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Proc. nº 707/2002
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A interpôs recurso de constituciona-lidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2002, que indeferiu o requerimento de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Novembro de 2001, que não tomou conhecimento da reclamação do despacho de 26 de Setembro de 2001 do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, despacho esse que ordenou ao requerente a cessação do exercício de funções, na sequência de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de Janeiro de 1997, já transitada em julgado (esta deliberação aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva). O recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. O recurso não foi admitido, por despacho de 4 de Julho de 202 (fls. 18).
2. Requerida a aclaração do despacho de 4 de Julho de 2002, e tendo a mesma sido indeferida por despacho de 26 de Setembro de 2002, o recorrente reclamou ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Sustentou também não ter tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão impugnada. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir.
3. O reclamante sustenta que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não fez aplicação do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos em sentido insólito ou imprevisível. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Novembro de 2001, que não conheceu da reclamação do despacho que ordenou a cessação de funções (na sequência de condenação transitada em julgado) não constitui acto administrativo definitivo e executório. O Tribunal, considerando que tal acto integra apenas a execução da deliberação condenatória anterior (essa, sim, recorrível), entendeu que a deliberação agora em causa não era recorrível. Ora, independentemente da bondade de tal interpretação (que nestes autos não cabe apreciar), esta interpretação é previsível. Na verdade, constitui jurisprudência não inédita o entendimento segundo o qual não constitui acto recorrível o acto meramente executivo ou confirmativo de um outro acto lesivo
(cf. Acórdão nº 32/98 – D.R., II, de 19 de março de 1998). Assim, impendia sobre o reclamante o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes. Por outro lado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o acto impugnado era irrecorrível por proceder meramente à execução de um outro acto já transitado em julgado e por isso insusceptível de impugnação, de acordo com com o artigo 106º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Desse modo, a ratio decidendi do aresto foi não só o artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos mas também o mencionado artigo 106º, que não integra o objecto do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende ver admitido. Assim sendo, mesmo que fosse admitido o recurso, sempre não se iria tomar conhecimento dele por inutilidade. Improcede, pois, a presente reclamação.
4. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa