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Proc. n.º 831/03 TC - 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos 'despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor'.
Sobre este requerimento de interposição de recurso foi proferido o seguinte despacho:
'Apesar de o requerente estar ciente que é obrigatória a constituição de advogado e esperançado na nomeação de um patrono pelo tribunal
'ad quem', não se tratando de caso enquadrável na previsão do artigo 44º n.º 2 do Código de Processo Civil, e tendo em atenção o disposto nos artigos 32º n.º
1, alínea c), 33º e 44º n.º 1 do mesmo Código, aplicáveis por força do disposto nos artigos 4º do Código de Processo Penal e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, notifique-se o requerente para constituir advogado, que deverá ratificar o processado, no prazo de dez dias, sob pena de não ter seguimento o recurso.'
Notificado deste despacho, o recorrente apresentou requerimento, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e com invocação do disposto no artigo 405º n.º 1 do CPP, reclamando 'do douto despacho que lhe retém o recurso interposto para este Tribunal'.
Por despacho de fls. 137 foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Ouvido sobre a reclamação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustentou que a reclamação deve ser indeferida.
Cumpre decidir.
2 - A presente reclamação vem deduzida, como se deixou relatado, ao abrigo do artigo 405º n.º 1 do CPP.
Trata-se, contudo, de preceito legal que não habilita a reclamação para o Tribunal Constitucional, mas, sim, para o presidente do tribunal superior na ordem dos tribunais em que o recurso foi interposto e não admitido ou retido.
A presente reclamação dirigido ao Tribunal Constitucional seria, porém, admissível ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC se se verificassem algum dos pressupostos ali previstos - não admissão ou retenção do recurso.
Ora é manifesto que o despacho reclamado não contém qualquer decisão de não admissão de recurso.
E não pode igualmente considerar-se uma decisão que tenha retido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A retenção do recurso tem no nosso ordenamento jurídico-processual um sentido muito preciso e respeita ao regime de subida do recurso, imediata ou diferida.
Ora, no caso, o despacho reclamado limita-se a ordenar ao recorrente que constitua mandatário forense (o recurso para o Tribunal Constitucional tem que necessariamente ser subscrito por advogado) sob pena de o recurso não ter seguimento.
Não se trata, assim, nem de uma decisão de não admissão de recurso - o que só acontecerá se o recorrente não constituir advogado - nem de retenção do mesmo recurso.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2003
Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes Almeida