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Procº nº 238/2003.
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 31 de Março de 2003, o relator proferiu o seguinte despacho:-
“1. Na acção especial de divisão de coisa comum instaurada na 1ª Vara Cível do Tribunal de comarca de Lisboa por A., B. marido, C., D., E., F. e G. contra H. - ao qual foi concedido o benefício de apoio judiciário, consistente, também, na modalidade de patrocínio judiciário, vindo a ser o mesmo ser representado por uma advogada indicada pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados - foi, em 31 de Outubro de 2001, proferida sentença, notificada às «partes» por carta registada expedida em 7 de Novembro de 2001, sentença essa que, considerando improcedente a oposição deduzida pelo réu, declarou o direito dos autores a ‘exigir a divisão, com a sua adjudicação e venda, da fracção imobiliária correspondente ao 1º andar esquerdo, designada pela letra ‘D’, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na ------------, nº -------, freguesia de --------, em Lisboa’.
Tendo a patrona oficiosa do réu vindo, em 19 de Novembro de 2001, a pedir escusa do patrocínio, invocando que aquele pôs em causa a sua experiência profissional e conhecimentos, veio, pelo dito Conselho Distrital, a ser indicado, como patrono do réu, um outro advogado, que veio o ser nomeado por despacho de 31 de Janeiro de 2002, o qual foi notificado, por carta expedida em
5 de Fevereiro seguinte, do estado dos autos, designadamente sendo-lhe indicadas as datas da prolação da sentença, da respectiva notificação às «partes» e da entrada em juízo do citado pedido de escusa.
Em 18 de Fevereiro de 2002 veio o réu apelar da sentença, por intermédio de requerimento subscrito pelo patrono oficioso nomeado em substituição da anteriormente nomeada patrona oficiosa.
Por despacho de 22 de Fevereiro de 2002, o Juiz da 1ª Vara Cível não admitiu a apelação, por extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso.
Disse-se nesse despacho, em dados passos:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
O incidente de apoio judiciário em causa, que concedeu ao aqui R. o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento dos serviços e de nomeação de patrono judiciário teve lugar ao abrigo da anterior sistemática legal relativa ao apoio judiciário - DL 387-B/87 de 29/12 e sua regulamentação legal vazada no DL 391/88 de 26/10.
Ora, conforme se extrai do entendimento maioritário da jurisprudência que se debruçou sobre a questão das consequências ou da eficácia processual do pedido de escusa formulado pelo patrono nomeado para o patrocínio, na pendência da acção, enquanto não fosse substituído por outro advogado o anteriormente nomeado e escusante mantinha-se para os actos subsequentes até à decisão sobre a escusa.
Nessa certeza, ter-se-[à] que concluir que na consideração dessa lei
(como relativamente aos diplomas anteriores) o pedido de escusa do cargo de patrono formulado por advogado nomeado na sequência do incidente de apoio judiciário não produz qualquer efeitos sobre o prazo processual em curso.
..............................................................................................................................................................................................................................................
Nessa certeza, temos como certo que a solução legal que veio a obter consagração na nova regulamentação legal sobre o apoio judiciário - Artº 35º/2 da Lei 30-E/2000 de 20/12 - tem carácter inovador, não obedecendo a qualquer lógica do sentido interpretativo da anterior.
Pelo exposto, a faculdade processual de impugnação da sentença oportunamente lavrada extinguiu-se pelo decurso do aludido prazo, encontrando-se precludida.
...........................................................................................................................................................................................................................................’.
Do despacho de que partes se encontram transcritas reclamou o réu para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
No requerimento consubstanciador dessa reclamação, o então reclamante disse, em determinado ponto:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
5 - Por todos estes argumentos, dever-se-á considerar que o prazo para interpor o recurso cuja admissão foi denegada foi interrompido pelo pedido de escusa formulado pela Ilustre Mandatária precedente, reiniciando-se com a nomeação de novo patrono, pelo que o requerimento de interposição de recurso não será extemporâneo, devendo ser admitido, com efeito suspensivo e subida imediata.
Mais se deve considerar que a norma, deduzida interpretativamente dos textos legais positivos no despacho objecto da presente reclamação, segundo a qual, no âmbito do Dec.-Lei 387-B/87, de 29.12, o pedido de escusa efectuado por patrono oficiosamente nomeado não interrompe os prazos que estejam em curso é inconstitucional, por violar o disposto no art. 20º, nº 1 e no art. 20º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e os inerentes princípios do acesso ao direito e aos meios jurisdicionais e do direito ao patrocínio judiciário, o que se argui para todos os efeitos legais.
...........................................................................................................................................................................................................................................’.
O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 20 de Fevereiro de 2003, indeferiu a reclamação.
Para o que ora releva, surpreendem-se nesse despacho as seguintes asserções:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
O Decreto-Lei nº 387-B/87 não contem qualquer disposição idêntica à do art. 35º nº 2 da Lei nº 35/2000, que, com toda a clareza, estabelece que o pedido de escusa do patrono nomeado na pendência da acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, reiniciando-se o prazo interrompido a partir da notificação ao novo patrono da sua designação.
No entanto, sempre entendemos que esse mesmo regime resultava da aplicação analógica do art. 24º nº 2 do Decreto-Lei nº 327-B/87, aplicação essa permitida no art. 10º nºs 1 e 2 do Código Civil.
Com efeito, o art. 24 nº 2 dispõe que o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer. E no caso omisso, que é o de, no âmbito do apoio judiciário, o patrono nomeado pedir escusa e ser necessário nomear outro patrono em substituição, pelo seu paralelismo com o caso previsto, procedem inteiramente as razões que justificam a norma.
Portanto, no domínio do Decreto-Lei nº 387-B/87, o pedido de escusa do patrono nomeado interrompe os prazos que estiverem em curso, os quais se reiniciam a partir da notificação ao novo patrono da sua designação.
A interrupção do prazo não inutiliza a parte já decorrida do mesmo, passando uma esponja nele, como se nunca tivesse começado a correr. Como se vê do verbo ‘reiniciar’, a ‘interrupção’ aqui vale por ‘suspensão’. A lei não pretende que comece a correr novo prazo, como se o outro nem tivesse começado a correr, antes quer dizer que o prazo é o mesmo e que só não corre a partir de certo momento, embora recomece depois.
O caso dos autos:
De harmonia com o disposto no art. 254º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), a notificação expedida por correio registado em 7/11/2001 considera-se feita em 12/11/2001 (10 sábado, 11 domingo), começando então a contar o prazo de 10 dias para recorrer e que, em princípio, iria findar em
22/11/2001. Este prazo, porém, interrompeu-se em 19/11/2001, com a apresentação da renúncia da anterior Patrona nomeada.
Com a notificação ao novo Patrono, por carta registada expedida em
5/2/2001, o prazo para o recurso reiniciou-se em 8/2/2002. Quando prazo se reiniciou já haviam decorrido 7 dias, pelo que ao novo Patrono restavam ainda 3 dias para apresentar o requerimento de interposição, sem prejuízo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC.
Assim, o prazo findou em 11/2/2002.
Para o efeito do art. 145º nº 5 do CPC o dia 13/2/2002 foi o primeiro dia útil (12 tolerância de ponto de Carnaval) - despacho nº 3194/2002, in D.R. II Série de 11/2/2002, pág. 2805), 14 foi o segundo e 15 foi o terceiro.
Deste modo, interposto em 18/2/2002, o recurso é intempestivo.
...........................................................................................................................................................................................................................................’.
É do assim decidido que, pelo réu, vem, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por seu intermédio se pretendendo ver apreciada a
‘inconstitucionalidade da norma segundo a qual, estando em causa um processo cível (acção de divisão de coisa comum) o pedido de escusa de patrono oficiosamente nomeado, ao abrigo do Dec.-Lei 387-B/87, de 29.12, tem por efeito a suspensão do prazo que esteja em curso, não o interrompendo, mas sendo retomado com a notificação do patrono que venha a ser nomeado em substituição do escusado, data a partir da qual corre a parte do prazo que não se esgotou antes do pedido de escusa’.
O recurso veio a ser admitido por despacho exarado em 14 de Março de
2003 pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal
(cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Na verdade, como decorre do relato supra efectuado, aquando da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Lisboa que lhe não admitiu, por extemporaneidade, o recurso intentado interpor para aquele Tribunal (despacho esse que considerou que, no domínio do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, o pedido de escusa do patrono oficiosamente nomeado não tinha por efeito suspender ou interromper os prazos processuais que estivessem a decorrer ao tempo da apresentação de tal pedido de escusa), o réu sustentou que deveria ser aplicável o disposto no nº 2 do artº 35º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro e, consequentemente, os prazos processuais, numa situação de escusa de patrono nomeado, haveriam de considerar-se interrompidos, reiniciando-se com a nomeação de novo patrono.
Ora, foi justamente a tese que o réu defendia que, afinal, veio a ser a acolhida no despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Efectivamente, o nº 2 do artº 35º da Lei nº 30-E/2000 comanda que o pedido de escusa formulado pelo patrono nomeado e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 25.º. Por seu turno, este último preceito estipula que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Sendo assim, se o réu entendesse que, ao caso dos autos, muito embora a concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono judicial tivesse ocorrido no domínio do Decreto-Lei nº 387-B/87, o pedido de escusa da patrona primitivamente nomeada, apresentado já na vigência da Lei nº 30-E/2000, tinha a virtualidade de interromper o prazo judicial que estivesse em curso, começando a correr todo um novo prazo a partir da nomeação de um patrono em substituição do anteriormente designado, desta sorte se não inutilizando a parte do prazo já decorrida até que o pedido de escusa se mostrasse apresentado, então teria de suscitar a inconstitucionalidade de uma qualquer norma (que, note-se, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nunca identifica) infra-constitucional que, por via de um processo interpretativo, teria sido considerada como apontando no sentido de que o reinício do prazo significava a não inutilização da parte já decorrida, ou seja, de uma qualquer norma que, por via do dito processo, conduzisse a que o prazo se suspendia.
Simplesmente, não foi deste preciso modo que a questão de inconstitucionalidade foi colocada na reclamação para o Presidente do Tribunal, limitando-se o ora reclamante, como se viu, a pugnar por se dever ‘considerar que o prazo para interpor o recurso cuja admissão foi denegada foi interrompido pelo pedido de escusa formulado pela Ilustre Mandatária precedente, reiniciando-se com a nomeação de novo patrono’, vindo aquele Presidente, no despacho sub iudicio, ao fim e ao resto, a perfilhar entendimento semelhante
àquele que era o defendido pelo mesmo reclamante, sendo certo que a questão da inconstitucionalidade de uma norma infra-constitucional que, mercê da dação de dado um sentido interpretativo, apontasse no sentido da suspensão do prazo, unicamente foi colocada no requerimento de interposição do vertente recurso.
Em face do exposto, porque a questão de desconformidade constitucional que agora se pretende submeter à apreciação deste Tribunal não foi, como tal, suscitada precedentemente à prolação do despacho desejado colocar sob censura, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta”.
Do transcrito despacho reclamou para a conferência o réu H., aduzindo, para tanto, em síntese:-
- na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o ora reclamante sustentou que, caso se julgasse aplicável o Decreto-Lei nº 387-B/87, e não a lei nº 30-E/2000, se deveria “considerar que a norma, deduzida interpretativamente dos textos legais positivos no despacho objecto da presente reclamação, segundo a qual, no âmbito do Dec.-Lei 387-B/87, de 29.12, o pedido de escusa efectuado por patrono oficiosamente nomeado não interrompe os prazos que estejam em curso é inconstitucional, por violar o disposto no art. 20°, n° 1 e no art. 20°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, e os inerentes princípios do acesso ao direito e aos meios jurisdicionais e do direito ao patrocínio judiciário”;
- no despacho proferido por aquele Presidente não só se considerou que “o Dec.-Lei 387-B/87, de 29.12, era de facto aplicável à situação em análise (afastando, consequentemente, a aplicação da Lei 30-E/2000,.de
20.12), como, indo em contradição da decisão de primeira instância, entendeu que o pedido de escusa tinha um efeito sobre o prazo em curso”, efeito esse que era não o de interromper o prazo, mas o de o “suspender, produzindo a surpreendente interpretação de que, na expressão da lei (que, visando o art. 24°, n° 2, o prazo que está em curso quando é feito o pedido de apoio judiciário, aplica por analogia!) ‘interromper’ significa ‘suspender’ e que ‘reiniciar’ significa
‘continuar’”;
- que, por isso, o ora reclamante, só pôde arguir a inconstitucionalidade da norma em crise após ter tido conhecimento do teor do despacho pretendido recorrer.
Ouvido sobre a presente reclamação, os autores da acção não efectuaram qualquer pronúncia.
Cumpre decidir.
2. As razões constantes da peça consubstanciadora da reclamação em apreço não têm virtualidade para pôr em causa os fundamentos do despacho sub iudicio, que se ancorou, essencialmente, na circunstância de, antes do proferimento do despacho lavrado em 20 de Fevereiro de 2003 pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não ter o agora impugnante suscitado a inconstitucionalidade de uma dada norma, constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, da qual decorresse, ainda que por via interpretativa, que o pedido de escusa de patrono oficiosamente nomeado tinha o efeito de interromper um prazo judicial que estivesse em curso, começando a correr todo um novo prazo a partir do momento em que fosse nomeado novo patrono em substituição do que solicitou escusa.
O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, aliás, como resulta do seu despacho, ora pretendido impugnar perante o Tribunal Constitucional,, entendeu que, mesmo no domínio do Decreto-Lei nº 387-B/87, o pedido de escusa formulado pelo patrono oficiosamente nomeado tinha por efeito interromper os prazos judiciais que estivessem em curso. Simplesmente, essa interrupção não consequenciava que os lapsos de tempo já decorridos se inutilizassem, ou seja, que aquele pedido não implicava que o prazo judicial em curso aquando da sua formulação se iniciasse novamente.
Poder-se-ia porventura sustentar que o ora impugnante, quando utilizou, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a asserção “não interrompe os prazos que estejam em curso”, se queria referir a um conceito de interrupção segundo o qual a ocorrência de um determinado facto ou de uma determinada circunstância tem por efeito, por um lado, desencadear a não prossecução de um prazo que esteja a decorrer e, por outro, que, após a cessação desses factos ou circunstâncias, ou, eventualmente, o surgimento de um novo facto ou a ocorrência de uma nova circunstância, implica que o prazo primitivamente estabelecido se reinicia, no sentido de começar a ser contado, na sua totalidade, desde aquelas cessação ou eventual surgimento ou, para se usarem as palavras de Aníbal de Castro (A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 2ª edição, Lisboa, 1980, 144 e 145), «destruir» ou
«desprezar» “o prazo decorrido”, «abrindo» “de novo o prazo” (no mesmo sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 4ª reimpressão,
455 e 459).
Simplesmente, se era isso que pretendia, deveria dizê-lo, sabido como é que, por vezes, embora menos propriamente do ponto de vista conceitual, atendendo ao que se dispõe no nº 1 do artº 326º do Código Civil, alguma jurisprudência (de que será reflexo o despacho ora impugnado) tem sustentado que a lei, em certos casos, utiliza a expressão «interrupção» no sentido que, doutrinariamente, corresponde ao de «suspensão», ou mais propriamente, no sentido de que a ocorrência de determinados factos ou circunstâncias implicam que o prazo em curso se não continue a contar a partir daquela ocorrência, seguindo-se a sua contagem - aproveitando-se, por isso, a parte do prazo que já decorreu até tal ocorrência - quando aqueles factos ou circunstâncias cessem ou quando se depararem novos factos ou circunstâncias
«destruidores» da particular eficácia de cessação de contagem acarretada pelos primeiros.
E foi esta, justamente, a postura que foi acolhida no despacho recorrido.
Ora, esta questão nunca foi, qua tale, equacionada pelo ora reclamante na reclamação apresentada do despacho proferido em 22 de Fevereiro de 2002 pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Lisboa.
E nem se diga, como o faz o ora reclamante, que só com o despacho prolatado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi confrontado com a dita questão.
Efectivamente, no despacho do Juiz da 1ª Vara Cível de Lisboa, o que foi decidido foi, precisamente, que, na vigência do Decreto-Lei nº
387-B/87 - que se entendeu ser o aplicável à situação então sub specie -, o pedido de escusa de patrono não tinha por efeito que se «reiniciasse» o prazo processual que estivesse em curso, sendo que se não podia considerar como interpretativa a norma constante do nº 2 do artº 35º da Lei nº 30-E/2000 que veio a determinar que um tal pedido implicava aquele «reinício».
Sendo assim, e porque a dimensão interpretativa dessa dada norma (que defluiria de um preceito que, aliás, em momento algum foi minimamente indicado pelo ora reclamante) nunca foi questionada do ponto de vista da sua conformidade constitucional, é-se levado a concluir que, in casu, não se congrega um dos requisitos do recurso estribado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 3 de Junho de 2003 Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida