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Procurador-Geral da República e um décimo dos deputados à Assembleia da República), «a legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade [...] depende, não de qualquer interesse pessoal na questão, mas sim da titularidade de determinados cargos».
Mas já no que respeita à segunda parte do artigo 281º, nº 1, alínea a), da CRP, e quanto à fiscalização abstracta nela contemplada escrevem os mesmos autores, obra e volume citados, p. 535, que aí «não se pode deixar de ver uma certa componente da figura do recurso de constitucionalidade [...] na definição do elenco de entidades com direito a requerer a declaração de inconstitucionalidade de normas por violação dos direitos constitucionais das regiões autónomas», entidades essas (assembleias regionais e presidentes dos governos regionais) em relação às quais «é claramente visível um elemento de defesa dos interesses regionais contra o Estado».
Daqui decorre que, no domínio da fiscalização abstracta de constitucionalidade, a legitimidade das assembleias regionais e dos presidentes dos governos regionais – ao contrário do que sucede com as demais entidades categorizadas no artigo 281.º, alínea a), da CRP – não tem por pressuposto apenas tal qualidade. Antes a sua legitimidade está condicionada pela presença de um quid adicional: que em causa estejam direitos regionais constitucionalmente previstos [é, de facto, indubitável que hão-de ser direitos desta ordem, pois, se o não fossem, se fossem direitos meramente estatutários, então a sua infracção por outras normas não daria lugar a inconstitucionalidade, como é pressuposto pelo artigo 281º, nº 1, alínea a), da CRP, mas geraria antes simples ilegalidade – artigo 281º, nº 1, alínea c), da CRP].
[...] Deste modo, as assembleias regionais e os presidentes dos governos regionais só serão partes legítimas se esses direitos, dados como infringidos pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade é peticionada, tiverem realmente cobertura constitucional (o conhecimento de mérito limitar-se-á então ao apuramento da violação ou não daqueles direitos por parte das normas questionadas).
E, mais tarde, no Acórdão nº 403/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13º vol., tomo I), reafirmou-se:
[...] o exercício pelos órgãos regionais da faculdade de impugnação da inconstitucionalidade de normas dimanadas de órgãos de soberania pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões. É precisamente a circunstância de ser accionado, por esta via, um poder de garantia dos poderes das regiões, que fornece o critério de determinação do âmbito do pedido. Só têm de (devem) ser consideradas as normas que, segundo a alínea c) do nº 1 do artigo
281º da CRP, violem direitos constitucionalmente conferidos às regiões e na medida em que essas normas se destinem a nelas ser aplicadas [...].
A doutrina geral fixada na jurisprudência atrás referida – por último, como se assinalou, no Acórdão nº 198/00, quanto à questão de inconstitucionalidade aí decidida - deve ser mantida.
Essa mesma doutrina fora já, aliás, a adoptada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª ed. revista, nota VIII ao artigo 281º, pág. 1035):
[...]Os MRs e as autoridades e deputados regionais só têm legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade nos casos que digam respeito às respectivas regiões, a saber, a inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos das regiões e a ilegalidade com fundamento em violação do estatuto regional ou das leis gerais da República. Por «direitos das regiões» devem entender-se os direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República.
Daí resulta que só com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas colectivas territoriais, em concretização do principio da autonomia político-administrativa regional, podem as entidades mencionadas no artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas.
3. Ora, tal não é manifestamente o caso das normas constitucionais atinentes ao princípio da igualdade de sufrágio ou ao princípio da representação proporcional, já que aí não se definem poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são externas – maxime, o Estado.
Nesta conformidade, as normas constitucionais que fixam princípios gerais de direito eleitoral não podem ser tidas como normas consagradoras de direitos das regiões autónomas. Consequentemente, não podem fundar um pedido de declaração de inconstitucionalidade por parte das entidades previstas no artigo 281º, nº 2, alínea g), da CRP.
Nestes termos, haverá que concluir pela ilegitimidade dos requerentes.
4. De acordo com o estabelecido no artigo 52º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, «o pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade».
Nesta conformidade, decide-se não admitir o pedido.
Bravo Serra Gil Galvão Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto Vitor Gomes Carlos Pamplona de Oliveira, com declaração que divirjo do entendimento dominante o nº 2 do artº 281º da Constituição permite fazer incluir nos direitos das Regiões o respectivo estatuto eleitoral. Luís Nunes de Almeida