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Proc. nº 639/2001 Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos A ... e outros, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida. Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1º. A norma constante do artigo 23º, nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei nº 394/93) ao erigir como factor determinativo da medida da pena de multa aplicável ao arguido condenado pelo crime de fraude fiscal o montante vantagem patrimonial auferida em detrimento da Fazenda Nacional – inviabilizando uma adequada ponderação da culpa concreta do agente e da sua real situação económica e financeira, no
âmbito de uma sanção susceptível de – através do mecanismo da prisão subsidiária
– se repercutir na própria liberdade do arguido condenado, é colidente com os princípios constitucionais da culpa e da adequação e proporcionalidade das sanções de natureza penal.
2º. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
2. A questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade normativa já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 548/2001 (inédito, do qual se junta cópia), o Tribunal Constitucional decidiu 'não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 24º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal ‘não inferior ao valor da prestação em falta’'.
Seguir-se-á no presente processo esse entendimento. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do referido aresto, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
3. Nos referidos termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Julho de 2002- Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa