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Processo nº 315/2002 Plenário Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária de fls. 459, de 12 de Julho de 2002, decidiu-se não conhecer do recurso interposto por A para o Tribunal Constitucional da 'douta decisão final global' constituída pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro e de 7 de Março de 2002, de fls. 417 e 444, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nesse recurso, A pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade das normas 'do artº 431º al. a) do CPP, quando permite que se prescinda de sindicar matéria de facto por se considerar que a tal obsta a omissão indevida de registo de uma diligência externa e exterior à matéria aprecianda e que se prescinda da dupla jurisdição; e também a obrigatoriedade da gravação da prova' e 'do artº 410 nº 2 al. a) quando se reconhece que as instâncias se confrontaram com visíveis dificuldades em delinear o cenário factual e essas dificuldades se radicam num património exíguo e ao mesmo tempo se considera que inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada', por infracção do nº 1 do artigo 32º da Constituição.
2. Pelo acórdão nº 400/2002, de fls. 473, de 9 de Outubro de 2002, foi indeferida a reclamação para a conferência que apresentou contra tal decisão.
3. Pelo acórdão nº 444/2002, de fls. 492, de 29 de Outubro de 2002, foi indeferida a arguição de nulidade deste acórdão nº 400/2002.
4. Pelo despacho de fls. 501, de 20 de Novembro de 2002, não foi admitido o recurso que interpôs do acórdão nº 444/2002 para o Plenário do Tribunal Constitucional.
5. Pelo acórdão nº 510/2002, de fls. 509, de 19 de Dezembro de 2002, foi indeferida a reclamação para o Plenário desta decisão de não admissão, nos seguintes termos:
'6. É, na verdade, manifestamente infundada a presente reclamação. Em primeiro lugar, porque não é exacto que se possa considerar indicada, ainda que 'por remissão', qual a norma relativamente à qual se teriam verificado julgamentos divergentes; note-se que nem mesmo agora é identificada tal norma. E, acrescente-se, não têm cabimento as considerações expendidas quanto a não ter sido convidado o recorrente a prestar esclarecimentos nos termos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Em segundo lugar, porque também não demonstra que o acórdão nº 404/2002, contrariamente ao que se afirma no despacho agora sob reclamação, tenha conhecido de qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade; não é, aliás, compreensível o que se afirma na reclamação para demonstrar que tal afirmação não é exacta.'
6. Vem agora o recorrente requerer a aclaração deste acórdão, nos seguintes termos:
'1. Consigna aquele mesmo douto acórdão que:
´... não têm cabimento as considerações expendidas quanto a não ter sido convidado o recorrente a prestar esclarecimentos nos termos do disposto no nº 5 do art. 75º-A da Lei nº 28/82’.
2. Contudo o referido douto acórdão não diz porquê, por que razão tais considerações não terão cabimento.
3. Ora o recorrente havia fundamentado factual e juridicamente entendimento contrário, pelo que negar o cabimento das considerações, sem adiantar um mínimo de fundamentação, inquina o douto acórdão, pelo menos, de nebulosa obscuridade que clama por aclaração. Nestes termos se requer que seja aclarado este singelo ponto: porque é que as considerações do recorrente quanto a não ter sido convidado a prestar esclarecimentos não têm cabimento?'
7. Notificado deste pedido de aclaração, o Ministério Público veio responder, considerando ser 'verdadeiramente ininteligível' e demonstrar 'o uso manifestamente ilegal do meio específico previsto no artigo 79º-D'. Assim, pronuncia-se no sentido de que, independentemente de se poder colocar uma questão de litigância de má fé, se proceda à 'utilização por este Tribunal do mecanismo previsto no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal ‘a quo’.'
8. A sequência da actuação processual de A, bem como o fundamento invocado para o pedido de aclaração agora apresentado – que, note-se, ainda que seja deferido, nunca pode conduzir a qualquer alteração do acórdão nº 510/2002
–, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão proferida no processo.
Justifica-se, portanto, que, como sugeriu o Ministério Público, se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, determina-se: a) Que o pedido de aclaração agora apresentado seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o ora reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional; b) Que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo: o dos acórdãos nºs. 400/2002 e 510/2002, de fls. 473 e 509, respectivamente; o do requerimento de fls. 520;
– da resposta de fls. 522;
– do presente acórdão. c) Que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para aí prosseguirem os seus termos. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Benjamim Rodrigues Mário Torres Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Gil Galvão Pamplona de Oliveira José Manuel Cardoso da Costa