Imprimir acórdão
Proc. 484/03
1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. recorre para este Tribunal, com expressa invocação “da alínea i) do art.º 70,
2ª parte” da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pela Relação de Évora que confirmara a sentença do Tribunal de Albufeira, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade do artigos 374º, n. 2, 375º e 380º do Código de Processo Penal, “na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional in Acórdão proferido, in D.R. I-A de 1997, 09-20, n.º 218, dado o acórdão em crise ser totalmente ausente de fundamentação própria, o que viola directamente o douto acórdão (...)”.
O recurso não chegou, sequer, a admitido na Relação da Évora e é contra o despacho de não admissão que o Reclamante agora reclama.
O Ministério Público, ouvido nos termos do n. 2 do artigo 77º da citada LTC, manifesta-se pela completa improcedência da presente reclamação.
E com toda a razão.
É que nos termos do artigo 70º n. 1 alínea i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.
O que manifestamente não sucede, visto que em nenhum lado surge - quer na decisão recorrida, ou mesmo no requerimento de interposição do recurso - qualquer referência a convenção internacional cuja hipotética violação pelas normas questionadas pelo Reclamante pudesse justificar este tipo de recurso.
Em consequência, não se mostrando verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º n. 1 alínea i) da LTC, norma na qual o interessado ancora essa sua pretensão, o Tribunal decide indeferir a reclamação, com custas pelo Reclamante. Taxa de justiça: 15 UC.
Lisboa, 17 de Setembro de 2003
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Moura Ramos