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Proc. 144/04
1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. reclama contra o despacho proferido no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão que, de sentença desse Tribunal, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
No despacho reclamado entendeu-se que o recurso “não se enquadra” na previsão do artigo 70º n.º1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, preceito ao abrigo do qual pretendia o interessado recorrer.
Na reclamação dirigida a este Tribunal, invoca o reclamante o seguinte:
«1- O recorrente interpôs recurso a fls. 64 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artº 70º - 1 da L.T.C.;
2- Conforme se alega no requerimento da interposição do recurso, a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida só se colocou, face à decisão em causa, seu conteúdo e a interpretação restritiva que se faz do artº 661 – 1 C.P.C. na valoração da prova documental de fls. 2 e 3 da p.i.;
3- Antes da sentença, o recorrente não tinha possibilidade de levantar a questão da inconstitucionalidade, pois desconhecia a sentença que o Tribunal a quo iria proferir, o sentido da valoração da prova e do direito que veio a aplicar, com a sentença que proferiu;
4- Por essa razão, só na interposição do recurso o recorrente colocou a questão da inconstitucionalidade da sentença “a quo”, nos termos da alínea b) do artº
70-1 da L.T.C.
(...) Deve pois ser admitido o recurso em causa, para apreciação da constitucionalidade da sentença a quo face ao princípio da Justiça consagrado na C.R.P.»
Neste Tribunal, Ministério Público emitiu opinião no sentido da total improcedência da presente reclamação.
Cumpre decidir.
No requerimento de interposição de recurso o reclamante invocou a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC e acrescentou:
(...) na interpretação e aplicação que o Tribunal fez, na sentença a quo, da prova documental relativa aos Docs. 2 e 3 da p.i. (documento do orçamento do valor dos danos sofridos pela viatura do Autor e não impugnado pela parte contrária) e ainda pela interpretação restritiva feita ao artº 666-1 CPC, que violam o princípio da Justiça, consagrado nos artºs 1º, 20º e 205º da CRP.
Ora o presente recurso cabe, é certo, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas reporta-se ao controlo da constitucionalidade de norma aplicada na decisão como razão de decidir e não do próprio aresto, o que implica imputar a desconformidade com o texto constitucional a uma norma ou à sua interpretação.
No caso presente verifica-se que o reclamante pretende discutir a valoração e apreciação da prova quanto aos danos invocados e, por isso, imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.
É o que se alcança dos termos do requerimento de interposição de recurso e do requerimento da reclamação.
Não foi, portanto, suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que se impõe concluir que não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, condenando o reclamante nas respectivas custas. Taxa de justiça: 20 UC.
Lisboa, 30 de Março de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos