra, 2.). Como é evidente, o denominado 'parecer' do Ministério Público mais não representou do que a resposta do Ministério Público às considerações tecidas pela ora reclamante sobre a questão da tributação em custas. Ora, sendo certo que a decisão de tal questão interessava directamente ao Estado e que do princípio do contraditório não decorre a possibilidade de protelamento da controvérsia até à exaustão e a prática de actos inúteis, cumpria, naturalmente, não só facultar o exercício do contraditório ao Ministério Público, como também proferir a decisão, sem mais, depois de as partes se terem pronunciado. Inexiste, pois, qualquer nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
III
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça quinze em unidades de conta.
Lisboa, 23 de Maio de 2001- Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida