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Proc. nº 263/01 Acórdão nº 226/01
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Ministro da Administração Interna, como autoridade requerida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Junho de 2000, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por L..., ordenou a remessa dos autos à Secção a fim de aí prosseguirem os seus termos (acórdão de fls. 8 a 31 dos presentes autos de reclamação).
Notificado, no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo
75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, para completar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Ministro da Administração Interna respondeu (fls. 36 e 37):
– que o acórdão de 29 de Junho de 2000 violou o disposto no artigo
29º, nºs 2 e 5, do Decreto-Lei nº 225/85;
– que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 233/97, de 12 de Março, proferido neste mesmo processo, ao declarar inconstitucional a referida norma do artigo 29º, nºs 2 e 5, do Decreto-Lei nº 225/85, circunscreveu a declaração ao segmento em que o preceito prevê que a Administração, invocando conveniência de serviço, possa rescindir o contrato de provimento do pessoal do Serviço de Informações de Segurança, sem obrigação de indemnizar o visado; assim, a citada declaração de inconstitucionalidade limita-se à obrigação de indemnizar;
– que da parte final do acórdão sob recurso decorre que o Supremo Tribunal Administrativo não respeitou os limites do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no mencionado acórdão nº 233/97.
O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 8 de Novembro de 2000 (fls. 39 a 45), não admitiu o recurso, por considerar que o acórdão de que se pretende recorrer 'não aplicou efectivamente qualquer norma que tivesse sido declarada inconstitucional pelo T. Constitucional, designadamente no seu Ac. de 12.03.97, Proc. 220/96, ou dito de outro modo, não aplicou o art.º 29 do DL nº 225/85 em contrário ao juízo de inconstitucionalidade sobre ele emitido pelo T. Constitucional no aludido Acórdão, que se limitava a considerar não conforme à Constituição aqueles segmentos normativos na medida em que prevêem que a Administração, invocando conveniência de serviço, pudesse rescindir o contrato de provimento do pessoal do SIS sem obrigação de indemnizar o visado. De que forma, é problema que já compete à lei ordinária e não contende com tal juízo de inconstitucionalidade, que o Acórdão recorrido se limitou a cumprir na íntegra'.
2. O Ministro da Administração Interna reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82 (requerimento de fls. 2 a 5), alegando:
'1. Decorre, com toda a clareza, dos fundamentos e da parte decisória do douto Acórdão n.º 233/97, processo n.º 220/96, de 12 de Março de 1997 desse Tribunal, que a norma do artigo 29º, n.ºs 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, foi declarada inconstitucional, apenas «na parte em que a Administração, invocando conveniência de serviço, possa rescindir o contrato de provimento do pessoal do Serviço de Informações de Segurança, sem obrigação de indemnizar» [...];
O mesmo Acórdão determinou que o acórdão recorrido fosse «reformado em conformidade com o aqui decidido sobre essa questão».
2. Em cumprimento de decisão desse Alto Tribunal, o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 24 de Junho de 1997, reformou o seu anterior acórdão de 10 de Outubro de 1995 e, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido, anulou o despacho que tinha sido contenciosamente impugnado;
3. No seguimento da execução, pela Administração, do mencionado acórdão de 24 de Junho de 1997, o interessado veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, que foi decidida nos termos constantes do douto acórdão de 22 de Abril de 1999 [...];
4. Inconformado com aquela decisão, o interessado interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, que, por acórdão de 29 de Junho de
2000, revogou o aresto recorrido, ordenando que os autos baixassem à Subsecção a fim de prosseguirem os seus termos;
5. Atentando nos fundamentos invocados nesta última decisão, objecto do recurso interposto para esse Alto Tribunal, afigura-se à Autoridade ora reclamante que aqueles são absolutamente incompatíveis com o juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão n.º 233/97, que constitui caso julgado.
Com efeito, enquanto o juízo de inconstitucionalidade incidiu somente no segmento da norma que não previa o pagamento de qualquer indemnização ao agente despedido, o acórdão ora impugnado, desrespeitando o caso julgado formado com o juízo de inconstitucionalidade, aponta inequivocamente para a completa reconstituição da situação laboral do mesmo agente.
6. Verifica-se, portanto, ao contrário do que se afirma no douto despacho ora reclamado, uma desconformidade manifesta entre o juízo de inconstitucionalidade, tal como foi formulado por esse Alto Tribunal, e os pressupostos em que assentou o acórdão de 29 de Junho de 2000.
Ou seja, nesta decisão não foram correctamente respeitados os limites do juízo de inconstitucionalidade fixados no Acórdão n.º 233/97, segundo os quais a Administração apenas estava obrigada a pagar a indemnização prevista na lei geral, com juros moratórios.
Mais concretamente, o aresto ora impugnado assenta na aplicação incorrecta de norma anteriormente declarada inconstitucional, porque desrespeitou os precisos termos de tal declaração – cfr. a alínea g) do n.º 1 do artigo 70º do LOPC – com consequências manifestamente contrárias ao direito e à justiça, que podem consubstanciar uma situação de enriquecimento sem causa e violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
7. Em suma, o douto aresto impugnado assenta numa interpretação dos n.ºs 2 e 5 do artigo 29º do citado Decreto-Lei n.º 225/85, claramente incompatível com os precisos termos do juízo de inconstitucionalidade firmado no acórdão n.º 233/97.
[...]'
O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal Administrativo, manteve o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 6 v.º destes autos).
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido do indeferimento da presente reclamação.
II
3. O reclamante fundou o seu recurso na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que o acórdão recorrido aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (a norma do artigo 29º, nºs 2 e 5, do Decreto-Lei nº 225/85, de 4 de Julho), ou, dito de outro modo, por considerar que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão contrária ao acórdão nº 233/97 do Tribunal Constitucional.
É o seguinte o teor da disposição em causa:
Artigo 29º
(Cessação do vínculo funcional)
[...]
2. Por mera conveniência do serviço, o director do SIS pode, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Administração Interna.
[...]
5. A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização.
O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal Administrativo, não admitiu o recurso com fundamento na falta de pressupostos do recurso interposto, mais precisamente, por entender que o acórdão do Tribunal Pleno não aplicou esta norma, julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº
233/97.
4. Constituem pressupostos do recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal e que tal norma tenha sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.
Para apurar se, no caso dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, importa portanto verificar se a decisão de que se pretende recorrer aplicou a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – a norma contida no artigo 29º, nºs 2 e 5, do Decreto-Lei nº 225/85, de 4 de Julho.
Ora, no acórdão nº 233/97 (publicado no Diário da República, II Série, nº 109, de 12.5.1997, p. 5469 ss), proferido no processo nº 220/96, em que era recorrente L..., o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma mencionada, 'por violação do artigo 2º (conjugado com o artigo 53º) e do artigo 168º, nº 1, alínea v), versão de 1982, da Constituição, na parte em que prevê que a Administração, invocando conveniência de serviço, possa rescindir o contrato de provimento do pessoal do SIS sem obrigação de indemnizar o visado'.
Tendo em conta o que decorre dos elementos constantes destes autos, na sequência da mencionada decisão do Tribunal Constitucional, de 12 de Março de
1997, foi proferido acórdão pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (em 24 de Junho de 1997), reformando anterior acórdão da Secção
(que havia negado provimento ao recurso interposto pelo então recorrente L... do despacho do Ministro da Administração Interna, homologatório do despacho do Director-Geral do SIS que determinara a rescisão do contrato celebrado com o recorrente, como técnico auxiliar de 2ª classe do quadro daquele serviço, com fundamento em manifesta inaptidão funcional, sem direito a qualquer indemnização, nos termos previstos no referido artigo 29º, nºs 2, 4 e 5, do Decreto-Lei nº 225/85). Em execução do julgado do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, o Director-Geral do SIS proferiu novo acto, em substituição do anteriormente anulado, em que manteve a rescisão do contrato celebrado com L..., invocando os mesmos fundamentos do acto substituído, com efeitos retroagidos a
13.10.1990, e atribuindo ao visado a remuneração devida por 60 dias, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 49397, de 24 de Novembro de
1969. Este acto foi oportunamente homologado pelo Ministro da Administração Interna.
L... requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução em relação ao acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 1997. A esse pedido foi negado provimento por acórdão da Secção (de 22.4.1999), tendo L... interposto recurso para o Pleno.
O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, através do acórdão de 29 de Junho de 2000 – de que agora se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional –, concedeu provimento a este recurso interposto por L..., ordenando a remessa dos autos à Secção a fim de aí prosseguirem os seus termos
(acórdão de fls. 8 a 31 dos presentes autos de reclamação).
Da fundamentação do acórdão, destacam-se os seguintes passos:
'[...] o grande princípio geral que ressalta na matéria é o da não retroactividade dos actos administrativos, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva (n.º 1 do art.º 127º).
Os casos em que a lei atribui eficácia retroactiva aos actos administrativos são os enumerados no n.º1 do art.º 128º, onde, na sua al. b), se determina que têm eficácia retroactiva os actos que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis.
Já atrás deixamos expendido o sentido em que tal normativo deverá ser interpretado e em que extensão ele demanda a retroacção dos efeitos do acto. As restantes alíneas do n.º 1 não são aplicáveis à situação concreta em análise.
Assim, a eficácia retroactiva só poderá advir da circunstância do próprio acto lha atribuir, o que é o caso.
Porém, essa eficácia retroactiva só pode ser atribuída nos casos expressos das alíneas do n.º 2 do art.º 128º.
As alíneas b) e c) não são aplicáveis ao caso. Assim, só restará a aplicação da al. a), que é a que contém a previsão atrás referida de a retroactividade ser favorável para o interessado, o que não é manifestamente o caso do ora recorrente.
Daí que tenhamos de concluir que o acto renovatório praticado pela autoridade, ora agravada, em 31.07.97, só poderá produzir os seus efeitos a partir daquela data, ou seja, «ex nunc» (art.ºs 127º e 128º, n.º 1, al. b) do CPA) e não a partir da data da retroacção dos seus efeitos a 13.10.90, como pretende a autoridade ora agravada e como se decidiu no Acórdão recorrido que, nesta parte, tem de ser revogado, por ter feito errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 128º, n.º 1, al. b) do CPA.
Procedem, assim, as conclusões 1ª a 9ª da alegação do recorrente.
[...]
[...] verifica-se que, além de não estarmos perante uma situação em que a execução da sentença consiste apenas no pagamento de quantia certa, caso esse em que efectivamente não é invocável causa legítima de inexecução (nº 5 do art.º 6º do DL nº 256-A/77), o objecto da acção de indemnização a correr termos no TAC de Lisboa não é totalmente coincidente com o objecto do presente processo.
Daí que se apresente útil o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução formulado pelo recorrente nos presentes autos, nos termos dos art.ºs 7º e 8º do DL nº 256-A/77, podendo tornar-se inútil o presente meio processual acessório de execução de julgado nos termos do nº 4 do art.º
10º, mas somente numa fase posterior da fixação da indemnização.
Decidindo em contrário, o Acórdão recorrido errou quanto à interpretação e aplicação da lei (art.ºs 6º, nº 5 e 10º, nº 4 do DL nº
256-A/77).
Procedem, assim, as conclusões 10ª e 11ª da alegação do recorrente.
[...]'.
5. Verifica-se, assim, e tal como refere quer o despacho reclamado, quer o parecer emitido pelo Ministério Público neste Tribunal, que o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Junho de 2000, de que se pretende recorrer, não aplicou, como seu fundamento normativo, o artigo 29º, nºs 2 e 5, do Decreto-Lei nº 225/85, de 4 de Julho, na parte julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, isto é, 'na parte em que prevê que a Administração, invocando conveniência de serviço, possa rescindir o contrato de provimento do pessoal do SIS sem obrigação de indemnizar o visado'.
Não existe, pois, no presente processo, como pretende o reclamante, qualquer incumprimento do anterior julgamento do Tribunal Constitucional (no acórdão nº 233/97).
Na verdade, e tal como decorre da tramitação processual anteriormente recordada, o julgamento do Tribunal Constitucional foi acatado, pois que: em primeiro lugar, na sequência da decisão de inconstitucionalidade contida no acórdão nº 233/97, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão anulando o primeiro despacho do Director-Geral do SIS, que denegara ao técnico auxiliar de 2ª classe, L..., o pagamento de indemnização, por rescisão do contrato de provimento, determinada ao abrigo da norma julgada inconstitucional; em segundo lugar, o Director-Geral do SIS praticou novo acto, concedendo expressamente ao interessado a indemnização devida por 60 dias, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 49397, de 24 de Novembro de
1969.
Acontece porém que este novo despacho do Director-Geral do SIS atribuiu efeito retroactivo à rescisão do contrato – aspecto que está na origem de uma das questões decididas no processo em que se insere a presente reclamação. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de que se pretende recorrer, decidiu essa questão da admissibilidade da eficácia retroactiva do acto administrativo renovado por aplicação das normas dos artigos 127º e 128º do Código do Procedimento Administrativo. Por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu a outra questão suscitada, respeitante à utilidade do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução relativamente ao anterior acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (de 24 de Junho de 1997), aplicando diversos preceitos do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
As questões decididas no acórdão de que agora se pretende recorrer – a questão da admissibilidade da eficácia retroactiva do acto administrativo renovado e a questão da utilidade do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução relativamente ao anterior acórdão do Pleno – são obviamente questões diferentes das decididas pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 233/97, invocado pelo ora reclamante. Trata-se aliás de questões que não tinham de ser resolvidas – nem de resto podiam ser resolvidas – pelo Tribunal Constitucional no mencionado acórdão.
Em conclusão, a decisão contida no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Junho de 2000, fundamentou-se nas disposições dos artigos 127º e 128º do Código de Procedimento Administrativo e em diversos preceitos do Decreto-Lei nº 256-A/77. Este acórdão não aplicou a norma do artigo
29º, nºs 2 e 5, do Decreto-Lei nº 225/85, de 4 de Julho, anteriormente julgada inconstitucional 'na parte em que prevê que a Administração, invocando conveniência de serviço, possa rescindir o contrato de provimento do pessoal do SIS sem obrigação de indemnizar o visado'.
Uma nota final: se o recorrente pretendia questionar a forma como foi executado o anterior acórdão do Tribunal Constitucional, por entender que se havia recusado aplicação à norma do artigo 29º, nºs 2 e 5, do Decreto-Lei nº
225/85, numa dimensão não abrangida pelo julgamento de inconstitucionalidade constante do referido acórdão, então não podia fundar o recurso na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. É que, em tal caso, não teria havido aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional, mas antes recusa de aplicação de norma ainda não julgada inconstitucional, o que lhe facultaria apenas o recurso previsto na alínea a) da mesma disposição da Lei do Tribunal Constitucional. Isto, independentemente de saber se todos os pressupostos desse recurso se encontrariam verificados no caso dos autos
(designadamente, se a decisão do tribunal a quo se não baseou, afinal, noutras normas legais, aqui não questionadas).
6. De tudo quanto foi dito resulta que a norma cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse, no âmbito do recurso referido na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, não constituiu o fundamento do acórdão impugnado.
Tanto basta para concluir que não se encontra preenchido o pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Lisboa, 23 de Maio de 2001- Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida