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Proc. n.º 645/03
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e outros e como recorridos B. e marido, foi decidido, no despacho saneador, julgar procedente a acção instaurada pelos ora reclamados e condenar os réus, ora reclamantes, a restituir aos autores, livre e devoluta, uma fracção de um prédio em regime de propriedade horizontal. Além disso, foi julgado improcedente o pedido reconvencional, tendo os réus sido condenados como litigantes de má fé, sendo ainda ordenado que se desse conhecimento da sentença
à Ordem dos Advogados, para os efeitos do disposto no art. 459 do C.P.C.
2. Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual negou provimento à apelação. Recorreram então os réus para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando então, para o que agora importa, o seguinte:
“[...] O Direito Constitucional
75° Tendo a douta sentença recorrida dito que uma e outra são acções de reivindicação;
76° Sobre o mesmo objecto;
77° Com as mesmas partes processuais;
78° Viola ou não a segunda acção o trânsito em julgado?
79° Por nossa parte cremos que sim!
80º Os AA na primeira acção não se conformaram e recorreram para:
- Tribunal da Relação de Lisboa;
- Supremo Tribunal de Justiça;
- Tribunal. Constitucional.
81° Não tinham razão, como se provou; E nunca foram condenados como litigantes de má fé!...
82° Têm os recorrentes direito de acesso aos Tribunais? Têm direito a que a sua interpretação seja esclarecida por um Tribunal?!
83° Quando se condenam como litigantes de má fé uma parte e o seu Advogado e participam dele à Ordem dos Advogados, não estão a coarctar o exercício jurídico? - O direito à justiça?!
84° E até se poderia dizer como se diz que é um absurdo; Mas os absurdos jurídicos, são-no para um intérprete e não para todos; E já se viu que aquilo que poderia ser um absurdo afinal não era bem assim.
85° Quando se fala em direitos humanos, nem todos têm o mesmo conceito do que seja; Daí a dialéctica jurídica e a evolução da vida em sociedade.
86° É pois evidente que há violação do trânsito em julgado, quando se afirma como afirma na douta sentença que existem duas acções de reivindicação; Com os mesmos sujeitos processuais; Com o mesmo objecto.
87° É ainda evidente que existe posse há mais de 20 anos, de boa fé.
88° É em nosso entender claro que há caducidade para a acção.
89° E estando, como estamos, convencidos destes factos, não há qualquer litigância de má fé.
90° Encontram-se violados os artºs. 3°; 13°; 18°; 20°; 205°, todos da CRP; 2° e
3°-A do C PC. No entanto,
91° V. Exas. decidirão em conformidade com o direito e a justiça. Conclusões
[...]
9° Quando se condenam como litigantes de má fé uma parte e o seu Advogado e participam dele à Ordem dos Advogados, nestas circunstâncias não estão a coarctar o exercício jurídico ? - O direito à justiça?! - Há clara violação da lei – artºs. 2° e 3°-A do. C PC e da CRP artºs. 3°; 13°; 18°; 20° e 205°.
10° Os recorrentes entendem que houve, como justificaram, violação do caso julgado; Se o entendem têm o direito de pedir a um Tribunal que o aprecie; Assim como entendem que o douto acórdão é também uma advertência a que este caso não devia ser sujeito a apreciação judicial, o que é ainda violador da Constituição.
[...] Normas Violadas:
- artºs. 2° e 3°-A do C PC;
- art.º 668°/1 e) do C PC;
- art.º 493° e 494° do C PC;
- artºs. 3°; 13°; 18°; 20° e 205° da CRP Venerandos Juizes Conselheiros V. Exas. conhecendo do recurso, da excepção do caso julgado e da nulidade da douta sentença, ainda da inconstitucionalidade do douto acórdão referido, assim como da excepção de caducidade farão a COSTUMADA JUSTIÇA.
3. A este recurso foi, contudo, negado provimento pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2003, que, em relação à questão de constitucionalidade, se escudou na seguinte fundamentação:
“[...] 4.Inconstitucionalidade do Acórdão recorrido:
É mais uma questão que carece de fundamento. A inconstitucionalidade só pode respeitar a normas concretas, não as decisões judiciais, em si. Termos em que negam a revista. [...]”
4. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional através de um requerimento do seguinte teor:
“[...] recorrentes nos autos supra identificados vêm, reiterar a informação do falecimento de [...] e, Recorrer para o Tribunal Constitucional, Por violação dos princípios da igualdade formal e material e da imparcialidade, assim como dos artºs 3; 13; 18; 20; e 205 todos da CRP. Porque estão em tempo e têm legitimidade. E.D. O Advogado” Este requerimento de recurso foi admitido.
5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“[...] Admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, nº 3 da LTC). Como se verá, porém, de forma sucinta, não é possível conhecer deste recurso.
É manifesto que o requerimento de interposição do recurso não contém os elementos exigidos nos termos do artigo 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional. A constatação de tal deficiência, quando afecte apenas o requerimento de interposição do recurso, conduz, em princípio, a que seja proferido um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC. No caso dos autos, porém, é tão evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso, que, atento o princípio da limitação dos actos contido no artigo 137º do Código de Processo Civil, não se justifica, nem é possível sequer, lançar mão do convite a que se refere aquele preceito. Com efeito, não tendo havido desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou em violação de lei de valor reforçado, seria necessário, para que estivesse aberta a via de recurso para este Tribunal, que tivesse sido suscitada pelos recorrentes, “durante o processo e de forma processualmente adequada”, uma questão susceptível de ser apreciada em recurso pelo Tribunal Constitucional. Compulsados os autos, porém, verifica-se que os recorrentes não o fizeram, bastando para tal confirmar, ler as transcrições acima efectuadas das peças relevantes em que se referem à Constituição. Para os recorrentes, quando muito, há “inconstitucionalidade do douto acórdão referido”, que pretendem seja apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, constitui, desde sempre, jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada. A não suscitação pelos recorrentes, “durante o processo e de forma processualmente adequada”, de uma questão susceptível de ser apreciada em recurso pelo Tribunal Constitucional, obsta, por si só, a que se possa agora conhecer do objecto do recurso.[...]”
6. Inconformados com esta decisão os recorrentes apresentaram, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que fundamentam nos seguintes termos:
“[...] QUESTÃO PROCESSUAL
1.º 'Admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art.76º nº3 da LCT).”
2.º 'Como se verá, porém, de forma sucinta, não é possível conhecer deste recurso.”, diz o douto despacho do Tribunal Constitucional.
3.º O relator proferiu decisão sumária, tal como se diz na douta decisão, 'ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 78°-A da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº13-A/98, de 26 de Fevereiro '.
4.º Porém, só é aplicável a citada disposição quando o recorrente, notificado de despacho de aperfeiçoamento, 'nos termos dos n. ° 5 ou 6 do artigo75.°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.° 1 a 4.'- cfr . n.º2 do art.º78.º-A da LTC.
5.º Tal não aconteceu.
6.º A decisão sumária 'qua tale' foi proferida pressupõe a notificação de convite de aperfeiçoamento; que nunca aconteceu porque negado à partida.
7.º De facto, a douta decisão está ferida de ilegalidade.
8.º Na douta decisão sumária prescindiu-se deste convite de aperfeiçoamento com base no Princípio da limitação dos actos - art.º137.º CPC.
9.ºSerá suficiente para negar o aperfeiçoamento em questão? Bastará a sua enunciação?
10.º O Princípio da boa administração da Justiça e o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20° CRP) não fundamentarão a realização do mesmo ?
11.º Diz-se ainda na douta decisão, a respeito do aperfeiçoamento referido, que
'não se justifica, nem é possível sequer ...';
12.º O convite de aperfeiçoamento é, salvo merecido respeito, tão possível quanto a lei o exige! –nº6 do art.º75.º-A da LTC.
13.º Entendeu o relator nos termos do art.º78.º-A não conhecer do objecto de recurso por não ter sido suscitada 'durante o processo e de forma processualmente adequada' uma questão susceptível de ser apreciada por este douto Tribunal.
14.º Ora, salvo o devido respeito, que é muito, face à inobservância do disposto no art.75º-A, n.º 6 da LTC e por aplicação do n.º 3 do art.78.º-A do mesmo diploma legal, vêm, os aqui Recorrentes, reclamar para a Conferência e, nos termos do n.º5 do citado artigo, ser ordenado o prosseguimento do recurso e os Recorrentes notificados para aperfeiçoar o seu requerimento. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
15.º Do despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, que julgou procedente a acção instaurada pelos aqui recorridos e condenou os ora , recorrentes, foi interposto recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a negar provimento à apelação.
16.º Do aresto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que negou o provimento à apelação, interpuseram os Recorrentes recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que veio também negar provimento ao recurso e, decidindo, quanto à questão da inconstitucionalidade arguida que:
17.º 'É mais uma questão que carece de fundamentos. A inconstitucionalidade só pode respeitar a normas concretas, decisões judiciais, em si”.
18.º Deste aresto foi interposto recurso para este Venerando Tribunal, cuja admissão foi aceite pelo S.T.J., que,
19.º Não conheceu do mesmo, porquanto:
20.º 'É manifesto que o requerimento de interposição de recurso não contém os elementos exigidos nos termos do artº 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. A constatação de tal deficiência, quando afecte apenas o requerimento de interposição do recurso, conduz, em principio, a que seja proferido um despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 6 do art.º 75º-A da LTC', sublinhado nosso.
21.º Contudo, e em obediência ao princípio da limitação dos actos processuais contido no art.º 137.º do CPC afirma a douta decisão que '(...) não se justifica, nem é possível sequer, lançar mão do convite a que se refere aquele preceito'.
22.º Ora e salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende ou alcança a inutilidade do acto, quando necessário para a realização da Justiça e garantia do primado do Direito inerentes ao Estado de Direito e consagrados na nossa Constituição, muito em particular de despacho imanado do Tribunal Constitucional.
23.º O único elemento exigido no art.º 75.º-A da LTC que não é susceptível de aperfeiçoamento é, tão-só, a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. - cfr. o disposto, in fine, no n.º
2 do artigo supra referido.
24.º Ora, a questão de inconstitucionalidade foi, de facto, levantada durante o processo e a forma adequados; Inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido que lhe foi dado pelo Ac. da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
25.º Conforme resulta de citação inserida no ponto I, n.º 2, da douta decisão sumária e que aqui reproduzimos:
« '[...] O Direito Constitucional
75° Tendo a douta sentença recorrida dito que uma e outra são acções de reivindicação;
76° Sobre o mesmo objecto;
77° Com as mesmas partes processuais;
78° Viola ou não a segunda acção o trânsito em julgado?
79° Por nossa parte cremos que sim!
80º Os AA na primeira acção não se conformaram e recorreram (...)
81°Não tinham razão, como se provou; E nunca foram condenados como litigantes de má fé !...
82° Têm os recorrentes direito de acesso aos Tribunais? Têm direito a que a sua interpretação seja esclarecida por um Tribunal? ! ( . . . )
90º Encontram-se violados os art.ºs 3º, 13º, 18º, 20º; 205º todos da CRP; 2° e
3°- A do CPC.»
26.º Não estavam em causa as alegações de recurso para o Tribunal Constitucional; as quais são produzidas no mesmo Tribunal - n.º1, art.º 79.º da LTC.
27.º Tratou-se, pois, de enunciar a questão da inconstitucionalidade; não de a esgotar.
28.º Logo, salvo o merecido respeito, não se descortina como razoável a negação de convite de aperfeiçoamento, até porque a norma não é inconstitucional; é a sua aplicação daquele modo; naquele caso concreto.
29.º Diz-se na douta decisão sumária que 'não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão mas sim a própria decisão em si mesma considerada,'.
30.º Está em causa a interpretação inconstitucional de normas; a aplicação que foi dada à norma é inconstitucional.
31.º A interpretação das normas é um dos temas basilares da Teoria da Norma.
32.º Então, como defender que não está 'em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado '?
33.º Ora, houve, efectivamente, uma interpretação inconstitucional de várias normas da qual resultou uma decisão enferma de inconstitucionalidade.
34.º E extremamente complexo discernir entre uma e outra questões.
35.º Assim, e em obediência às regras vigentes em Portugal relativas ao Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, deverá proceder-se ao 'controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada'.
7. Os recorridos, notificados da presente reclamação, concluíram verificar-se um
“uso manifestamente reprovável dos meios processuais para conseguir um objectivo ilegal”, pelo que a reclamação deve ser desatendida.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
8. A decisão sumária reclamada considerou que os recorrentes não suscitaram,
“durante o processo e de forma processualmente adequada”, qualquer questão susceptível de ser apreciada em recurso pelo Tribunal Constitucional. Mais considerou que, embora o requerimento de interposição do recurso nem sequer contivesse os elementos exigidos nos termos do artigo 75ºA da LTC, “no caso dos autos, porém, é tão evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso, que, atento o princípio da limitação dos actos contido no artigo 137º do Código de Processo Civil, não se justifica, nem é possível sequer, lançar mão do convite a que se refere aquele preceito”.
Os recorrentes vêm reclamar desta decisão. Alegam, no essencial, que o disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, só é aplicável quando o recorrente, notificado “nos termos dos n.° 5 ou 6 do artigo 75.°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.° 1 a 4” e que , ao contrário do que se julgou na decisão reclamada, “a questão de inconstitucionalidade foi, de facto, levantada durante o processo”. A reclamação ora em apreço não afecta, porém, minimamente, o que é referido na decisão reclamada e é feita em termos que revelam que os ora reclamantes não terão entendido o verdadeiro fundamento normativo dessa decisão. Senão vejamos.
8.1. Uma decisão sumária é proferida, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º – A da LTC, entre outros casos, se o relator “entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso.” E o mesmo sucede, isto é, haverá também lugar a decisão sumária, se o recorrente, notificado, nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75º-A da LTC, não indicar integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 deste mesmo artigo.
A respeito do convite a que se refere o artigo 75º-A da LTC, importa, aliás, distinguir entre pressupostos de admissibilidade do recurso e requisitos do requerimento de interposição do recurso. O referido convite visa permitir que o recorrente supra a falta de algum dos requisitos previstos naquele artigo, no pressuposto de que tal suprimento é essencial para que se possa decidir sobre o conhecimento do recurso, não podendo nem devendo ser utilizado quando, nos termos do artigo 137º do Código de Processo Civil, configure um acto inútil.
Ora, no caso dos autos, a razão porque, decisivamente, se concluiu pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso não foi a falta de qualquer requisito do requerimento, mas sim o facto de não estarem verificados pressupostos de admissibilidade do recurso. Na verdade, ainda que os ora reclamantes tivessem indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a alínea ao abrigo da qual pretendiam recorrer e ainda que tivessem indicado a norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada, bem como o sentido que, porventura, entendiam ser contrário à Constituição - requisitos do requerimento -, o recurso não poderia ser admitido, por manifesta falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – a suscitação, de modo processualmente adequado, durante o processo, da questão que pretendiam ver apreciada.
Em suma: a ratio decidendi da decisão reclamada não se encontra num vício do requerimento de interposição do recurso, susceptível de ser corrigido na sequência de um despacho de aperfeiçoamento, mas num vício anterior - a não suscitação, antes de proferida a decisão recorrida, de qualquer questão de constitucionalidade normativa (ou de ilegalidade) que pelo Tribunal Constitucional devesse ser apreciada – vício esse logicamente insusceptível de ser ultrapassado pela resposta a um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
8.2. Insistem, por outro lado os ora reclamantes, em que “a questão de inconstitucionalidade foi, de facto, levantada durante o processo e a forma adequados; Inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido que lhe foi dado pelo Ac. da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.” Invocam para tal um excerto das alegações que foi ponderado na decisão sumária para concluir, exactamente, que nenhuma questão de constitucionalidade normativa estava suscitada. Basta, aliás, reler tal trecho para verificar que assim é, pelo nada mais há, agora, a acrescentar.
Assim sendo, e também pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003 Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida