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Processo nº 273/2001 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A empresa P..., LDª reclama do despacho do Desembargador relator da Relação de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 2001. Este despacho não admitiu o recurso que, em 9 de Fevereiro de 2001, a ora reclamante interpôs, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquela Relação, de 17 de Outubro de 2000. No recurso interposto, a ora reclamante pediu a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 8º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (conjugado com o artigo 109º, nºs 1 e 2, do Código Penal), 'na interpretação que o tribunal recorrido lhe dá, no sentido de não ser inconstitucional e processualmente exigido que o perdimento da mercadoria, efectuado ao abrigo daquelas disposições, dependa de prévia comprovação judicial da natureza contrafeita da referida mercadoria, mediante a sujeição a julgamento por tribunal, em audiência contraditória'. No dito acórdão, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que a ora reclamante interpôs do despacho do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 17 de Janeiro de 2000, que, invocando o artigo 109º, nºs 1 e 2, do Código Penal, declarou o perdimento a favor do Estado da mercadoria apreendida, em virtude de ela ser contrafeita. O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que 'o recurso de fiscalização concreta, interposto através do requerimento de fls. 9, é – desde logo – manifestamente intempestivo'. E acrescentou: 'Na verdade, pretende-se, através de recurso interposto em
9/2/2001, impugnar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
17/10/2000, logo notificada ao recorrente – e sendo evidente que a interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, no âmbito do processo penal, é insusceptível de ditar qualquer prorrogação do prazo para o interessado impugnar a decisão perante este Tribunal Constitucional.
'E – como temos por manifesto – não aproveita naturalmente ao recorrente o facto de – por lapso indesculpável – pretender configurar como 'ordinário' tal tipo de recurso, qualificando-o erradamente à face das disposições da lei de processo civil, obviamente inaplicáveis à situação dos autos'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A reclamação só poderia ser deferida, se o recurso interposto pudesse ser admitido, que é o que, no caso, não acontece.
É que, tal recurso é extemporâneo, pois foi apresentado num momento (9 de Fevereiro de 2001) em que o acórdão recorrido (de 17 de Outubro de 2000) já tinha transitado em julgado, uma vez que ele foi notificado à ora reclamante por carta registada de 18 de Outubro de 2000, e o prazo para recorrer é de 10 dias
(cf. artigo 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
É certo que, entretanto, justamente em 21 de Novembro de 2000, a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, invocando, para tanto, os artigos 678º, nº 4, 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil (não obstante se tratar de um recurso penal) e, como decisão pretexto, um acórdão da Relação do Porto, de 22 de Janeiro de 1992, tirado no processo nº 299/90, com o qual disse estar em oposição aquele acórdão da Relação de Lisboa. Mas, como a ora reclamante não pagou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, este foi julgado sem efeito, nos termos do artigo 80º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, por despacho de 23 de Janeiro de 2001. Só que – contrariamente o que a reclamante pretende – a circunstância acabada de apontar não tem a virtualidade de reabrir o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional: é que, nos termos do nº 2 do citado artigo 75º, o prazo para recorrer para este Tribunal apenas se conta 'do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso', quando se interpôs um 'recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão'. Ora, o recurso para 'fixação de jurisprudência' penal é, como resulta dos artigos 437º e 438º do Código de Processo Penal, um recurso extraordinário, que se interpõe 'no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar'. E não é pelo facto de se terem invocado artigos do Código de Processo Civil – e não aqueles preceitos do Código de Processo Penal – que tal recurso viu a sua natureza transmudar-se em recurso ordinário. Acresce que, mesmo que o recurso interposto acaso fosse um recurso ordinário, não foi
'com fundamento em irrecorribilidade da decisão' que ele não foi admitido. O que sucedeu foi que, não tendo sido paga a taxa de justiça devida, foi ele dado sem efeito. Sendo extemporâneo o recurso, há que indeferir a reclamação apresentada, visando a sua admissão.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso;
(b). condenar a reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Maio de 2001 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida