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Proc. nº 459/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes M... e Mulher e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no 70º, nº 1, alínea b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mediante a apresentação do requerimento de fls. 94 a 96 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Na sequência, foi o recorrente notificado, por despacho do Relator de 23 de Outubro de 2000, proferido ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 6 da LTC, para que desse cabal cumprimento ao disposto naquele art. 75º-A.
3. Em resposta à solicitação do Relator o recorrente apresentou um requerimento
(fls. 99 a 102 dos autos) em que conclui da seguinte forma:
'1 – Os recorrente na notificação datada de 20 de Setembro de 1995, para a venda em hasta pública do imóvel penhorado, repararam que a descrição estava inexacta.
2 – Com objecto do ajustamento do registo à realidade material e jurídica subjacente, através do processo simples e rápido da rectificação do registo, os recorrentes reclamaram para o Tribunal, cfr. fls. 251, e para o efeito requererão apoio judiciário.
3 - Veio o Tribunal de Trabalho, em fls. 281, a indeferir a pretensão dos recorrentes. Ora, ao indeferir o requerido em fls. 251 o Tribunal de Trabalho violou a norma estatuída no art. 3º-A do CPC, entendido por este TC (vide, por todos, e entre outros, o ac. nº 516/93, de 26.10.1993: BMJ, 430, 179). E ao não conceder apoio judiciário violou o estatuído nos art.s 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e
20º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro e o disposto nos art.s 13º e 20º da CRP.
4 – O Tribunal de Trabalho ao praticar o acto de venda em hasta pública no dia 9 de Dezembro de 1995, e ao indeferir o requerido a fls. 324 a 328, sem ordenar o ajustamento à realidade material e jurídica subjacente, através do processo simples e rápido da rectificação do registo, violou o art. 120º do Código do Registo Predial, e nº 3 do art. 837º e nº 2 do art. 838º, nºs 2, 3 e 4 do art.
890º, todos do CPC e art. 62º da CRP.
6 – A decisão do Tribunal de Trabalho de fls. 343 a 345, alicerçada nos factos alegados pela parte contrária de fls. 329 a 330 e 341 a 342, violou as normas estatuídas no nº 1, 2 e 3 do art. 463º do CPC.
7 – o douto despacho de fls. 586 e 587 do Tribunal de Trabalho, confirmado pela decisão recorrida proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação, violam o estatuído no art. 2º do CPC e o art. 13º, 16º, 20º e 62º da CRP, dado que todo o rosário de factos alegados na fundamentação do indeferimento pelo Tribunal de Trabalho e confirmado pelos Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação resulta da grave situação económica dos recorrentes, que não vendo assegurados os seus direitos, sentiram-se no direito à indignação. Tudo pelo Tribunal de Trabalho, por omissão, decidir vender em hasta pública, o imóvel penhorado, cuja inexactidão da decisão da realidade material e jurídica subjacente, necessitava através do processo simples e rápido da rectificação do registo, com a descrição real. Tal omissão prejudicou a venda em hasta pública, os recorrentes e até o Estado. Termos em que a decisão do Exmo. Sr Presidente do Tribunal da Relação deve ser revogada, admitindo-se o presente recurso, com o objecto de anular a venda em hasta pública realizada em 9 de Novembro de 1995, concedendo-se o respectivo apoio judiciário aos recorrentes, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal de Trabalho, para este ordenar o ajustamento do registo à realidade material e jurídica subjacente, através do processo simples e rápido da rectificação do registo, com a descrição real, rectificando a penhora e só depois se deve proceder à venda por carta fechada, porque só aplicando-se essas norma se fará a costumada justiça'.
4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 110 a 113). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
'É por demais evidente, como vai sumariamente ver-se, que não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto, por manifesta falta dos respectivos pressupostos processuais de admissibilidade. De facto, nos termos do artigo 75º-A da LTC, o recorrente deve indicar, logo no requerimento de interposição do recurso, designadamente: i) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; ii) a norma ou princípio constitucional que considera violado; iii) a peça processual onde suscitou, durante o processo a questão de constitucionalidade ou legalidade. Não o tendo feito, deve o juiz (no tribunal recorrido) ou o relator do processo no Tribunal Constitucional, ex vi dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A já referido, convidar o requerente a prestar as indicações em falta - o que, no caso dos autos, foi feito já no Tribunal Constitucional através do despacho de fls. 98. Porém, in casu, verifica-se que mesmo após a resposta ao convite do Relator continua o recorrente a não indicar, em termos que possam ser considerados minimamente suficientes, nenhum dos elementos em falta. O recorrente não suscita, desde logo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a imputar - como resulta evidente a uma primeira leitura quer do requerimento de interposição do recurso quer da resposta ao convite do Relator, que supra já transcrevemos – às decisões do Tribunal (e não a normas que esta tenha aplicado) a violação de vários precitos de direito ordinário e/ou constitucional. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, por desnecessárias, há que decidir não conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade'.
5. Inconformados com esta decisão os recorrentes apresentaram, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência
(fls. 118 e 119).
6. Notificado o Ministério Público, ora recorrido, para responder à reclamação apresentada, pronunciou-se o mesmo no sentido da sua manifesta improcedência. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. III – Fundamentação
7. Na decisão reclamada decidiu-se não conhecer do objecto do recurso porquanto os recorrentes não teriam – no requerimento de interposição do recurso ou na resposta ao convite do Relator formulado ao abrigo do art. 75º-A, nº 6 da LTC – indicado os elementos que obrigatoriamente devem constar daquela peça processual, designadamente: (i) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, (ii) a norma ou princípio constitucional que considera violado, (iii) a peça processual onde foi suscitada, durante o processo, a questão de constitucionalidade ou legalidade. Ora, na fundamentação presente reclamação os reclamantes não avançam com qualquer argumento que possa pôr em causa o sentido e os fundamentos daquela decisão. Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que mais uma vez agora se reiteram porquanto em nada são abaladas pela reclamação apresentada, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que os recorrentes pretenderam interpor. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta Lisboa, 22 de Maio de 2001- José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida