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Procº nº 787-A/2001.5
2ª Secção. Relator: Bravo Serra.
1. Notificado do Acórdão nº 435/2003, por intermédio do qual foi desatendida a arguição de nulidades e indeferida a reclamação incidentes sobre o Acórdão nº 272/2002, veio o A., de novo, reclamar daquele, formulando no agora deduzido pedido as seguintes «conclusões»:
“A - O ora reclamante considera que a presente reclamação é admissível
1. O ora reclamante considera que o douto Acórdão n.º 435/2003 contém elementos que deixam transparecer que o Tribunal Constitucional não se deteve nos limites decorrentes dos artigos 3º, n.º 3, 664º, 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, pelo que não foi tirado mediante processo equitativo.
2. O douto Acórdão n.º 435/2003 não é susceptível de recurso.
3. Assim, à luz do disposto nos artigos 202º e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, esta reclamação deve ser admitida. B - O reclamante considera que o douto Acórdão n.º 435/2003 contém elementos que evidenciam violações do direito a um processo equitativo a todos reconhecido pelos artigos 20º, n.º 1, da Constituição e 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem I - O processado conducente ao douto Acórdão n.º 435/2003 revela factos que demonstram que não foi respeitado o principio do contraditório, tal como vem consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
4. Das conclusões da reclamação reproduzidas no douto Acórdão n.º 435/2003, resulta que a reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 272/2002 configurava um pedido de reforma dos Acórdãos n.ºs 166/2002 e 46/2002 quanto a custas.
5.Pela reclamação nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil contra o douto Acórdão n.º 272/2002, o reclamante indicou factos, que em seu entender, constituíam causas da sua nulidade, a que se seguiu o douto Acórdão n.º
385/2003.
6. Pelo douto Acórdão n.º 83/2003 notificado por nota de 17 de Fevereiro de
2003, o Tribunal Constitucional determinou que só curaria da reclamação do douto Acórdão n.º 385/2002 quando se mostrassem pagas as custas, declarando que ‘as condenações em custas .. . são definitivas’ (cfr. ponto 2).
7. Pela cópia do auto de apreensão de veículo automóvel que figura em anexo à presente reclamação, pode verificar-se que foi enviado ao comando da Polícia de Coimbra o ofício n.º -------------- de 31 de Janeiro de 2003, com referência ao processo n.º ----/1988, pelo Tribunal Judicial de Vimioso, a ordenar a penhora do veículo do reclamante.
8. Do extracto de douto despacho proferido na sequência de reclamação por nulidades de processo apresentada após sentença de extinção da instância proferida no Tribunal Judicial de Vimioso resulta que se tratou da execução por custas contadas no Tribunal Constitucional, na sequência do douto Acórdão n.º
385/2002.
9. Como pode verificar-se através de cópia da guia de pagamento em anexo o pagamento das referidas custas contadas foi efectuado pelo reclamante em 13 de Maio de 2003. Do ponto 5 douto Acórdão n.º 435/2003, resulta que só em 2 de Outubro de 2003 é que o Tribunal Constitucional se pronuncia quanto à legalidade das condenações em custas que serviram de base à execução.
10. Daí decorre que o Tribunal Constitucional mandou instaurar acção de execução por custas contadas na sequência do douto Acórdão n.º 385/2002, antes de se ter pronunciado sobre a matéria relativa às causas de nulidade deste acórdão,
11. No entender do reclamante, tendo presente o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, esse procedimento do Tribunal Constitucional não se compagina com o disposto no artigo 47,º, n,º 1, do Código de Processo Civil.
12. Quanto à legalidade da exigência do pagamento prévio das custas contadas neste processo, o reclamante considera que a doutrina segundo a qual ‘tal exigência de pagamento prévio de custas traduziria, afinal, em termos substanciais, a inovatória criação de um pressuposto, senão de admissibilidade, ao menos ... da apreciação dos recursos de fiscalização concreta’ (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/98, de 9 de Março de 1998, in BMJ n.º 475 - Abril - 1998, pp. 157, 162) é aplicável, por maioria de razão, às reclamações nos termos dos artigos 202.º, 668.º e 669.º do Código de Processo Civil.
13. Não obstante, o reclamante foi surpreendido por uma penhora de um bem, necessário à vida familiar, ordenada no desenvolvimento de acção executiva movida na sequência de providências tomadas contra o reclamante pelo Tribunal Constitucional, sem que o interessado tenha sido previamente ouvido (artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.
12. É útil recordar que ‘0 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem firmou uma jurisprudência segundo a qual o direito a um processo equitativo inclui ‘o direito a um processo contraditório’’ [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
157/01, de 4 de Abril de 2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional - 49.º volume - 2001 (Janeiro a Abril), pp. 71 e 74]. II- No entender do reclamante o douto Acórdão n.º 435/2003 foi proferido em violação do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), conjugado como os artigos
660.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil.
13. O douto Acórdão n.º 435/2003 comporta fundamentos que, no entender do reclamante, deveriam logicamente conduzir a decisão oposta à, ou diferente da, tomada no douto Acórdão n.º 435/2003 [artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. a) O douto Acórdão n.º 435/2003, no que se refere ao método seguido, pelo Tribunal Constitucional, para elaborar o douto Acórdão n.º 272/2002, enuncia um fundamento que deveria conduzir logicamente a um resultado oposto àquele, ou diferente daquele, a que nele se chegou. i) O método denunciado pela declaração segundo a qual o douto Acórdão n.º
272/2002 começou, como se viu, por concluir’, (Acórdão n.º 435/2003, fls. 6), não se compagina com o método de elaboração de um acórdão preconizado pelo artigo 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo
69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro. ii) A prática consistente em começar por concluir pelo indeferimento de uma reclamação e depois ir à procura das premissas que melhor se adaptem a esse resultado (ilustrada pelos doutos acórdãos proferidos nestes autos), permite pensar que nem sequer foram apreciados os factos alegados pelo interessado para obter o efeito jurídico pretendido (artigo 664.º do Código de Processo Civil). iii) Assim, no entender do reclamante, o fundamento do douto Acórdão n.º
435/2003 segundo o qual ‘o douto Acórdão n. º 272/2002 começou, como se viu, por concluir ...’ deveria logicamente conduzir a resultado diferente do indeferimento da reclamação pela qual se arguiram nulidades ao douto Acórdão n.º
272/2003. b) No entender do reclamante, os fundamentos enunciados pelo douto Acórdão n.º
435/2003 quanto às diferenças existentes entre a perspectiva do reclamante e a
‘postura’ adoptada pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, deveriam conduzir logicamente a um resultado diferente daquele a que se chegou no douto Acórdão n.º 435/2003. i ) Após leitura das várias reclamações apresentadas, conclui-se que na sua origem estão factos demonstrados pelo procedimento adoptado para tirar o douto Acórdão n.º 46/2003 que, no entender do reclamante, constituem clara violação do princípio do contraditório, tal como vem consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. ii ) Em relação aos pontos de vista expostos pelo reclamante, lê-se no douto Acórdão n.º 435/2003 (fls 7):
‘ ... Simplesmente, se é, até certo ponto, legítimo expressar, e por tais meios, essoutra perspectiva, isso não significa que o Tribunal a tenha de acolher’. iii) É útil observar que, no caso concreto, os incidentes suscitados nos presentes autos, desde a primeira instância, eram a única forma de o reclamante poder fazer valer os seus direitos, já que ‘a ninguém é lícito o uso da força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito’ (artigo 1.º do Código de Processo Civil). iv) As reclamações apresentadas veiculam a pretensão de obter um juízo de desconformidade com as normas jurídicas da actividade jurisdicional desenvolvida para tirar os doutos acórdãos proferidos nestes autos. v) No entender do reclamante, a expressão de pontos de vista divergentes dos de um órgão jurisdicional é a consequência normal do exercício do direito de defesa através de recurso ou de reclamação nos termos dos artigos 202.º, 668.º, 669.º e
700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. vi ) No entender do reclamante, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não se compadece com ‘decisões implícitas’. vii ) fundamento do douto Acórdão n.º 435/2003, antes reproduzido, permite pensar que o Tribunal Constitucional omitiu actividade tendente a averiguar se os factos alegados para obter o efeito jurídico pretendido estão ou não provados e se os pontos de vista expressos pelo reclamante coincidem, ou não, com a letra e o espírito das regras de direito invocadas, tal como têm sido interpretadas e aplicadas em casos análogos pelo próprio Tribunal Constitucional (artigos 8.º, n.º 3, 9.º e 10.º do Código Civil).
viii) Nestas condições, o fundamento enunciado no douto Acórdão n.º 435/2003 quanto às divergências de pontos de vista, no entender do reclamante, deveria levar logicamente a concluir que o Tribunal Constitucional omitiu apurar se estavam provados os factos alegados e desenvolver actividade no sentido de determinar, interpretar e aplicar as regras de direito aos factos apurados, e, portanto, a um resultado diferente do expresso no douto Acórdão n.º 272/2002.
14. No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 435/2003 contém elementos que demonstram que o Tribunal Constitucional deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil]. a) Ao interpretar o texto das ‘conclusões’ da reclamação no douto Acórdão n.º
435/2003, o Tribunal Constitucional não observou o disposto no artigo 238.º, n.º
1, do aplicável ao caso por força do artigo 295.º do mesmo código . i ) No douto Acórdão n.º 435/2003 (fls. 6), lê-se:
‘Como deflui das transcritas ‘conclusões’ o acórdão ora em análise teria incorrido em omissão de pronúncia por ter concluído que os anteriores Acórdãos n.ºs 46/2002 ...’ (carregado do reclamante) ii) Lendo o texto das ‘conclusões’ reproduzidas no ponto 2 do douto Acórdão n.º
435/2003, verifica-se que o sentido que Tribunal Constitucional infere dessas
‘conclusões’ não têm um mínimo de correspondência verbal no texto reproduzido. iii) Com este modo de proceder, Constitucional demonstra que não se cingiu aos factos alegados, pelo reclamante, para obter o efeito jurídico por ele pretendido, nem aos que se inferem logicamente dos elementos dos autos, não se detendo, por conseguinte, nos limites traçados pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil, o qual ‘se tem como aplicável também à fase de recurso’
(acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1998, in BMJ n.º 480
- Novembro - 1998, pp. 392, 394). c) No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 435/2003 contém elementos que demonstram que o Tribunal Constitucional não identificou as questões suscitadas pela matéria de facto exposta na reclamação em causa, pelo que deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. i) O acto jurisdicional concretiza-se através da determinação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos apurados. ii) O douto Acórdão n.º 435/2003 (ponto 5) declara que não se conclui, pela inexistência de ‘desarmonia constitucional da eventual interpretação dada ao referenciado n.º 4 do artigo 77.º’ e que as condenações em custas de que foi alvo o ora reclamante não constituem ‘violação do princípio constitucional da indefesa’. ii) Porém, as questões suscitadas pelo reclamante diziam respeito ao referenciado n.º 4 do artigo 77º, com a interpretação e aplicação feitas realmente no douto Acórdão n.º 166/2002, e não a uma ‘eventual interpretação’, bem como ao confronto do processado conducente às condenações do reclamante em custas com ‘o princípio constitucional da proibição da indefesa’ e não com o
‘princípio constitucional da indefesa’ iii) Daí decorre que o Tribunal Constitucional deixou de pronunciar-se sobre as questões que devia ter apreciado. vii) Uma vez que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não se compadece com ‘decisões implícitas’, o reclamante considera que a solução a dar às questões suscitadas pelas reclamações em que se arguiram nulidades aos doutos acórdãos proferidos nestes autos e se pediu a sua reforma quanto a custas, não está prejudicada pelas considerações feitas em relação aos eventuais erros de julgamento existentes nas decisões cuja validade é posta em causa. III - No entender do reclamante, o processado antes descrito demonstra que o douto Acórdão n.º 435/2003 não foi tirado no respeito das garantias de imparcialidade.
15. A expressão ‘seja por[]que modo for’ utilizada no douto Acórdão n.º
385/2002, permite pensar que o órgão de administração de justiça que proferiu os referidos doutos acórdãos tudo fez para impedir que, no caso em apreço, se alcançasse e realizasse de forma efectiva o direito de acesso aos tribunais, olvidando por completo o disposto nos artigos 18º e 20º da Constituição.
16. Resulta dos elementos juntos em anexo à presente reclamação que o Tribunal Constitucional mandou proceder à execução pelas custas contadas nestes autos, antes de 31 de Janeiro de 2003 e, por conseguinte, antes de o douto Acórdão n.º
385/2003, que serviu de base à penhora consumada, se poder considerar transitado em julgado.
17. Pelo douto Acórdão n.º 83/2003 (ponto 2) notificado por nota de 17 de Fevereiro de 2003, o Tribunal Constitucional declarou que ‘as condenações em custas... são definitivas’.
18. Desta forma, o Tribunal Constitucional denunciou o sentido da decisão que ia tomar quanto à reclamação pela qual se pedia a reforma dos doutos acórdãos proferidos nestes autos quanto a custas, antes do momento em que proferiu o douto Acórdão n.º 435/2003 de 2 de Outubro de 2003.
19. Ora, o Tribunal Constitucional tem ensinado a este respeito:
‘... no domínio da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem sido entendido que também a parcialidade subjectiva, expressa em actos anteriores à decisão, é inadmissível. Seriam exemplos de parcialidade subjectiva... a denúncia, pelo juiz, da decisão que vai tomar, antes do momento adequado para a proferir’ (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/00, de 29 de Novembro de 2000, in Acórdãos do Tribunal Constitucional – 48º volume - 2000
(Setembro a Dezembro), pp. 481 e 494-495).
40. É útil lembrar também, neste contexto a seguinte doutrina:
‘A confiança dos cidadãos na jurisdição não se basta com que os juízes sejam realmente independentes e imparciais. Necessário é também que eles dêem de si à comunidade em nome de quem administram a justiça essa imagem de independência e de imparcialidade - é dizer, de neutralidade. Não basta, na verdade, fazer justiça; é preciso que se veja que se faz justiça. Numa formulação conhecida: justice must not only be done; it must be seen to be done’ [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/01, de 10 de Julho de 2001 , já citado, in Acórdãos do Tribunal Constitucional - 50º volume - 2001 (Maio a Agosto), pp. 771 e 779]. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser admitida e atendida, e, por conseguinte, depois de criadas as condições para uma apreciação serena e objectiva da matéria exposta pelo interessado, proceder-se ao suprimento das nulidades arguidas”.
Cumpre decidir.
2. Pelo que concerne à circunstância, brandida pelo ora reclamante, de que o Tribunal “mandou instaurar acção de execução por custas contadas na sequência do ... Acórdão n.º 395/2002, antes de se ter pronunciado sobre a matéria relativa às causas de nulidade deste acórdão”, há que sublinhar, desde logo, que não compete a este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa «mandar instaurar» os procedimentos com vista à obtenção coerciva das quantias contadas a título de custas nos processos em que houve lugar à sua imposição. Essa actividade, como é sabido, incumbe, e tão só,
à entidade a quem a lei comete tal poder/dever - O Ministério Público.
De todo o modo, sempre se dirá - pondo de remissa a questão de saber se o Acórdão nº 435/2003 tinha de decidir uma tal questão -, na esteira da jurisprudência formada por intermédio dos Acórdãos deste Tribunal números 256/2000 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 7 de Novembro de 2000), 83/2003 (inédito), que, verificada a situação prevista nos artigos
720º do Código de Processo Civil e 84º, nº 8. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, “tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido”, sendo, assim, “as condenações em custas ... definitivas”.
2.1. Por outro lado, o pedido de reforma que se encontra enunciado na transcrita «conclusão» II, no fundo, vem reeditar o pedido que deu origem à prolação do acórdão reformando.
É, por isso, um pedido de reforma incidente sobre um pedido de reforma, o que, de todo em todo, se não pode aceitar.
2.2. Entende o Tribunal, que o Acórdão nº 435/2003 não deixou de se pronunciar sobre questões que pelo mesmo deveriam ser apreciadas, pela circunstância de não ter devidamente identificado as questões suscitadas pela matéria fáctica exposta na reclamação que por aquele aresto foi decidida.
O que, na primeira parte do ponto ii) (repetido) de c)
14 (acima transcrito) é referido, não tem qualquer subsistência e raia uma posição que, para uma dada perspectiva, inclusivamente, poderia transparecer como consubstanciando litigância de má-fé.
2.3. No que toca ao que é dito na segunda parte daquele ponto, torna-se evidente que, no reformando acórdão, por mero lapso de escrita, se mencionou o «princípio constitucional da indefesa», quando se teria querido escrever «princípio constitucional da proibição da indefesa».
É, assim, por demais claro que, em face daquela evidência, não incorreu o aresto numa omissão de pronúncia tradutora da sua nulidade.
2.4. Por último, não se divisa minimamente que a decisão tomada no Acórdão nº 435/2003 fosse tomada sem respeito pelas garantias de imparcialidade.
Efectivamente, começar por dizer que dada pretensão não tem razão de ser, expondo, seguidamente, as razões dessa conclusão, não significa minimamente o reflexo de uma posição segundo a qual é tomado previamente um juízo de inadmissibilidade da pretensão, buscando-se, depois, qualquer corte argumentativa, independentemente da sua valia, para estear esse juízo prévio.
Antes se trata de uma forma de expressão de um raciocínio que não implica, nem pode implicar, uma decisão já tomada independentemente de haver, ou não, suporte fáctico ou jurídico para a respectiva prolação.
Por isso, não incorreu o reformando aresto nos vícios que lhe são assacados pelo impugnante.
Em consequência, indefere-se o peticionado, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos