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Processo n.º 787/02
2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Janeiro de 2001, foi determinada a notificação do agravante A. para apresentar conclusões da sua alegação, sob pena de não se conhecer dos recursos, nos termos dos artigos 690.º, n.º 4, e 700.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (fls. 70).
Este despacho foi notificado ao agravante por carta registada expedida em 25 de Janeiro de 2001 (cf. fls. 71 e 75).
Em 15 de Fevereiro de 2001 deu entrada no Tribunal da Relação de Coimbra requerimento do agravante, contendo as conclusões da alegação, e finalizando com o seguinte pedido (fls. 72 e 73):
“Atento o facto de o presente requerimento ser interposto para além do prazo geral de dez dias mas dentro do prazo suplementar dos três dias úteis imediatos, requer a V. Ex. se digne dispensar o requerente do pagamento da respectiva multa ou, caso assim não se entenda, se digne reduzir o seu montante ao mínimo possível, atenta a situação de insuficiência económica em que se encontra o requerente, nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.º, n.ºs
5 e 7, do Código de Processo Civil.”
Em 13 de Março de 2001, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o seguinte despacho (fls. 76):
“Como referimos no despacho de 23 de Janeiro de 2001 (fls. 70 e verso), com os elementos dos autos era difícil ver quais os despachos que o agravante pretendia impugnar.
Por outro lado, as suas alegações pouco esclareciam a tal respeito e nelas não formulava as conclusões.
Ordenou-se, no entanto, que o agravante fosse notificado para apresentar as suas conclusões, sob pena de se não conhecer dos seus recursos a que respeitam estes autos (artigos 690.º, n.º 4, e 700.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Tal notificação foi efectuada por carta registada de 25 de Janeiro de 2001 (fls. 71 e 75 e informação supra).
Assim, o prazo para cumprir o ordenado era de 10 dias (artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), terminando em 8 de Fevereiro de 2001, considerando que a notificação se presume feita em 29 de Janeiro de 2001
(artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Poderia o acto ainda ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do Código de Processo Civil.
No entanto, o último desses três dias terminava em 13 de Fevereiro de 2001, sendo certo que o requerimento com as conclusões entrou na Secretaria em 15 de Fevereiro de 2001 (fls. 72).
Mesmo considerando que tenha vindo pelo correio com registo em 14 de Fevereiro de 2001, como consta de um envelope junto por linha, é extemporâneo.
Assim, não tendo o requerimento de fls. 72/73 (com as conclusões) sido apresentado no prazo de dez dias, nem nos primeiros três dias úteis seguintes ao termo daquele, extinguiu-se o direito de o agravante praticar o respectivo acto (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Tendo-se extinguido aquele direito, tudo se passa como se o agravante não tivesse apresentado as conclusões a fls. 72/73, que oportunamente devem ser desentranhadas dos autos (ficando nestes fotocópia).
Como resulta das alegações do agravante, não constam as respectivas conclusões.
Mesmo as alegações estão tão deficientes que delas não decorre com segurança quais os despachos impugnados pelo agravante, não estando devidamente fundamentada tal impugnação.
E era necessário ainda formular as conclusões, em que se indicassem os fundamentos do recurso de forma mais abreviada do que na alegação.
Como há uma total ausência de conclusões nas alegações do agravante e não as apresentou atempadamente, apesar de notificado nos termos do artigo
690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, decido não conhecer do objecto dos seus recursos a que respeitam estes autos, julgando-os findos (artigos 700.º, n.º 1, alínea e), e 701.º, n.º 1, do mesmo Código).
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de metade (artigo
19.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais).”
Notificado deste despacho por carta registada expedida em 15 de Março de 2001 (fls. 77), veio o agravante, por requerimento entrado no Tribunal da Relação de Coimbra em 4 de Abril de 2001 (fls. 79 a 81), dele reclamar para conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, finalizando essa reclamação com a formulação do seguinte pedido:
“Atento o facto de o presente requerimento ser interposto no prazo suplementar facultado pelo disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, após o termo do prazo legal, requer a V. Ex. se digne dispensar o interessado do pagamento da multa devida nos termos prescritos no artigo
145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ou, em alternativa, a redução do seu montante ao mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no artigo
145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, atenta a sua situação de insuficiência económica.”
Este pedido foi indeferido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Abril de 2001 (fls. 84), por o requerente “nada alega[r] acerca das suas possibilidades económicas, não havendo razão para dispensar o pagamento da multa, nem para a sua redução”, determinando-se o pagamento da multa, que deveria ser “equivalente a metade da taxa de justiça (artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), considerando o valor referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais”.
Paga a multa, foi, por acórdão de 2 de Outubro de 2001 do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 98 a 100), confirmado o despacho reclamado, que decidira não conhecer do objecto dos recursos.
Deste acórdão interpôs o agravante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, com efeito meramente devolutivo, por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Outubro de 2001 (fls. 107).
Nas alegações desse recurso (fls. 110 a 114), o agravante sustentou, além do mais, a alteração do efeito do recurso para suspensivo, mas, por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2002 (fls. 126), foi mantida a atribuição de efeito meramente devolutivo.
O recorrente reclamou deste despacho para a conferência
(fls. 128 a 131), mas, por acórdão de 9 de Julho de 2002 (fls. 157 a 160), foi a reclamação indeferida e confirmado o despacho reclamado.
Notificado deste acórdão por carta registada expedida em
12 de Julho de 2002 (cf. fls. 162), veio o recorrente, por requerimento entrado na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 2002 (fls.
163), dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, formulando, a final, o seguinte pedido:
“Atento o facto de o presente requerimento ser interposto no prazo suplementar facultado pelo disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, após o termo do prazo geral de dez dias, requer a V. Ex.as se dignem dispensar o interessado do pagamento da multa devida nos termos prescritos no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ou, em alternativa, a redução do seu montante ao mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, atenta a sua situação de insuficiência económica já alegada nos autos.”
Por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Outubro de 2002 (fls. 165), foi indeferido este pedido, entendendo-se “não se[r] caso de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, por não se terem como verificados os respectivos pressupostos”, “conden[ou]-se o requerente no pagamento da multa de montante igual a metade da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, dentro do limite a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 145.º, já citado”, e mais se determinou a notificação do recorrente para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Notificado deste despacho por carta registada expedida em 3 de Outubro de 2002, veio o recorrente, por requerimento entrado na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 2002 (fls. 166 e
167), propor-se dar satisfação ao pedido formulado, terminando esse requerimento com a formulação do seguinte pedido:
“Atento o facto de o presente requerimento ser interposto no prazo suplementar facultado pelo disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, após o termo do prazo geral de dez dias, requer a V. Ex.as se dignem dispensar o interessado do pagamento da multa devida nos termos prescritos no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ou, em alternativa, reduzir o seu montante ao mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, atenta a sua situação de insuficiência económica já alegada nos autos.”
Este pedido foi indeferido por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 2002 (fls. 175),
“por inverificação dos requisitos”. Na sequência deste despacho, procedeu-se a liquidação da multa devida (cf. fls. 176), tendo sido seguido o critério enunciado no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (isto é, equivalendo o seu montante ao dobro da multa mais elevada prevista no número anterior).
Pagas as multas pela apresentação tardia dos requerimentos de fls. 163 e 166-167, foram os autos remetidos a este Tribunal Constitucional, onde o relator determinou a elaboração de alegações, por despacho de 14 de Janeiro de 2003 (fls. 178), notificado ao recorrente por carta registada expedida em 15 de Janeiro de 2003.
Em 25 de Fevereiro de 2003 deram entrada na Secretaria deste Tribunal Constitucional as alegações do recorrente (fls. 179 a 184), que finalizam com a formulação deste pedido:
“Atento o facto de o presente requerimento ser interposto no prazo suplementar facultado pelo disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, após o termo do prazo geral de dez dias, requer a V. Ex.as se dignem dispensar o interessado do pagamento da multa devida nos termos prescritos no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ou, em alternativa, reduzir o seu montante ao mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, atenta a sua situação de insuficiência económica já alegada nos autos.”
Este pedido foi indeferido por despacho do relator, de
26 de Fevereiro de 2003, do seguinte teor:
“O recorrente – que não beneficia de apoio judiciário – tem repetidas vezes apresentado peças processuais fora do prazo legal, requerendo sistematicamente a redução ou dispensa do pagamento da multa devida, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 42, 73, 81, 163,
167 e 183), o que tem sido sempre indeferido por o requerente nada alegar quanto
às suas possibilidades económicas, não havendo, assim, razão para o dispensar do pagamento da multa devida ou reduzir o montante desta (cf. despachos de fls. 84,
165 e 175).
Por idênticas razões, vai agora indeferido o requerido no final de fls. 183.”
Na sequência deste despacho, a Secção de Processos procedeu à liquidação da multa nos termos do n.º 6 do referido artigo 145.º, já que as alegações deram entrada fora do prazo legal e não foi imediatamente paga a multa devida.
O recorrente veio reclamar desta liquidação, sustentando que a mesma deveria ter sido feita nos termos do n.º 5 do mesmo preceito (cf. fls. 187 e 188).
Esta reclamação foi indeferida por despacho do relator, de 17 de Março de 2003 (fls. 153 e 154), com a seguinte fundamentação:
“Como se evidenciou no despacho de fls. 186, a pretensão do recorrente era manifestamente infundada, consistindo na mera reprodução de anteriores pedidos, igualmente infundamentados e sistematicamente indeferidos, quer no Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 84), quer no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 165 e 175), por o recorrente nada alegar acerca das suas disponibilidades económicas.
Na parte final das alegações apresentadas neste Tribunal Constitucional, o recorrente reproduz ipsis verbis o mesmo pedido, continuando a nada dizer quanto às suas possibilidades económicas, assim revelando completo desprezo pelas anteriores decisões daqueles Tribunais Superiores.
Neste contexto, não se pode ficcionar que o recorrente procedeu espontaneamente ao “pagamento imediato” da multa, para efeitos de se considerar aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Registe-se que, nos casos anteriores, foi necessário, quanto aos dois primeiros despachos citados (de fls. 84 e 165), os respectivos Relatores explicitarem que a multa deveria ser calculada nos termos do n.º 5 do artigo
145.º do Código de Processo Civil para tal acontecer. Já no caso sobre que versou o terceiro despacho (de fls. 175), como nada foi dito, a liquidação foi feita nos termos do n.º 6 do artigo 145.º, obtendo-se o valor de € 179,57, que o recorrente pagou (cf. fls. 176), sem deduzir qualquer reclamação.
Idêntico procedimento foi agora seguido no despacho de fls. 186 e na liquidação de fls. 186 verso, liquidação que se mostra correctamente efectuada, pelo que se indefere o pedido de reforma de fls. 187 e 188.”
2. É contra este despacho que vem deduzida, pelo recorrente, a presente reclamação para a conferência, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 196 e 197):
“a) Na parte final da alegação interposta em 24 de Fevereiro de 2003, o interessado requereu expressamente a V. Ex.as dispensa do pagamento da multa devida nos termos prescritos no artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil ou, em alternativa, a redução do seu montante ao mínimo possível nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.º, n.° 7, do Código de Processo Civil. b) Tendo sido indeferida tal pretensão, então era devido o pagamento da multa prescrita no artigo 145.°, n.º 5, do Código de Processo Civil e não a multa prescrita no disposto no referido artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil. c) Porém, em cumprimento do, aliás, douto despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2003 pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator a fls. ... dos autos, que é omisso quanto ao montante da multa a pagar, a Ex.ma Secção do processo, certamente por lapso, dignou-se liquidar a multa em causa por um montante duplo do devido, ou seja, expressamente liquidou tal multa pelo disposto no artigo
145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil e não no previsto no supra mencionado artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil. d) Porquanto, atento o disposto em termos conjugados nos artigos 150.°, n.° 1, e
145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil e atento o facto de o interessado ter formulado expressamente o pedido de dispensa do pagamento da multa em causa facultado pelo disposto no artigo 145.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, resulta iniludível que, ante o indeferimento de tal pretensão operado pelo douto despacho de fls. 186 dos autos, o montante da multa a pagar é o prescrito no artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil e não o montante previsto no artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil, só devido se não tivesse formulado em tempo o pedido facultado pelo disposto no artigo 145.°, n.° 7, do Código de Processo Civil. e) Inconformado, o interessado interpôs pedido de reforma a fls. 187 a 188 dos autos. f) Porém, tal pedido foi indeferido, em síntese, por o interessado não ter deduzido qualquer reclamação contra idêntica liquidação feita a fls. 175 dos autos, nos termos do disposto no artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil, «que o recorrente pagou (cf. fls. 176), sem deduzir qualquer reclamação», o que teria criado um precedente. g) Com o devido respeito pela opinião contrária, a multa devida in casu é a prevista no artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil e não a prevista no artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil, em virtude de não se verificarem os pressupostos aí previstos, ou seja, a falta de pagamento imediato da multa devida, atento o facto de o interessado ter apresentado um pedido expresso de dispensa ou redução do montante da multa devida nos termos facultados pelo disposto no artigo 145.°, n.° 7, do Código de Processo Civil. h) Assim sendo, como de facto é, o montante da multa a liquidar na sequência da prolação do douto despacho de fls. 186 do autos era e é o previsto no artigo
145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil e não o montante previsto no artigo
145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil. i) Só será de aplicar o disposto no artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil na eventualidade de o interessado, por qualquer razão, não proceder ao pagamento da multa liquidada nos termos previstos no artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, caso em que a Secretaria do processo, oficiosamente e sem precedência de despacho, procede à notificação do interessado nos termos prescritos no artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil, ao contrário do considerado no douto despacho sob reclamação. j) Sendo irrelevante o facto de o interessado não ter deduzido qualquer reclamação contra idêntica liquidação feita a fls. 175 dos autos, nos termos do disposto no artigo 145.°, n.º 6, do Código de Processo Civil, «que o recorrente pagou (cf. fls. 176), sem deduzir qualquer reclamação», certamente por lapso, ex vi artigo 675.º do Código de Processo Civil. l) Qualquer outra interpretação das normas legais em causa revela-se materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o princípio da legalidade e o direito de acesso aos tribunais garantidos pelo disposto nos artigos 13.°, 20.°, 206.° e 207.° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V. Ex.as se dignem dar provimento à presente reclamação, ordenando em conformidade com o supra alegado a reforma da liquidação de fls. ... dos autos do montante da multa julgada devida nos termos do disposto no artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil e a passagem e remessa ao interessado de novas guias para que seja possível o seu pagamento, nos termos legais.”
3. Dispõem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro:
“5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.
6. Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC.
7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.”
Como é óbvio, à multa prevista no transcrito n.º 5 não é aplicável o estatuído no artigo 103.º do Código das Custas Judiciais, visto que, naquele caso, o pagamento é imediato (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 337).
Só o pagamento espontâneo da multa, nos termos do dito n.º 5 do artigo 145.º, justifica a sua liquidação nos montantes singelos nesse preceito contemplados (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Junho de 1998, processo n.º 24 626).
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 8 de Outubro de 1997, processo n.º 52/97 (em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 14, pág. 175), decidiu que: “I – A dispensa do pagamento de multa ou a sua redução possível, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (...), depende da verificação da manifesta carência económica do faltoso ou do facto de o montante da multa se revelar manifestamente desproporcionado. Impõe-se, para o efeito, que o requerente indique quer os factos concretos em que se baseiam tais condicionantes, quer os meios de prova necessários à sua verificação. (...) III – O pagamento da multa a que se reportam os n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil é imediato, não lhe sendo por isso aplicável o n.º 2 do artigo 103.º do Código das Custas Judiciais; por conseguinte, ao ser requerida a dispensa de pagamento da multa ou a redução do seu montante, impõe-se o pagamento condicional da mesma, sob pena de o requerente ver precludido o direito à prática do respectivo acto, caso a decisão lhe não seja favorável. IV – O acesso ao direito e aos tribunais assegurado constitucionalmente (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) não é de âmbito ilimitado, sendo restringível pelo legislador ordinário não só através do estabelecimento de regras, como pela imposição de determinadas situações, desde que as mesmas não se traduzam na completa abolição ou na afectação substancial desse direito.”
Independentemente de saber se é de aderir integralmente
às proposições do acórdão acabado de citar (já que podem ser configuráveis situações-limite em que o montante da multa se revele de tal modo desproporcionado que a exigência do seu depósito condicional poderia, na prática, inviabilizar a própria formulação do pedido de redução do seu montante ou de dispensa do seu pagamento), a razão de ser da diferenciação dos regimes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º radica no reconhecimento de que do pagamento em singelo da multa devida só devem beneficiar, em princípio, as partes que espontaneamente colaboram com o tribunal, procedendo ao pagamento imediato da multa, pagamento imediato esse de que depende, nos termos do n.º 5, a própria validade do acto praticado.
A essa situação não é, obviamente, equiparável o caso do recorrente, que, como se evidenciou, tem vindo sistematicamente a formular pedidos de dispensa ou redução da multa de todo em todo infundamentados e que, apesar de sucessivamente indeferidos por total ausência de invocação de factos susceptíveis de revelar carência económica, se limita a repeti-los quase ipsis verbis, não podendo ignorar que, ao assim proceder, os mesmos não poderão deixar de ser indeferidos. Ao que acresce que o montante da multa devida, tendo por máximo € 179,57, não se revela como manifestamente desproporcionado nem impeditivo ou intoleravelmente restritivo do acesso à justiça.
Neste contexto, como se referiu no despacho reclamado, não se pode ficcionar que o recorrente procedeu espontaneamente ao “pagamento imediato” da multa, para efeitos de se considerar aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
4. Termos em que se acorda em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 2003.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos