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Proc. n.º 235/03
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 12 de Novembro de 2003, o Acórdão n.º 557/2003, em que, após se ter considerado que se justifica “a conclusão de que a norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de 'solo apto para a construção' o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, em concreto com a finalidade de nele se construir uma escola – tendo sido concedido parecer favorável à utilização do solo agrícola para esse fim, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho -, não é inconstitucional, não violando qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade”, se decidiu “conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade”.
2. Na sequência deste acórdão apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), e 716º, ambos do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art.º 69º da Lei n.º 28/82 de 15/11”, o presente pedido de aclaração, que conclui da seguinte forma:
“[...] Entende, pois, o Expropriado que o juízo de constitucionalidade formulado por este Tribunal quanto à norma do art.º 24°., n.º. 5, do Cód. das Expropriações não é susceptível de determinar a reforma da decisão recorrida em si mesma. Deste modo, afigura-se ao Expropriado que a decisão proferida por este Tribunal na parte em que 'determina a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade' apenas poderá significar não a reforma da decisão em si mesma, mas tão somente que seja excluído do acórdão do Tribunal da Relação do Porto o seguinte parágrafo:
'De qualquer forma, como refere o recorrente e se diz na sentença apelada, a mera exclusão de determinado terreno da RAN para nele se construir, não permite que a sua valorização seja feita escamoteando essa realidade, por violar os princípios da justiça e da proporcionalidade, sendo, consequentemente, inconstitucional a interpretação restritiva do artigo 24°, n° 5, do CE 91, no sentido de excluir da definição de solos aptos para construção os incluídos na RAN, mas expropriados, precisamente, para construção'. Face ao exposto, verificando-se que a classificação do solo não se fundamentou na norma do artº, 24°., nº.5, do Cód. das expropriações, mas sim no artº, 24°., nº.2 als. b e c deste código, requer a V. Ex., se digne aclarar se o sentido com que é ordenada a reforma da decisão recorrida deve entende-se como dever ser eliminado o parágrafo a que atrás se alude. Termos em que requer seja aclarado o acórdão de fls., com todas as consequências legais.[...]”
3. Em resposta ao pedido de aclaração do requerente, disse o representante do Ministério Público:
“1. – Ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, suscitada no “processo-pretexto”, e que constitui objecto do recurso.
2. – Cumprindo naturalmente às restantes ordens jurisdicionais, ao aplicarem tal decisão à dirimição do caso, tirarem do juízo de constitucionalidade normativa, formulado pelo Tribunal Constitucional, as consequências que tiverem por pertinentes, no que respeita à aplicação aos factos provados do direito infraconstitucional, por elas livremente interpretado.
3. – Não cumprindo, deste modo, ao Tribunal Constitucional prestar o
“esclarecimento” pretendido, já que é claro e isento de dúvidas o sentido da
única matéria que a este Tribunal cabia apreciar a questão de constitucionalidade normativa que integrava o objecto do recurso interposto pelo Ministério Público.”
Dispensados os vistos legais cumpre decidir.
II. Fundamentação.
4. Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão deste Tribunal n.º 557/2003, nos termos e com os fundamentos expostos supra em 2.
Não pode, porém, proceder o seu pedido. Com efeito, por um lado, o acórdão aclarando é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu , mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu. Não existe, deste modo, qualquer “obscuridade ou ambiguidade” que mereça esclarecimento. Por outro lado, como é sublinhado pelo representante do Ministério Público, ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, cabendo ao tribunal “a quo”, em aplicação da decisão deste Tribunal Constitucional, tirar as consequências, para o caso concreto, do juízo de não inconstitucionalidade entretanto proferido.
Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Gil Galvão Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Luís Nunes de Almeida