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Proc. n.º 778/03
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos autos que correm os seus termos neste Tribunal Constitucional, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78ºA, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária no sentido de não conhecimento do objecto do recurso interposto por A..
2. Inconformada, veio a recorrente, em 16 de Dezembro de 2003, requerer junção da “cópia de segurança” de uma reclamação para a conferência que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 12 de Dezembro de 2003.
3. Conclusos os autos, foi proferido pelo relator, em 17 de Dezembro de 2003, o seguinte despacho:
“Não tendo sido recebido neste Tribunal Constitucional o correio electrónico, alegadamente enviado a 12 de Dezembro de 2003, de que a peça junta aos autos a fls. 172 a 179 seria uma “cópia de segurança nos termos do art.º 150º, 3 do CPC”, esta peça constitui a primeira intervenção no processo do recorrente em reclamação da decisão sumária que decidiu não conhecer do objecto do recurso, a qual lhe tinha sido notificada, por carta registada, remetida em 26 de Novembro de 2003.
Tendo tal peça sido registada no primeiro dia útil após o termo do prazo para reclamar e verificando-se a situação descrita na primeira parte do disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento ao disposto na segunda parte deste mesmo preceito.”
4. Notificada deste despacho do relator e do aviso para pagamento da multa processual devida, veio a ora reclamante aos autos com um requerimento do seguinte teor:
“[...], notificada para pagar a multa a que se refere o artº145°, 6 do CPC, vem dizer e requerer o seguinte:
1. O endereço electrónico do Tribunal Constitucional não consta da lista dos tribunais publicitada pelo Ministério da Justiça em www.dgaj.mj.pt/tribunal/tribunal.htm.
2. O endereço do site do Tribunal constitucional é httl://www.tribunalconstitucional.pt
3. Por lapso, a secretaria da sociedade de advogados acima identificada cadastrou o endereço de correio electrónico do Tribunal Constitucional como sendo processos@tribunalconstitucional.pt. em vez de processos@tribconstitucional.pt.
4. No dia 12 de Dezembro às 2h30 foi enviada para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt o requerimento de que, posteriormente, se enviou cópia de segurança, conforme se comprova com o reendereçamento que nesta mesma data se faz, para o endereço processos@tribconstitucional.pt
5. Estamos perante um lapsus calami, que, no caso, impediu a recepção da mensagem tempestivamente enviada a juízo.
6. Ora, se se tivesse enviado o requerimento com endereço errado e se o correio viesse devolvido, sempre o erro seria tomado em consideração, no sentido de se aceitar a prova do envio, mediante a entrega do expediente, com o sobrescrito carimbado pelos CTT .
7. Não pode deixar de se adoptar idêntico procedimento relativamente ao envio por correio electrónico, com lapsus calami na digitação do endereço.
8. Provado como fica, com o envio do ficheiro anexo, que naquele mesmo dia 12 de Dezembro foi enviado para um endereço errado o requerimento a que se refere a cópia de segurança, deve ser julgada suprida a falta, anulando-se a multa aplicada à requerente.
Termos em que R. a anulação da multa agora notificada [...]”
5. Notificado da reclamação supra, o Ministério Público vem responder-lhe nos termos seguintes:
“O “lapso” invocado é exclusivamente imputável à entidade recorrente que se não certificou adequadamente – antes da prática do acto processual em questão – do exacto endereço electrónico do Tribunal onde pretendia praticar o acto processual.
Ora, como nos parece evidente, desde logo por relevantes considerações de certeza e segurança na prática dos actos processuais, o regime estabelecido nos arts. 150º, n.º 2, alínea c) e 143º, n.º 4, do CPC (na redacção emergente do DL 183/2000) – admissibilidade da prática do acto por correio electrónico e relevância do momento da expedição da mensagem, independentemente do horário das secretarias judiciais - implica naturalmente que a dita mensagem tenha sido efectivamente remetida para o endereço electrónico do Tribunal.
Nestes termos, não se vê razão que obste à liquidação da multa prevista no n.º 6 do art. 145º do CPC.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. O requerimento de fls. 199 e 200, em que a requerente, notificada do despacho do relator de fls. 182 que ordena a liquidação da multa e do aviso para o seu pagamento, a eles reage, tem de ser interpretado como uma reclamação para a conferência daquele despacho, embora a requerente o não refira expressamente.
A reclamação é, porém, improcedente.
7. Alega a aqui reclamante que, por lapso, terá enviado um correio electrónico para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt com uma peça processual. Ora, independentemente de se verificar se se encontram ou não preenchidos todos os requisitos exigíveis no caso de envio de peças processuais por via de correio electrónico, o facto é que, conforme informação constante do processo, não foi recebido neste Tribunal o correio a que se refere a ora reclamante. Ora, nomeadamente pelas razões de certeza e segurança na prática de actos processuais, referidas pelo Ministério Público, não pode, de modo algum, considerar-se atempadamente entregue a peça processual em causa, sendo certo que tal facto é exclusivamente imputável à requerente.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2004
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida