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Processo nº 311/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A, B e mulher, C e a D, sendo recorrido D, foi proferida, em 12 de Junho de 2002, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, que não tomou conhecimento do recurso.
Notificados, reclamaram os três primeiros recorrentes, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 78º-A, tendo-se proferido acórdão, em conferência, em 26 de Setembro último – acórdão nº 380/02 –, indeferindo a reclamação, confirmando-se, assim, a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Reagiram os mesmos, mediante a formulação do pedido de suspensão da instância, nos termos do artigo 276º, nº 1, alínea e), e 279º do Código de Processo Civil, dirigido a este Tribunal, pedido esse que foi indeferido, pelo acórdão nº 472/02, de 15 de Novembro seguinte.
Agora, invocando o disposto na alínea d) – segunda parte
– do artigo 668º do mesmo Código, vêm arguir a nulidade do último acórdão,
'devendo ordenar-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de que possa ser apreciado o pedido de suspensão da instância formulado pelos recorrentes'.
Ouvido, o recorrido nada disse.
2. - Pretendem os recorrentes que o Tribunal Constitucional, no referido acórdão, conheceu da questão de que não podia tomar conhecimento.
Nesta leitura, circunscrita a competência deste Tribunal
à apreciação da questão de inconstitucionalidade invocada, bem como à verificação ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso, careceria o mesmo de poder cogniscitivo para decidir sobre a procedência do pedido de suspensão da instância, que ao Supremo Tribunal de Justiça cumpre apreciar.
Esquecem os autores da arguição que eles próprios se dirigiram ao Tribunal Constitucional requerendo a suspensão da instância e que, obviamente, esta respeita ao recurso de constitucionalidade, cuja instância é a que está em causa, só ao Tribunal Constitucional competindo tomar conhecimento do pedido da sua eventual suspensão – o que foi feito no aludido acórdão nº
472/02.
Ou seja, não só ao Tribunal Constitucional compete decidir sobre a sua própria competência – definitivamente – dizendo se as questões que sobem até ele são ou não questões de constitucionalidade (ou de ilegalidade) que se inscrevem no seu poder jurisdicional, como, obviamente, só a ele cabe decidir os incidentes surgidos na instância de recurso de constitucionalidade e, assim sendo, procedeu correctamente ao pronunciar-se sobre o pedido de suspensão deduzido, nos termos em que o fez, no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto (cfr., entre outros, quanto à competência do Tribunal para apreciar a sua própria competência, os acórdãos nºs. 316/85, 269/98 e 472/98, este último inédito, aqueles publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1986 e 31 de Março de 1998, respectivamente).
3. - Em face do exposto, decide-se desatender a deduzida reclamação por arguição de nulidades.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta, para cada. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida