Imprimir acórdão
Processo n.º 265-A/03 Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Notificado do Acórdão n.º 531/2003, proferido em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, e pelo qual se decidiu indeferir o requerimento/reclamação da conta de custas apresentado por A., reclamante no processo decidido pelo Acórdão n.º 370/2003, veio este juntar requerimento aos autos com o seguinte teor:
«Nos presentes autos (englobando o processo principal e todos os apensos) nunca o advogado mandatário da denunciante manifestou intenção de praticar qualquer acto pessoal particular. Agiu sempre na qualidade de mandatário da denunciante, conforme consta expresso nos autos. No presente recurso, cuja atribuição da obrigação do pagamento das custas aqui se encontra em causa – exclusivamente – portanto, um acto material simples, que não reveste qualquer interpretação de qualquer norma legal em vigor mas tão só a interpretação das palavras escritas (pelo signatário, pois é o recurso interposto pelo mandatário da parte que delimita o âmbito do recurso e identifica a recorrente), o advogado da denunciante identificou-se como “A. – advogado, já devidamente identificado na qualidade que intervém nos autos do processo identificado em epígrafe”. Por conseguinte, a competência para reparar o erro material encontra-se cometida a este Tribunal para decidir em conformidade. Não se confirma, compulsando os autos, que a decisão tenha transitado em julgado uma vez que não existe neste processo de recurso nenhuma decisão transitada em julgado que tivesse condenado particularmente o advogado mandatário da denunciante no pagamento das custas. Da decisão transitada em julgado, consta o seguinte: “ custas pelo reclamante”. Ora, conforme consta expresso no teor da reclamação apresentada, em língua portuguesa corrente, “o reclamante” identificou-se como “A. – advogado, já devidamente identificado na qualidade que intervém nos autos do processo identificado em epígrafe” e, de facto, a qualidade em que o advogado A.
“intervém nos autos do processo identificado em epígrafe” é a de mandatário da denunciante. De facto, essa qualidade não se alterou por nenhum acto praticado pelo advogado. E também não houve nenhum Tribunal que, aplicando qualquer norma legal expressa, tivesse condenado o mandatário da denunciante no pagamento de custas, conforme se constata compulsando os autos e por não ter sido historiado no douto acórdão deste Tribunal Constitucional. Por tanto, de facto, tendo o mandatário da denunciante reclamado como “A. – advogado, já devidamente identificado na qualidade que intervém nos autos do processo identificado em epígrafe” caso a sua qualidade de advogado da denunciante não devesse ser aceite a reclamação só poderia ter sido rejeitada por ilegitimidade do reclamante – como, aliás, consta do relatório ter feito o Sr. Dr. Juiz da 1ª instância – o que, conforme se constata da decisão transitada em julgado, não aconteceu. A douta decisão, transitada em julgado, decide abster-se de julgar “em consequência da decisão da questão de constitucionalidade ser desprovida de efeito útil”, não colocando em causa a qualidade de advogado da sua mandatária invocada pelo recorrente. Donde decorre que a expressão “custas pelo reclamante” só pode significar :
“custas por A. – advogado, já devidamente identificado na qualidade que intervém nos autos do processo identificado em epígrafe”. Logo, custas pela mandante do identificado. Ora, sendo, de facto, apenas a leitura do significado da expressão relativa às custas, expressa no douto acórdão de 03-07-15, ante transcrita, a alteração do significado da referida leitura não altera, absolutamente em nada, a decisão proferida. Logo, a competência para fazer a leitura do significado da expressão relativa à imputação de custas no sentido de atribuir a responsabilidade pelo seu pagamento a quem deve pagá-las encontra-se cometida ao Tribunal que proferiu a decisão e que imputou as custas. Como o erro material – na humilde ‘leitura’ do requerente
– ínsito na leitura que deu origem à emissão das guias para pagamento das custas em nome do advogado mandatário da denunciante – quando este não foi condenado por nenhum acto estranho ao processo em que sempre agiu na qualidade de advogado da sua mandatária – está em tempo de ser rectificado e a competência para a sua rectificação se encontra cometida a este Tribunal, eis a razão porque o requerente vem pedir ao Tribunal que decida em conformidade, rectificando o acto material consistente na atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais do processo ao cidadão A. quando a responsabilidade pelo pagamento das custas foi atribuída, de facto, ao reclamante. Ou seja, a acto praticado por mandato da denunciante. Com todas as consequências legais.”.
Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o Ministério Público considerou-o manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
2.Analisando o teor do requerimento transcrito, verifica-se que, conforme refere o Ministério Público, o requerente se limita a reiterar o seu entendimento sobre a qualidade em que interveio nos autos – questão que, no quadro da avaliação da legitimidade para recorrer, fora, aliás, já tratada no acórdão do tribunal a quo, contra o qual foi deduzida a reclamação que deu origem ao citado Acórdão n.º 370/2003 do Tribunal Constitucional –, sem, porém, considerar que a condenação em custas constante deste Acórdão n.º 370/2003 transitou em julgado e que a reclamação relativa à incidência da respectiva dívida sobre o requerente foi já decidida (no sentido do seu indeferimento), em termos definitivos, pelo referido Acórdão n.º 531/2003. Aliás, como se disse neste aresto, a reclamação da conta de custas não era, sequer uma via processual adequada para pôr em causa a condenação em custas do reclamante – e não de qualquer outra entidade –, em termos que decorrem com suficiente clareza do referido Acórdão n.º 370/2003, sem que, no momento oportuno, tenha sido pedida a reforma do então decidido quanto a essa condenação.
3.Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 19 e segs. e condenar o requerente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos