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Processo nº 203/2004
3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 90 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Pelo Acórdão n.º 13/2004 deste Tribunal, de fls. 63, proferido no recurso que o Ministério Público interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 17, que negou o habeas corpus requerido por A. com fundamento em estar preso preventivamente por tempo superior ao legalmente possível, à ordem do processo n.º 16/98.5TAVTVR, pendente no Tribunal
de Comarca de Tavira, foi decidido “julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 28º da lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215º, números 1 a 3, e 217º, ambos do Código de Processo Penal, uma dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artº 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção”. Consequentemente, foi determinada “a reforma do acórdão impugnado”.
2. Pelo acórdão de fls. 79, o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência daquele julgamento, decidiu o seguinte:
«Este Supremo Tribunal tem assumido, embora sem unanimidade, a tese de que para tal tipo de crimes, atenta a sua natureza específica, a “excepcional complexidade” opera ope legis, assim sufragando o entendimento que subjaz ao mencionado despacho judicial.
“Pois, como aqui tem sido sucessivamente posto em evidência, a diferença acrescentada pelo regime do artigo 54.º Decreto-Lei de 1993, numa clara concessão à eficácia da investigação criminal, tem como compreensível objectivo facilitar a tarefa às diversas autoridades judiciárias, na certeza de que, quando se lida com arguidos dedicados ao tráfico de droga ou activamente envolvidos em associação criminosa, atenta a alta especialização e as cumplicidades de uns outros, dificilmente se encontrará um caso que saia dos parâmetros da excepcional complexidade, portanto, a demandar tempo dilatado de investigação e julgamento. Para o efeito, e admitindo que outro possa ser o regime geral, o artigo ora citado, veio instituir, assim, a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como excepcionalmente complexos, sem necessidade de declaração expressa. O que nada tem de ofensivo para as garantias de defesa do arguido, já que uma tal concepção, obviamente, não pode impedir, em cada caso concreto, se necessário e (ou) conveniente, a alegação e prova do contrário, até por imperativo constitucional – art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental”. Isto mesmo já foi entendido como conforme à Constituição pelo próprio Tribunal Constitucional que, nomeadamente, no seu Acórdão de 29/4/99, sintetizou que a especial natureza dos crimes imputados e os bens jurídicos colocados em risco fundam, em casos tais, a conformidade constitucional daquela interpretação da lei a ponto de se afirmar mesmo, a dispensa de afirmação de complexidade, respeitando tal elevação automática de prazos o princípio da proporcionalidade, conquanto temperada pela revisão periódica dos pressupostos da medida coactiva extrema, em obediência ao seu carácter excepcional, subsidiário e precário. Como se lê do sumário desse aresto -,
“não é inconstitucional a norma que resulta da conjugação do n.º 3 do artigo
54.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida de que quando o procedimento respeita aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, os prazos máximos de prisão preventiva são, ope legis, os referidos no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualificação do processo, por despacho judicial, como de excepcional complexidade”.
Nesta perspectiva, que é e continua a ser a do Supremo Tribunal de Justiça, o prazo de prisão preventiva do requerente, tal como entende o juiz do processo não se mostra esgotado, pelo que improcede e providência.»
3. Veio então o Ministério Público recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 54º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, conjugado com a do artigo 215º, n.º 3, do C.P.P., que mereceu o referido acolhimento pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004”. Em seu entender, tal norma “diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial das normas do art. 28º, n.º 2 e 3, nega as garantias de defesa, com tutela no art. 32º, n.º 2, e afronta o princípio da proporcionalidade afirmado mo art.
18º, n.ºs 1 e 2, todos da C.R.P.”.
4. Como se refere no acórdão recorrido, a norma que constitui o objecto do presente recurso, na mesma interpretação aqui impugnada, foi já julgada não inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 246/99
(Diário da República, II série, de 28 de Julho de 1999), nos seguintes termos:
«7. Cabe começar por definir com clareza o objecto do presente recurso de constitucionalidade. Na parte que agora interessa, são do seguinte teor os artigos 54º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e 215º do Código de Processo Penal, respectivamente:
Artigo 54º
(Prisão preventiva)
1. Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é correspondentemente aplicável o disposto no nº 1 do artigo 209º do Código de Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
2. (...)
3. Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº 1, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal.
Artigo 215º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) (…); c) (…); d) (…).
2. Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209º.
3. Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209º e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4. (….).
(...) No caso presente, a norma (...) [que constituía o objecto do recurso formulava-se] nos seguintes termos: quando o procedimento respeita aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, os prazos máximos da prisão preventiva são, ope legis, os referidos no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, sem necessidade da qualificação do processo, por despacho judicial, como de excepcional complexidade. Entre esses prazos figura aquele que, em concreto, está em causa, relativo à dedução de acusação.
(...)
8. Antes de avançar, importa ter presente que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, que se extrai das disposições legais atrás transcritas, respeita à determinação dos prazos máximos de prisão preventiva correspondentes a cada fase processual (no caso, do prazo para deduzir acusação).
De acordo com a referida norma, no sentido que lhe foi atribuído, repete-se, os prazos máximos consagrados no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal são aplicáveis sempre que o procedimento respeite aos crimes enumerados no nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93, independentemente de decisão judicial nesse sentido. Mas se os prazos máximos da prisão preventiva resultam assim directamente da lei, já naturalmente a manutenção desta medida de coacção depende de decisão judicial, nos temos, designadamente, do disposto no artigo 213º do Código de Processo Penal, que obriga a um reexame oficioso da subsistência dos respectivos pressupostos, de três em três meses. Assim, aliás, o diz, expressamente, o nº 2 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93, que impõe ao Ministério Público o dever especial de colher informação actualizada, antes de se pronunciar “sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de acordo com o artigo 213º do Código de Processo Penal”. Em consequência, não se afigura procedente a defesa, pelo Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, da inconstitucionalidade da norma em causa por violação do artigo 28º da Constituição, na parte em “que faz depender de decisão judicial a validação ou confirmação da prisão sem culpa formada e garante que o detido tenha oportunidade de se defender”. Com efeito, a norma aplicada não tem o alcance de derrogar a necessidade de validação ou confirmação judicial da prisão, com observância do contraditório (cfr. o nº 1 do artigo 28º), e não afasta a obrigação legal de reexaminar periodicamente os respectivos pressupostos.
9. A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter excepcional e precário da prisão preventiva.
É necessário sublinhar que a invocada presunção não é senão a explicação dogmática adoptada pelo Tribunal recorrido para o regime que extraiu da lei – e segundo a qual o carácter automático do alargamento do prazo máximo para a prisão preventiva equivale a considerar como de excepcional complexidade todos os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, previstos no Decreto-Lei nº 15/93 –, e não é a única possível. A fixação de prazos máximos mais longos decorre provavelmente de outras considerações, ligadas não à natureza dos processos, mas à natureza dos crimes imputados, em que se revela porventura um especial perigo de continuação da actividade criminosa.
Parece corroborar esta hipótese o disposto no nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93. Com efeito, este preceito não se limita a declarar aplicável aos crimes que enumera o regime prescrito pelo nº 1 do artigo 209º do Código de Processo Penal, segundo o qual, em determinados crimes (particularmente graves, como decorre, quer da medida da pena referida no nº 1, quer da lista contida no nº 2), o juiz, “no despacho sobre medidas de coacção”, deve “indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva”. O que agora releva é verificar que, para além da aplicação do regime previsto no nº 1 do artigo 209º, o juiz tem de considerar ainda, para justificar a não aplicação da medida de prisão preventiva, “especialmente (...) os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.” É inegável que é a especial gravidade destes crimes que explica estas exigências.
Não vem agora ao caso fazer a história do artigo 209º do Código de Processo Penal, aplicável a muitos outros casos para além do que nos ocupa; nem se justifica fazer a sua aproximação (manifesta) com a eliminação dos crimes incaucionáveis (previstos no Decreto-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, revogado pelo diploma que aprovou o Código de Processo Penal de 1987, o Decreto-Lei nº
78/87, de 17 de Fevereiro), sobre cuja admissibilidade constitucional se debruçaram os Acórdãos deste Tribunal nºs 11/88 e 128/88, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, págs. 507 e segs. e 929 e segs., respectivamente. O que não é seguramente possível é proceder a um juízo de constitucionalidade da norma partindo de uma – e apenas de uma – das suas hipóteses de fundamentação teórica. Com efeito, embora o objecto do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade seja a norma, com o sentido e alcance com que foi aplicada pela decisão recorrida, não deve confundir-se a norma, ou regime normativo, com a explicação que teoricamente o fundamenta. Assim, não está o Tribunal Constitucional vinculado a aceitar como boa a consideração, puramente teórica, de que o carácter ope legis da aplicabilidade dos prazos mais longos da prisão preventiva resulta da consideração como de excepcional complexidade de todos os processos relativos aos tipos de crimes enumerados.
10. A constitucionalidade da elevação dos prazos máximos de prisão preventiva quando aos agentes sejam imputados determinados crimes ligados à droga deve ser apreciada perante o quadro de garantias de processo criminal aplicáveis àquela medida de coacção.
A Constituição admite, como excepção ao princípio segundo o qual 'ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança' (nº 2 do artigo 27º), a 'detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos', desde que 'pelo tempo e nas condições que a lei determinar' (alínea b) do nº 3 do artigo 27º, correspondente à alínea a) do texto constitucional anterior à Revisão de 1997). O carácter excepcional da prisão preventiva é hoje expressamente consagrado no nº 2 do artigo 28º: 'a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei'. Na versão anterior à Revisão de 1997, o nº 2 do artigo 28º impunha já que 'a prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei'.
Não resulta da norma aplicada pelo Tribunal recorrido qualquer violação à natureza excepcional da prisão preventiva. E isto não apenas porque a referida norma não responde ao problema de saber se pode ser decretada ou mantida a prisão preventiva, ou em que condições pode aplicada, limitando-se a indicar os prazos máximos a que está sujeita em cada fase processual.
11. Ligado à natureza excepcional da prisão preventiva está o seu carácter subsidiário (nº 2 do artigo 28º da Constituição) e temporalmente limitado (nº 4 do mesmo artigo). Ora o primeiro não está aqui manifestamente em causa, atento o alcance da norma impugnada, que fixa prazos máximos da prisão preventiva. O segundo também não é violado, justamente porque o alargamento dos prazos não equivale, como é obvio, ao seu afastamento, à admissão de prisão preventiva independentemente de limites temporais ou à fixação de limites tão dilatados que, na prática, o frustrassem.
12. Em última análise, constituindo a prisão preventiva em geral uma restrição constitucionalmente admitida do direito à liberdade proclamado no nº 1 do artigo
27º, as normas legais que fixam o respectivo regime devem obedecer ao princípio da proporcionalidade (artigo 18º da Constituição).
É conveniente ter presente que a alteração dos prazos máximos de duração da prisão preventiva operada pela norma impugnada no presente processo, quanto à fase anterior à dedução de acusação, se traduz numa elevação de oito (cfr. o nº
2 do art. 215º do Código de Processo Penal e a alínea d) do nº 2 do art. 209º do mesmo Código) para doze meses. Tendo em conta a natureza dos crimes imputados, os bens jurídicos postos em perigo e o risco de continuação da actividade perigosa, entre outras considerações, afigura-se constitucionalmente legítima, porque respeitadora do princípio da proporcionalidade, a elevação de prazo indicada. Com efeito, não podendo esquecer que se trata aqui de prazos máximos, que não dispensam que o Tribunal reveja periodicamente a manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, em estrita obediência ao seu carácter excepcional, há razões ligadas ao tipo de crimes que podem levar à fixação de prazos dilatados. De resto, o aumento de oito para doze meses do prazo máximo nesta fase processual traduz uma elevação significativa mas não exponencial do período de tempo em causa.
13. Do mesmo passo, não há também razões para entender que a norma aplicada pelo tribunal a quo viola o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), já que, como se viu, a diferença de tratamento encontra justificação material na natureza dos crimes imputados.»
5. É para este julgamento que agora se remete, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 246/99 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.»
2. Vem agora o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, por considerar não estarem preenchidos os requisitos para ser proferida decisão sumária. Em seu entender, o presente recurso “apresenta uma especificidade relevante, relativamente à que foi dirimida” pelo Acórdão n.º 246/99, com base no qual a decisão sumária foi proferida:
« 3 – Na verdade, uma das razões que conduziram o Tribunal a formular um juízo de não inconstitucionalidade consistiu em que – na situação objecto do dito acórdão – “a alteração dos prazos máximos de duração da prisão preventiva operada pela norma impugnada no presente processo, quanto à fase anterior à dedução de acusação, se traduz numa elevação de oito (cfr. o n.º 2 do artigo
215º do Código de Processo Penal e a alínea d) do n.º 2 do artigo 209º do mesmo Código) para doze meses”, o que levou a considerar não ocorrer violação do princípio da proporcionalidade.
4 – Pelo contrário – e como dá nota o Ministério Público no requerimento de interposição, a fls. 86, – nos presentes autos está em causa uma elevação exponencial de 30 meses para 4 anos de prisão preventiva – que se configura como superior a metade do prazo de duração máxima da prisão preventiva, previsto no artigo 215º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
5 – Ora, perante este circunstancialismo, entendemos que – salvo melhor opinião
– se não verificam os pressupostos para a prolação de decisão sumária, apreciando o mérito do recurso, já que – para além de além de a solução alcançada no acórdão n.º 246/99 não se configurar como isenta de dúvidas ou de possível controvérsia, traduzindo um precedente jurisprudencial isolado – a dimensão normativa ora questionada não é perfeitamente sobreponível à que foi objecto do dito aresto.»
3. Não se considera que a observação apresentada deva conduzir à revogação da decisão sumária. Em primeiro lugar, porque não impede que se considere preenchida a exigência de que a norma em apreciação no recurso já tenha “sido objecto de decisão anterior”, constante do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 a circunstância de apenas ter sido apreciada por um único acórdão, aliás aprovado por unanimidade. Em segundo lugar, porque não se considera relevante para o efeito de poder pôr em causa o princípio da proporcionalidade, nos termos a que se lhe faz referência no acórdão n.º 246/99, a diferença entre o aumento da duração máxima possível do prazo de prisão preventiva, num caso e noutro. Na verdade – e volta a chamar-se a atenção para que se trata de um prazo máximo possível, e para a exigência de reexame periódico da subsistência dos pressupostos respectivos – não é relevantemente diferente a proporção em que os aumentos se verificam, de 8 para 12 meses (elevação em metade) e de 30 meses par 4 anos (o aumento excede em
3 meses a metade da duração máxima inicial).
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de negar provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Abril de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Luís Nunes de Almeida